Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCESCHINI E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO - DF23353, ANTONIO MENDES PINHEIRO - DF45477, MARCOS DE OLIVEIRA PEREIRA - DF12882 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5015155-13.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCESCHINI E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face da decisão/sentença proferida nestes autos, sob a alegação de que o provimento jurisdicional padece de vício ensejador de aclaramento. A parte embargante sustenta, em síntese, que este juízo incorreu em omissão/contradição ao analisar os elementos fáticos e probatórios constantes do caderno processual, pugnando pelo acolhimento do recurso com a consequente concessão de efeitos infringentes (modificativos). É o relatório. DECIDO. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos aclaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso concreto, verifica-se a ocorrência de vício no dispositivo da sentença fustigada, uma vez que o comando judicial determinou equivocadamente a submissão do feito ao reexame obrigatório (remessa necessária). O rol do artigo 496 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses de cabimento da remessa necessária, restringindo o instituto às sentenças proferidas na fase de conhecimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a remessa necessária não se aplica ao processo de execução ou cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, inclusive no julgamento de eventuais embargos à execução ou impugnações, haja vista que a eficácia do título judicial já foi previamente resguardada ou decorre de título extrajudicial formal. Evidenciado, portanto, o vício no provimento guerreado, o acolhimento dos presentes declaratórios é medida que se impõe tão somente para extirpar a referida obrigação de submissão do feito à instância superior.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos modificativos, para o fim exclusivo de excluir a remessa necessária constante da parte final do dispositivo da sentença embargada. No mais, mantém-se a decisão proferida em seus exatos e precisos termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito