Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ADILSON ESTEVAO RIGONI LTDA
EXECUTADO: REOMAR JOSE MENDES DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000818-58.2026.8.08.0032 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Cuida-se de ação sumaríssima pela qual se objetiva a execução do(s) título(s) indicado(s) na inicial, para a qual, a juntada do(s) documento(s)/título(s) original(is) revela-se indispensável. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO. CIVIL E EMPRESARIAL. embargos à MONITÓRIA. TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA. JUNTADA DE CÓPIA DIGITAL. TÍTULO CIRCULÁVEL POR ENDOSSO. NECESSIDADE DA JUNTADA DOS ORIGINAIS EM CARTÓRIO. 1. A nota promissória é um título executivo extrajudicial autônomo e abstrato, que documenta a existência de um crédito líquido e certo, exigível a partir de seu vencimento e circulável por endosso, sendo regida por legislação especial, no caso, o Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme). 2. Ante os princípios da literalidade, cartularidade, autonomia e abstração, bem assim como forma de se conferir segurança jurídica ao tráfego comercial, a jurisprudência inclinou-se no sentido de se mostrar prudente que sejam juntados aos autos as vias originais de toda a documentação que demonstre o crédito contido no título executivo extrajudicial, no caso, das notas promissórias dadas em garantia, ante o risco de possível circulação do título original por meio de endosso, com a transferência do crédito a terceiro. 3. Recurso de apelação provido, para determinar seja oportunizado o depósito em cartório da via original dos documentos que embasam a presente ação monitória. (TJDFT - 07056445020208070020 – Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA – Órgão Julgador: 6ª Turma Cível – Data de Julgamento: 30/06/2021) Adota-se tal posicionamento, face ao princípio da cartularidade/incorporação, o qual, nos ensinamentos de Wille Duante Costa, “é a materialização do direito no documento (papel ou cártula), de tal forma que o direito (direito cartular) não poderá ser exercido sem a exibição do documento” (Títulos de Crédito, 4ª edição, 2008, p. 72). Ainda complementa o citado doutrinador: Se a exibição do documento é necessária nos procedimentos judiciais que têm por base o título de crédito, este deve estar nos autos e no original. Não valerá, em hipótese alguma, a sua cópia, ainda que autenticada. Em juízo poderá ser juntada a cópia, desde que o juiz autorize que o original fique em poder do escrivão, à disposição das partes. Por essa razão, quem adquire o documento original está legitimado a receber seu valor. Sem o documento original, o titular não exerce o direito, pois é direito do devedor pagar à vista do documento original e contra a entrega do mesmo. (COSTA, Wille Duante. Títulos de Crédito, 4ª edição, 2008, p. 72) Ademais, a questão foi oportunamente disciplinada no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, com a edição do Enunciado 126 do Fonaje, com a seguinte dicção: “Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria (XXIV Encontro – Florianópolis/SC)”. À luz do exposto, determino a intimação da parte autora, por seu patrono, para, em 10 dias, proceder ao depósito em cartório do(s) título(s) original(is), cuja comprovação deverá ser acostada aos presentes autos, sob pena de extinção. Transcorrido o prazo, após devida certificação pela serventia, retornem-me os autos conclusos. Diligencie-se. MIMOSO DO SUL-ES, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito