Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: SERGIO ROBERTO KLEIN Advogados do(a)
REQUERENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Advogado do(a)
EXECUTADO: MAIELI MARQUES DE OLIVEIRA - ES30266 Despacho (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0001695-92.2021.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em face de SERGIO ROBERTO KLEIN, partes devidamente qualificadas. Em petição de ID 89044283 o exequente requer a intimação do executado para que indique bens à penhora. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o juízo, a requerimento ou de ofício, intimar a parte executada para indicar bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de a sua negativa configurar ato atentatório à dignidade da justiça. In verbis: Art. 772. O juiz pode, em qualquer momento do processo: III - determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável. Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Insta salientar que cabe ao exequente impulsionar o processo, indicando bens do executado passíveis de penhora, entretanto, o executado também tem o dever de contribuir para o bom andamento do feito. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que as pesquisas nos sistemas judiciais disponíveis restaram infrutíferas. Desta feita, defiro o pedido de ID 89044283. Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sendo o seu silêncio considerado ato atentatório à dignidade da justiça. Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)