Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: P. H. T. B. FAGUNDES - PET UNIVERSO LTDA
INTERESSADO: LOISLEINE ALMEIDA RODRIGUES Advogados do(a)
INTERESSADO: ANA GABRIELA ALVES NUNES - ES30421, ANA LUIZA DA SILVA COCK - ES38455 DECISÃO Da indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, requerida no Id n.º 93505073, determino a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, limitada ao valor do crédito exequendo, por meio do sistema SISBAJUD, juntando aos autos as guias de protocolamento de bloqueio e resposta da apuração (art. 854, caput, do CPC). Com a juntada da resposta nos autos e em se verificando eventual indisponibilidade excessiva, fica desde já determinado o desbloqueio do importe constrito a maior, na forma do art. 854, § 1º do CPC. Determino também a retirada do sigilo desta decisão e de eventuais documentos de cumprimento da ordem. Obtido êxito no cumprimento da ordem de indisponibilidade, ainda que parcial,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000917-44.2024.8.08.0017 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o executado por seu patrono, ou, na falta deste, pessoalmente (art. 854, § 2º, do CPC), para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, em sendo o caso, quaisquer das situações a que fazem referência os incisos I e II do § 3º do art. 854 do CPC. Transcorrido o prazo supramencionado, com ou sem manifestação do executado, renove-se a conclusão. Da consulta de bens pelo sistema RENAJUD. Não havendo sucesso integral no cumprimento da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, proceda-se à busca, por meio do sistema RENAJUD, de veículos porventura existentes em nome do(s) executado(s), juntando-se aos autos as respectivas guias. Caso seja(m) encontrado(s) veículo(s) livre(s) e desembaraçado(s), insira-se restrição de transferência sobre ele(s) e expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção no endereço do(s) executado(s) – ou, caso não tenha sido encontrado naqueles que foram indicados nos autos, no que a parte exequente apresentar em 15 (quinze) dias–, com o posterior depósito do(s) bem(ns) nas mãos do(a) exequente, ficando na qualidade de depositária fiel, dada a ausência de depositário judicial a quem se possa confiar os deveres de guarda e cuidados com a coisa (art. 840, inc. II e § 1º, do CPC). Efetuada a penhora, intime-se a parte executada, por seu patrono, ou, na falta deste, pessoalmente, para ciência das constrições realizadas (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), caso não esteja presente quando da realização da penhora (art. 841, § 3º, do CPC). Existindo veículos gravados com restrição(ões) judicial(ais) ou administrativa(s), bem como garantias decorrentes de contrato de compra e venda com reserva de domínio, alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, junte-se as guias da pesquisa realizada e intime-se a parte exequente para tomar ciência e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. DOMINGOS MARTINS-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito