Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SUCESSIVA. NULIDADE CONTRATUAL. FGTS. DIALETICIDADE RECURSAL. INADEQUAÇÃO DAS RAZÕES. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Cariacica contra sentença que, em ação ordinária ajuizada por servidora contratada temporariamente por 11 anos sucessivos, reconheceu a prescrição quinquenal, declarou a nulidade dos contratos por tempo determinado e condenou o ente municipal ao pagamento do FGTS não depositado nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso preenche o requisito da dialeticidade quanto à alegação de inadequação da via eleita e limitação de litisconsórcio; (ii) estabelecer se a causa, em razão do valor atribuído inferior a 60 salários-mínimos, deve tramitar obrigatoriamente no Juizado Especial da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença, indicando os errores in procedendo ou in iudicando, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade recursal. A apelada ajuizou ação individual e não ação coletiva com litisconsórcio facultativo, de modo que as razões recursais relativas à inadequação da via eleita não guardam congruência com a demanda proposta. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença impede o conhecimento do recurso nesse ponto. O reconhecimento do não preenchimento de requisito de admissibilidade recursal não afronta o princípio da não surpresa, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. O valor atribuído à causa constitui mera estimativa do proveito econômico perseguido, especialmente em demandas que envolvem sucessivas contratações temporárias e necessidade de apuração do FGTS devido. A complexidade da matéria e a necessidade de eventual liquidação afastam a competência automática do Juizado Especial da Fazenda Pública, mesmo quando o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. A análise da regularidade de vínculos temporários sucessivos e da restituição de verbas trabalhistas atrai o procedimento comum perante a Justiça Comum. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da sentença viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido. A mera atribuição de valor inferior a 60 salários mínimos à causa não desloca automaticamente a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública quando a demanda exige apuração complexa e eventual liquidação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 113, § 1º; 85, § 11; 932, III; Lei nº 12.153/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.032.361/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 08.08.2022, DJe 12.08.2022; TJES, Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0024525-92.2011.8.08.0024, Relª. Desª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, j. 15.08.2023; TJES, Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0023991-70.2019.8.08.0024, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, j. 10.04.2024.