Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MILTON FERREIRA MENDES
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: ELIZABETH VERONICA PICCIAFUOCO RIBEIRO - ES27927 Advogado do(a)
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003412-15.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais proposta por Milton Ferreira Mendes contra Facta Financeira S/A. Crédito, Financiamento e Investimento. Alega a parte autora que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário rural sob a rubrica "268 CONSIGNADO CARTÃO", no valor de R$ 48,32, além de descontos sob o código "216" e débitos diretos em sua conta poupança mantida junto à Caixa Econômica Federal no importe de R$ 381,18. Para reforçar sua alegação, argumenta que conta com 74 anos de idade, possui condição de analfabetismo funcional e não assentiu com as avenças, as quais comprometem o seu mínimo existencial e vulneram preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta ainda que faz jus à repetição dobrada dos valores e à compensação por danos morais. Por fim, requer que seja declarada a nulidade dos vínculos contratuais, a condenação da requerida à restituição em dobro da quantia de R$ 8.765,18 e o pagamento de indenização extrapatrimonial no importe de R$ 30.000,00. Decisão liminar proferida no ID 66916099, deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade de tramitação, bem como deferindo a antecipação dos efeitos da tutela vinculada. Em sua contestação ID 68576953, a parte requerida FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO alegou que os negócios jurídicos foram firmados de forma regular, por meio de plataformas digitais de formalização, inexistindo qualquer ato ilícito de sua parte. Em reforço, argumenta que as telas sistêmicas e os comprovantes de operações demonstram a legítima disponibilização do crédito e a higidez das cláusulas financeiras pactuadas. Sustenta ainda a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro e a ausência de abalo moral indenizável no caso concreto. Por fim, requer que os pedidos formulados na peça vestibular sejam julgados totalmente improcedentes. Réplica no ID 71601728. Em seguida foi proferida decisão saneadora no ID 89595289. Após, foi proferida decisão proferida no ID 93621494, impulsionando o feito e designando assentada de conciliação perante o CEJUSC, a qual restou infrutífera conforme termo de audiência acostado no ID 97942032. No curso do itinerário processual, a patrona do requerente protocolou petição sob ID 99636662, pugnando pela desistência da presente demanda e comunicando a renúncia ao mandato outorgado, anexando capturas de tela e áudio do aplicativo WhatsApp (IDs 99636666 e 99636667) como meio de notificação da cliente. Regularmente intimada, a instituição financeira ré manifestou-se por meio da petição sob ID 100637856, aduzindo ciência do ato e postulando a observância da responsabilidade decendial da advogada prevista no art. 112 do CPC, requerendo que, persistindo a ausência de novo patrono após o prazo, seja o autor intimado para regularizar sua representação sob pena de extinção. É o relatório, em síntese. Decido. Segundo se depreende dos autos, a douta procuradora do requerente noticiou a este Juízo a renúncia ao mandato outorgado, pretendendo comprovar a cientificação do constituinte por meio de mensagens de texto e áudio transmitidos pelo aplicativo WhatsApp. Cinge-se a controvérsia, primeiramente, a aferir a validade da comunicação de renúncia efetuada por meio eletrônico informal e seus reflexos na capacidade postulatória do feito. Como cediço, a renúncia ao mandato pelo advogado deve observar estritamente as formalidades legais adequadas para assegurar que o mandante compreenda inequivocamente a cessação dos poderes. Como se depreende, a exigência de notificação formal visa salvaguardar o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, impedindo a surpresa processual e o desamparo técnico da parte. O artigo 112 do Código de Processo Civil expressamente impõe ao profissional o ônus de provar que cientificou o mandante da renúncia. A esse respeito, sublinhe-se a orientação sufragada pela jurisprudência pátria, que repele a eficácia de notificações genéricas por aplicativos de mensagens quando ausente prova de recepção e leitura consciente: PROCESSUAL CIVIL. MANDATO. RENÚNCIA NOTICIADA PELOS PATRONOS DO AUTOR. COMUNICAÇÃO PROMOVIDA VIA APLICATIVO 'WHATSAPP'. INADMISSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE FORMALISMO SEGURO QUANTO À CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO MANDANTE. PATRONOS QUE DEVEM PERMANECER VINCULADOS AO FEITO ATÉ COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO IDÔNEA. INTELIGÊNCIA DO ART. 112 DO CPC. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2289740-48.2023.8.26.0000, rel. Fabio Tabosa, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 14/01/2024). Tendo como ponto de partida o dispositivo supracitado e o contexto fático delineado, reputo inteiramente irregular a comunicação de renúncia promovida nos autos, impondo-se a declaração de sua ineficácia momentânea e a consequente manutenção do patrocínio da causa pela advogada Dra. Elizabeth Verônica Picciafuoco Ribeiro (OAB/ES 27.927), a qual permanece vinculada às obrigações processuais correlatas perante este Juízo. Vencido o ponto atinente à regularidade da representação, constata-se que a peça de ID 99636662, subscrita por profissional que detém capacidade postulatória e cujos poderes outorgados na procuração de ID 66781229 permanecem hígidos e ativos, veiculou expresso pleito de desistência da ação. Para o deslinde da controvérsia em torno do encerramento anômalo do feito, impõe-se analisar a postura adotada pela instituição financeira ré após ser cientificada do postulado de desistência. Segundo dita o artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu. Todavia, a recusa do réu ao pedido de desistência não pode ser arbitrária, devendo vir acompanhada de justificativa plausível e interesse no julgamento de mérito da lide.
No caso vertente, observa-se que a Facta Financeira S.A., em sua manifestação de ID 100637856, não ofereceu qualquer resistência ou oposição ao pedido de encerramento prematuro do processo. Com efeito, limitou-se a postular a observância do decêndio de responsabilidade profissional previsto no art. 112 do CPC e requereu que, caso não constituído novo patrono, fosse o autor intimado para regularizar sua representação sob pena de extinção. Ao deixar de requerer o julgamento de improcedência do mérito e direcionar seus requerimentos puramente à extinção por vício de representação, a demandada anuiu tacitamente com a terminação do feito sem resolução do mérito, carecendo de interesse em opor-se à desistência manifestada. Noutro viés, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a ausência de impugnação específica ao pedido de desistência equivale ao consentimento necessário para o acolhimento da postulação extintiva. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA RECORRENTE ACERCA DO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. DESISTÊNCIA TÁCITA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, "A parte recorrente pode, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. [...]" (AgInt nos EDcl na DESIS no REsp n. 1.344.251/SC, rel. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 7/2/2017, DJe de 14/2/2017). 2. Na hipótese, a parte agravante foi intimada para se manifestar acerca da existência ou não de interesse no prosseguimento do recurso, sendo destacado expressamente que o silêncio importaria em desistência, porém deixou transcorrer o prazo sem que houvesse manifestação. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.444.991/SP, rel. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). Nesse contexto, a homologação da desistência da ação é medida que se impõe, na medida em que a manifestação de vontade do autor foi formalizada por procurador habilitado e obteve a concordância tácita da parte requerida, restando preenchidos os requisitos do art. 485, VIII, do Diploma Processual Civil.
Diante do exposto, declaro irregular a renúncia ao mandato operada por meio do aplicativo WhatsApp, mantendo a responsabilidade do patrocínio da causa sob a égide da atual patrona, e homologo a desistência da ação, declarando extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela provisória de urgência outrora concedida no ID 66916099. Autorizo o levantamento, em favor da parte autora, de eventuais depósitos judiciais efetuados a título de contracautela. Condeno o autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo equitativamente em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, haja vista a assistência judiciária gratuita deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto, desde logo, que a eventual oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses estritamente previstas em lei implicará a aplicação da multa disciplinada no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado na presente data e, ato contínuo, determino o arquivamento dos autos, haja vista a ausência de interesse recursal, caracterizando-se, pois, a preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos contra esta decisão que acolheu o pedido de desistência. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -