Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: GIRLEIDE RIBEIRO DE LIMA Advogados do(a)
EXEQUENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Visto em inspeção.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002596-38.2022.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por DACASA FINANCEIRA S/A em face de GIRLEIDE RIBEIRO DA SILVA, ambos qualificados nos autos. Decisão de id. n° 29490592 indeferindo a gratuidade de justiça. Pagamento das custas comprovado no id. nº 36000060. Despacho de id. n° 49112676 determinando a citação do requerido. Certidão de id. n° 52867830 informando que o requerido não foi localizado no endereço informado. Por meio das petições de id’s n° 56092543 e n° 73334788 a parte autora informou novos endereços para citação. Certidão de id. n° 77051926 informando que o requerido não foi localizado no endereço informado. A parte autora, por meio da petição de id. n° 80212468, requer a pesquisa de endereço por meio dos sistemas judiciais. É, no essencial, o relatório. DECIDO. Inicialmente, com relação ao pedido de pesquisa de endereço, embora perfeitamente possível e até recomendável a utilização dos sistemas de buscas pelo Judiciário, figura inicialmente como ônus da parte o de diligenciar ou o de, ao menos, comprovar um mínimo de esforço no sentido de tentar localizar o paradeiro da parte. No caso dos autos, informou a parte autora apenas três endereços para tentativa de localização do requerido, alegando que restaram infrutíferas as buscas por si efetuadas, tendo esgotado a realização de diligências. E, a despeito dos dados de que precisa o autor se encontrarem em sistemas informatizados que possibilitam buscas públicas, a exemplo do PJe, bem como pela plataforma do JUS.BR, não se constata dos autos a juntada de uma tela de sistema que demonstre a realização de tais pesquisas. As pesquisas aos sistemas judiciais, além de demandar tempo e recursos (principalmente humanos), assoberbam o Juízo com uma operacionalização de sistemas que poderia ser desnecessária. Em tempos de Justiça em números e de cooperação, de rigor que apresente a parte interessada o intuito de cooperar, demonstrando nos autos não estar simplesmente repassando ao Judiciário esforço que inicialmente haveria de despender.
Ante o exposto, INDEFIRO, ao menos por ora, o pleito de consulta aos sistemas judiciais para busca de endereços da parte requerida. INTIME-SE a parte requerente para ciência, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre nos autos ter se valido de todos os meios de buscas que lhe são postos à disposição antes de reiterar o pleito, quando então haverá de trazer ao caderno endereço da parte requerida, ou requerer as medidas necessárias à sua citação, sob pena de extinção do feito. Em igual prazo, deverá a parte autora informar se deseja efetuar nova tentativa de citação por meio do endereço informado na petição de id. n° 56092543, tendo em vista que a Carta com Aviso de Recebimento (id. n° 67681470) retornou com a informação de “não procurado”. Intime-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 10021/2026)