Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: SUZANA COSTA PEREIRA
EMBARGADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a)
EMBARGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006478-08.2022.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução opostos por Suzana Costa Pereira em face de Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial autuada sob o n. 5004073-33.2021.8.08.0021. Em sua peça inicial, a embargante relata ter celebrado com a instituição financeira embargada, em 08 de julho de 2016, um contrato de empréstimo no valor nominal de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deveria ser adimplido originalmente por meio de 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas no valor individual de R$ 479,22 (quatrocentos e setenta e nove reais e vinte e dois centavos), totalizando uma obrigação final de R$ 8.625,96 (oito mil, seiscentos e vinte e cinco reais e noventa e seis centavos). Alega, todavia, a ocorrência de flagrante ilegalidade e abusividade na relação contratual decorrente da estipulação de juros remuneratórios no patamar de 14,23% ao mês e 393,69% ao ano, índices que superariam excessivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e época da contratação, consolidada em 7,27% ao mês e 132,08% ao ano. Amparada em cálculos obtidos perante a Calculadora do Cidadão do Banco Central, aduz que a aplicação das taxas legais restabeleceria o valor correto das parcelas em R$ 304,07 (trezentos e quatro reais e sete centavos), reduzindo a dívida global para o montante incontroverso de R$ 5.473,26 (cinco mil, quatrocentos e setenta e três reais e vinte e seis centavos), configurando-se, portanto, manifesto excesso de execução na quantia cobrada. Fundamentada em tais premissas e na incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, a embargante deduziu em juízo pedidos certos e determinados voltados preliminarmente à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e ao recebimento dos embargos com atribuição de efeito suspensivo para obstar o curso da lide executiva. No mérito, pugnou pela inversão do ônus da prova e pela procedência integral dos embargos com o escopo de declarar a nulidade absoluta das taxas abusivas de juros remuneratórios aplicadas, com o consequente afastamento dos efeitos da mora, reconhecendo-se a inexigibilidade do título executivo e a consequente extinção da vereda executiva. Subsidiariamente, caso superada a tese de inexigibilidade, requereu o acolhimento do excesso de execução para fixar o débito remanescente no montante de R$ 5.473,26 (cinco mil, quatrocentos e setenta e três reais e vinte e seis centavos), além de postular a condenação da embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes a serem revertidos em favor da FADEPES - Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo. No que concerne ao andamento processual, verifica-se que o pleito de assistência judiciária gratuita formulado pela embargante restou originariamente indeferido pelo juiz que me antecedeu, ensejando a interposição de recurso de agravo de instrumento autuado sob o n. 5012819-11.2025.8.08.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Ocorre que a controvérsia restou definitivamente sanada pela instância superior, haja vista que a colenda 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em julgamento unânime, deu provimento ao recurso interposto pela devedora para conceder-lhe em caráter definitivo os benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a simples declaração de hipossuficiência aliada ao patrocínio pela Defensoria Pública e à comprovação de rendimentos compatíveis geram presunção de insuficiência de recursos não elidida por prova em contrário. Desse modo, estando plenamente regularizada e pacificada a questão atinente ao recolhimento das custas processuais iniciais por força da decisão soberana do Tribunal de Justiça, e constatado o preenchimento dos requisitos formais de admissibilidade da peça vestibular, recebo os presentes embargos à execução para regular processamento, sem atribuição de efeito suspensivo, ante a ausência de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, nos moldes exigidos pelo artigo 919, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, com esteio no artigo 920, inciso I, do Estatuto Processual Civil, determino a regular intimação do embargado, na pessoa de seu patrono devidamente constituído nos autos, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresente, caso queira, sua impugnação aos embargos à execução. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Outrossim, com o escopo de resguardar a perfeita harmonia procedimental e informar o andamento desta demanda incidental, determino à Secretaria que proceda ao imediato traslado de cópia deste pronunciamento judicial, bem como do v. acórdão proferido pela instância superior, para os autos da ação de execução principal registrada sob o n. 5004073-33.2021.8.08.0021, certificando-se expressamente naqueles fólios o recebimento dos presentes embargos sem a concessão de efeito suspensivo. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -