Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES
EXECUTADO: ELIPHAS MOREIRA FARIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO TADDEI CICILIOTTI - ES7807 Advogado do(a)
EXECUTADO: PATRICK DA CUNHA FARIA - ES27481 DECISÃO RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 5000659-10.2025.8.08.0046 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União – Sicredi União RS/ES em face de Eliphas Moreira Faria, objetivando a satisfação de crédito materializado em Cédula de Crédito Bancário sob o nº C47120881-3. Regularmente citado, o executado promoveu a juntada de peça nominada Embargos à Execução diretamente nos próprios autos do processo executivo principal, conforme se infere do expediente de ID 93170678. Instada a se manifestar, a instituição exequente peticionou no ID 94036663, aduzindo a ocorrência de vício formal insanável e de erro grosseiro, sob o argumento de violação ao rito processual obrigatório, razão pela qual pugnou pelo não conhecimento da defesa protocolada inadequadamente. Pretende o exequente a rejeição liminar da aludida manifestação defensiva com o consequente e imediato prosseguimento dos atos expropriatórios. Vieram os autos conclusos para análise e deliberação jurídica. FUNDAMENTAÇÃO Insta consignar, preliminarmente, que a regularidade do procedimento constitui pressuposto de validade intrínseco do desenvolvimento processual. Nesse diapasão, verifica-se que o executado incorreu em flagrante inadequação da via eleita ao protocolar a sua peça defensiva diretamente no bojo da lide executiva. O Código de Processo Civil dispõe que os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, conforme artigo 914, §1º. Com efeito, os embargos do devedor possuem natureza jurídica de verdadeira ação autônoma de conhecimento incidente, o que afasta categoricamente a possibilidade de sua veiculação como mera petição incidental. Resta evidente, portanto, que a peça apresentada sob o ID 93170678 carece de condições de admissibilidade formal, impondo-se a sua rejeição terminativa por este Juízo. Superada a análise da referida manifestação e constatada a total inaptidão formal dos embargos acostados de forma inadequada, impõe-se o impulsionamento da marcha executória em benefício da credora. No que tange aos pedidos formulados pela exequente voltados à localização e constrição de bens do devedor, o artigo 854 do Código Processual Civil ampara a pretensão de penhora eletrônica. Considerando o requerimento de realização de bloqueio em sistemas judiciais, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das despesas processuais correspondentes, nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 35/2025, o qual fixou o valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs, equivalente a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), para cada ato de diligência e/ou consulta judicial destinada à obtenção de dados e informações por meio de sistemas informatizados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os Embargos à Execução protocolados sob o ID 93170678. Em prosseguimento à lide executiva principal, para a realização das consultas solicitadas, a parte autora deve proceder ao recolhimento das custas. Comprovado o recolhimento, promova-se a conclusão dos autos. Diligencie-se. SÃO JOSÉ DO CALÇADO-ES, 16 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito