Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DARWIN ENGENHARIA LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a)
REQUERENTE: CARLA MAIA MATOS - ES15724, DEUSA REGINA TELES LOPES - ES14774, JOSE CARLOS JUNQUEIRA MUNHOZ - ES13333 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0015732-77.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Anulatória de Auto de Infração Ambiental ajuizada por DARWIN ENGENHARIA LTDA em face do MUNICÍPIO DE SERRA, visando à anulação do Auto de Infração Ambiental nº 8270490/2017, com o consequente cancelamento do débito dele decorrente no valor de R$ 16.740,00. Em síntese, aduz a Autora que o Auto de Infração em questão foi lavrado contra Porte Automotores Ltda – ME, proprietária do veículo FIAT Strada (placa PPN-8792), por suposto descarte de resíduos sólidos e queima em na Rodovia do Contorno. Afirma, contudo a Requerente que o veículo estava sob sua locação à época dos fatos, sendo, portanto, a responsável por eventuais infrações. Alega a ilegitimidade da autuação por ausência de autoria, notificações viciadas e violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, além da desproporcionalidade da sanção imposta, razão pela qual requer a procedência dos pedidos iniciais. A inicial veio instruída com documentos. Decisão liminar deferida às folhas 83/85. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE SERRA apresentou contestação (fls. 89-106), arguindo preliminares de ilegitimidade ativa da Autora e falta de interesse processual. No mérito, defendeu a regularidade das notificações, a clareza da autoria e materialidade da infração e a proporcionalidade da multa imposta A Autora apresentou réplica (fls. 113-122), reiterando seus argumentos e refutando as preliminares arguidas. Decisão saneadora às folhas 124 a 125, cujas preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse processual foram postergadas para análise em momento de prolação da sentença de mérito. Na mesma decisão, foram fixados os pontos controvertidos e admitida a produção de prova pericial, testemunhal e documental suplementar. Em audiência de instrução e julgamento (fls. 143), foram ouvidas as testemunhas Gleidson de Paula Feitoza e Marcos Antônio dos Reis Tosta. A parte Ré arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa da Autora, sustentando que o Auto de Infração Ambiental nº 8270490/2017 foi lavrado em nome de *Porte Automotores Ltda, pessoa jurídica diversa da Requerente, e não diretamente contra a DARWIN ENGENHARIA LTDA. O cerne da discussão reside na verificação da pertinência subjetiva da lide, ou seja, se a Autora possui legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda. A legitimidade ad causam é uma das condições da ação, conforme expressamente previsto no Código de Processo Civil. O Art. 18 do Código de Processo Civil estabelece que "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." Tal dispositivo consagra a regra de que a legitimidade para agir em juízo pertence, de regra, aos titulares da relação jurídica de direito material posta em litígio. Em outras palavras, a parte deve ser a titular do direito que se busca tutelar ou da obrigação que se pretende desconstituir. No caso em tela, o Auto de Infração nº 8270490/2017, documento que embasa a pretensão anulatória da Autora, foi expressamente lavrado em desfavor de PORTE AUTOMOTORES LTDA, com CNPJ nº 08.333.861/0001-01. Embora a Autora alegue que o veículo envolvido na infração estava sob sua posse em razão de contrato de locação, e que por isso seria a responsável pelos danos causados, essa circunstância, por si só, não confere à DARWIN ENGENHARIA LTDA a legitimidade para pleitear, em nome próprio, a anulação de um ato administrativo que tem como sujeito passivo uma terceira pessoa jurídica. Ainda que haja uma relação jurídica material entre a Autora (locatária) e a Porte Automotores Ltda (locadora), que eventualmente possa gerar a responsabilidade da locatária perante a locadora, essa relação não se confunde com a relação jurídica administrativa estabelecida entre a Municipalidade e a pessoa autuada, que é a Porte Automotores Ltda. A Autora não demonstra nos autos qualquer autorização legal ou contratual expressa que a habilite a defender, em nome próprio, direito pertencente a terceiro, qual seja, a própria Porte Automotores Ltda. Ainda que a Autora sofra as consequências indiretas da autuação (como a cobrança de valores da locadora), o caminho processual para a anulação do ato seria a interposição da ação pela Porte Automotores Ltda, ou a demonstração de sub-rogação ou cessão de direitos que a habilitassem a tal. Não há, nos autos, qualquer documentação que comprove tal autorização ou transferência do direito de contestar o auto de infração em nome próprio. Dessa forma, constatada a ausência de legitimidade ativa ad causam, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Acolher a pretensão da Autora, neste ponto, implicaria em violar a regra fundamental da proibição de pleitear direito alheio em nome próprio. Considerando o acolhimento da presente prefacial, as demais questões postas na inicial e na contestação, incluindo o pedido de aplicação de multa pelo descumprimento da liminar, restam prejudicadas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA arguida pelo MUNICÍPIO DE SERRA e, com fundamento no Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Pelo princípio da causalidade, CONDENO o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no inc. I do §3º do art. 85 do CPC. Revogo a decisão liminar. Publique-se e intimem-se. Serra/ES, 11 de julho de 2025. Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito