Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ADILSON ESTEVAO RIGONI LTDA
REQUERIDO: ROMARIO ROSA MENDES Advogados do(a)
REQUERENTE: JULIO HILARIO CAPETINI JUNIOR - ES39735, PAULO CESAR DA SILVA - RJ243275 DESPACHO/MANDADO DE CITAÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000822-95.2026.8.08.0032 MONITÓRIA (40) Vistos etc.
Cuida-se de ação monitória aforada por ADILSON ESTEVÃO RIGONI LTDA em face de ROMÁRIO ROSA MENDES, fundada em nota promissória (ID 97825537). Como cediço, em se tratando se ação monitória amparada em nota promissória e/ou cheque, a juntada do documento original revela-se indispensável. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO. CIVIL E EMPRESARIAL. embargos à MONITÓRIA. TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA. JUNTADA DE CÓPIA DIGITAL. TÍTULO CIRCULÁVEL POR ENDOSSO. NECESSIDADE DA JUNTADA DOS ORIGINAIS EM CARTÓRIO. 1. A nota promissória é um título executivo extrajudicial autônomo e abstrato, que documenta a existência de um crédito líquido e certo, exigível a partir de seu vencimento e circulável por endosso, sendo regida por legislação especial, no caso, o Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme). 2. Ante os princípios da literalidade, cartularidade, autonomia e abstração, bem assim como forma de se conferir segurança jurídica ao tráfego comercial, a jurisprudência inclinou-se no sentido de se mostrar prudente que sejam juntados aos autos as vias originais de toda a documentação que demonstre o crédito contido no título executivo extrajudicial, no caso, das notas promissórias dadas em garantia, ante o risco de possível circulação do título original por meio de endosso, com a transferência do crédito a terceiro. 3. Recurso de apelação provido, para determinar seja oportunizado o depósito em cartório da via original dos documentos que embasam a presente ação monitória. (TJDFT - 07056445020208070020 – Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA – Órgão Julgador: 6ª Turma Cível – Data de Julgamento: 30/06/2021). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOTA PROMISSÓRIA. CÓPIA. TÍTULO ORIGINAL. EXIGÊNCIA. DECRETO Nº 57.663/1966. ARTIGO 798 DO CPC. 1. De acordo com o art. 67 da Lei Uniforme de Genebra, internalizada pelo Decreto nº 57.663/1966, a cópia de uma nota promissória pode ser ?endossada e avalizada da mesma maneira e produzindo os mesmos efeitos que o original?. 2. À luz dos princípios que regem os títulos de crédito, da circularidade e da cartularidade, é prudente, para o processamento da ação na qual se busca o adimplemento de dívida vinculada à nota promissória dada em garantia, que sejam juntados aos autos as vias originais de toda a documentação que demonstre o crédito nela contido, a fim de evitar negociação do mesmo título extra-autos. Precedentes. 3. Ao propor a execução, incumbe ao exequente instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial (art. 798 do CPC). 4. A confissão de dívida firmada por meio de instrumento particular, no qual se exigiu a assinatura de nota promissória, garantia extra que não foi mencionada pelo credor, nem juntada aos autos, demonstra a necessidade de apresentação dos documentos originais para o processamento da ação monitória, uma vez que o crédito pode ser cedido a terceiro e cobrado simultaneamente em outra ação judicial. 5. Nos termos do art. 425, 2º do CPC, o Juiz poderá determinar o depósito de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo em cartório ou secretaria, no caso de processos em que as vias são digitais. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJDFT - 07225894620188070000 – Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO – Órgão Julgador: 8ª Turma Cível – Data de Julgamento: 03/04/2019). Grifei. Adota-se tal posicionamento, face ao princípio da cartularidade/incorporação, o qual, nos ensinamentos de Wille Duante Costa, “é a materialização do direito no documento (papel ou cártula), de tal forma que o direito (direito cartular) não poderá ser exercido sem a exibição do documento” (Títulos de Crédito, 4ª edição, 2008, p. 72). Ainda complementa o citado doutrinador: Se a exibição do documento é necessária nos procedimentos judiciais que têm por base o título de crédito, este deve estar nos autos e no original. Não valerá, em hipótese alguma, a sua cópia, ainda que autenticada. Em juízo poderá ser juntada a cópia, desde que o juiz autorize que o original fique em poder do escrivão, à disposição das partes. Por essa razão, quem adquire o documento original está legitimado a receber seu valor. Sem o documento original, o titular não exerce o direito, pois é direito do devedor pagar à vista do documento original e contra a entrega do mesmo. (COSTA, Wille Duante. Títulos de Crédito, 4ª edição, 2008, p. 72). Dito isso, determino a intimação do autor, por seu patrono, para, em 10 dias, apresentar em Juízo/Cartório o título original, sob pela de extinção, devendo a Serventia certificar nos autos acerca da efetiva entrega do título. Apresentado o documento, cite-se a parte requerida para efetuar o pagamento do débito reclamado e dos honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, no prazo de 15 dias, advertindo-a de que se assim o fizer ficará isenta do pagamento de custas processuais (art. 701, caput e §1º, do CPC). Adverti-la, também, de que poderá, no mesmo prazo, oferecer embargos monitórios (art. 702, do CPC). CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S). MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito Nome: ROMARIO ROSA MENDES Endereço: RUA PRINCIPAL, 26, SÃO JOSE DAS TORRES, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000