Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: AAE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AO ENSINO
REU: SAINTCLER MOULIN MUSSI Advogados do(a)
REQUERENTE: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192 SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) VISTO EM INSPEÇÃO.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0027091-53.2007.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AO ENSINO em face de SAINTCLER MOULIN MUSSI, partes qualificadas na inicial. Custas quitadas à fl. 15. Certidões de fls. 23, 28, 34, 40, 44, 56, 72, certificando que as tentativas de citação foram infrutíferas. Despacho de fl. 75, anexando o resultado da pesquisa de endereços realizada via Bacenjud. Certidões de fls. 82, 89, 105, certificando que as tentativas de citação restaram malsucedidas. Despacho de fl. 117, disponibilizando o resultado da nova pesquisa de endereços via Bacenjud. Certidões de fls. 121, 126, 134, certificando que as tentativas de citação resultaram negativas. Autos digitalizados. Petição da requerente no id: 66807877, informando novo endereço para citação. Certidão de id: 88386404, certificando a citação. Certidão de id: 90556548, certificando o decurso de prazo para apresentar contestação. É o que cabia relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Revelia O requerido foi devidamente citado, contudo, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado para manifestação. Por oportuno, reproduzo a previsão constante no artigo 344 do Código de Processo Civil: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Desse modo, uma vez que o requerido não contestou a ação, entendo que deve ser decretada a sua revelia, e, por consequência, reputadas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Registro que o litígio versa sobre direito disponível, além disso, não estão presentes nenhuma das hipóteses que inviabilizam a produção dos efeitos materiais da revelia, conforme previsão do artigo 345, do Código de Processo Civil. Diante disso, DECRETO a revelia de Saintcler Moulin Mussi, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil. 2.2. Do Julgamento antecipado Compulsando os autos, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Nessa esteira, anoto que foi decretada a revelia e não há requerimento de provas, o que possibilita o julgamento antecipado do processo, na forma do artigo 355, II, do Código de Processo Civil. Diante disso, passo ao julgamento de mérito. 2.3. Do Mérito Sustenta a requerente, em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com o requerido, referente ao ano letivo de 2005, ocasião em que restou acordado o pagamento de 06 (seis) parcelas no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Relata que o requerido efetuou o pagamento de duas mensalidades, estando inadimplente com as parcelas de setembro a dezembro de 2005, e que estas somadas correspondem à importância de R$ 1.710,60 (mil, setecentos e dez reais e sessenta centavos). Alega que tentou receber o crédito de forma consensual, contudo, não obteve êxito. Por esta razão, ajuizou a presente demanda, pugnando pela condenação do requerido ao pagamento de R$ 1.710,60 (mil, setecentos e dez reais e sessenta centavos). O requerido foi devidamente citado, contudo, não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia. A controvérsia se resume a verificar se, de fato, houve a contratação dos serviços educacionais e o inadimplemento das mensalidades, e, em caso positivo, se o requerido deve ser condenado ao pagamento das prestações. Pois bem. O requerimento de matrícula (fls. 06, 09/10), o contrato (fl. 11), e o histórico escolar (fl. 08), atestam a contratação dos serviços educacionais, bem como que estes foram devidamente prestados. A notificação extrajudicial (fl. 12) comprova a tentativa de recebimento do crédito pela via administrativa. O relatório de mensalidades (fl. 07) demonstra o valor ajustado como contraprestação pelo ensino e a extensão do saldo inadimplido. O direito discutido é disponível, logo, admite confissão, e a petição inicial foi instruída com os documentos necessários para provar os fatos constitutivos da pretensão autoral. Ademais, não há elemento probatório algum nos autos indicando o pagamento total ou parcial do débito, assim, tenho que o inadimplemento deve ser considerado fato incontroverso. Diante deste cenário fático, é de rigor o acolhimento dos pedidos iniciais, e por consequência, o requerido deve ser condenado ao pagamento da dívida no valor R$ 1.710,60 (mil, setecentos e dez reais e sessenta centavos), devidamente acrescida de juros correção monetária. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e via de consequência: 1 – CONDENO o requerido ao pagamento da dívida no valor de R$ 1.710,60 (mil, setecentos e dez reais e sessenta centavos), acrescida dos seguintes consectários legais, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que engloba juros moratórios e correção monetária) desde a data do vencimento das mensalidades até o efetivo pagamento (conforme REsp n. 1.795.982/SP). CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o CPC suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do CPC). Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à instância superior, com nossas homenagens, dispensada nova conclusão. Preclusas as vias recursais, proceda a Secretaria da seguinte forma: Nada sendo requerido, remetam-se os autos à contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, intimando-se, após, para pagamento. Havendo pagamento, arquivem-se, com as cautelas de estilo (lançando-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ). Não havendo pagamento, oficie-se por meio eletrônico à SEFAZ para possível inscrição em dívida ativa e, após, arquivem-se na forma acima Por outro lado, em havendo pedido de cumprimento de sentença e sendo a hipótese de inadimplemento de obrigação pecuniária, estando o petitório em conformidade com os requisitos formais do art. 524, incisos, do CPC (o que deverá ser certificado pela secretaria), intime-se desde logo a parte devedora para cumprimento espontâneo da obrigação, na forma do artigo 523, do CPC. Em caso de não pagamento, fica desde já advertida da incidência da multa de 10% sobre o valor exequendo e honorários advocatícios no mesmo percentual, na forma do artigo 523, §1º, do CPC. Para o caso de pagamento (espontâneo ou após o início da fase de cumprimento), deverá a parte sucumbente realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) [se expressamente requerida esta modalidade] em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação. O alvará poderá ser lavrado em nome da parte requerente ou de seu/sua Douto/a Patrono/a, neste último caso desde que haja requerimento expresso nesse sentido e procuração com poderes específicos (ambos ID’s ou páginas de autos físicos ou digitalizados de que constem referido requerimento e instrumento de mandato devendo ser CERTIFICADOS NOS AUTOS pela secretaria por ocasião da expedição do alvará). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 04 Ofício DM nº: 0493/2026