Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECORRIDA: ANA PAULA SILVA LUCIO ADVOGADO: LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ - OAB ES11095-A DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 10591252), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 10454699), proferido pelo Egrégia Segunda Câmara Cível, que conferiu provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por ANA PAULA SILVA LUCIO, reformando a SENTENÇA proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, no sentido de “JULGAR PROCEDENTE pleito inicial, condenado o Estado ao pagamento da diferença dos valores devidos a Autora a título de indenização por acidente de serviço, que há de ser calculada com base no dia/subsídio e não no dia/soldo, atualizado conforme fundamentação supra”. O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – POLICIAL MILITAR - INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE SERVIÇO – BASE DE CÁLCULO – SUBSÍDIO - LEI ESTADUAL Nº 8.279/2006 – INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA - LEI COMPLEMENTAR Nº 420/2007 – RECURSO PROVIDO. 1. O Policial Militar que faça jus a indenização por acidente de trabalho e que perceba remuneração na forma de subsídio, terá sua indenização calculada com base no dia/subsídio e não no dia/soldo, à luz da interpretação sistemática da Lei Estadual nº 8.279/2006 e da Lei Complementar Estadual nº 420/2007. Precedentes deste Tribunal. 2. Recurso conhecido e provido. (TJES, Apelação Cível n° 0025125-35.2019.8.08.0024, Relator: Desembargador JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Segunda Câmara Cível, Sessão Virtual de 07 a 11/10/2024) Irresignado, o Recorrente aduz violação aos artigos 2º e 5º, caput, da Constituição Federal, sob o argumento de ofensa aos princípios da Separação de Poderes, da Isonomia e da Proporcionalidade. Intimado para apresentar Contrarrazões recursais, a Recorrida não se manifestou (id. 14098389). Na espécie, segundo afirmado pelo Recorrente, “como a Lei Estadual nº 8.279/2006 foi explícita ao eleger o soldo como a base de cálculo da Indenização por Acidente em Serviço, o índice eleito pelo legislador não pode ser modificado por decisão judicial, posto que é vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, em respeito ao princípio da separação de poderes”. Por sua vez, a teor do Acórdão objurgado, o Órgão Julgador justificou que “Esta Corte já possui entendimento que entendo sedimentado sobre o tema, deixando clara a necessidade de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico estadual, especificamente no trato da indenização por acidente devida aos Policiais Militares, prevista na Lei 8.279/06. (...) Datada ainda de 2006, a legislação previa o pagamento com base no dia/soldo, manifestamente porque esta era a forma de pagamento devida aos Militares Estaduais àquele tempo. Contudo, referida legislação há de se interpretada à luz da Lei Complementar Estadual nº 420/07, que alterou a forma de remuneração dos militares da ativa, substituindo o soldo pelo subsídio, entendimento que tenho como lógico. Ora, diante de tal realidade jurídica, isto é, diante da alteração da própria natureza remuneratório dos Militares, naturalmente a base de cálculo do benefício estabelecido pela Lei Estadual nº 8.729/06 para o Militar que legalmente renuncia ao soldo e opta pelo subsídio, ou para aquele que o recebe por força de Lei, por óbvio, deverá atender a base remuneratória própria da categoria, deverá ser o valor do seu subsídio. Razão nenhuma há, seja fática, seja jurídica, a se ignorar as estruturantes alterações da Lei Complementar Estadual 420/07, que remunera o dia de trabalho do Militar com base no subsídio, mas pagar-lhe indenização por acidente em serviço, com base no soldo. Tal medida subverte a previsão da Lei Complementar Estadual ao instituir novo regime remuneratório ao Militares, viola os princípios da isonomia material e da razoabilidade, servindo apenas atender os interesses econômicos da Administração em detrimento dos Militares”. Nesse contexto, o Apelo Extremo não comporta admissibilidade, haja vista que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o exame da Lei Estadual nº 8.729/06, bem como da Lei Complementar Estadual nº 420/07, o que encontra óbice na Súmula nº 280, do Excelso Supremo Tribunal Federal, dispondo que “por ofensa ao direito local não cabe Recurso Extraordinário.” Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. REGIME MILITAR. LEI ESTADUAL 11.255/1995. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O recurso extraordinário não se presta à análise da legislação infraconstitucional local ou ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmulas 279 e 280 do STF). 2. Agravo interno desprovido. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF, ARE 1342856 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 02-12-2021 PUBLIC 03-12-2021) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0025125-35.2019.8.08.0024