Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FABRIZIO MAIA MORAIS E PERDIGAO CURADOR: HELIA MORAIS BUSATTO GERHARDT
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5046221-45.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por FABRIZIO MAIA MORAIS E PERDIGAO, devidamente qualificado e representado, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM, pleiteando a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de sua genitora, Sra. Marisa Maia Morais. O autor alega ser filho maior inválido, com diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar e Esquizofrenia desde os 19 anos, e que dependia economicamente da falecida. Informa que ajuizou ação anterior (Processo nº 0021006-31.2019.8.08.0024), julgada improcedente, mas defende a não ocorrência de coisa julgada material. Devidamente citado, o IPAJM apresentou contestação (ID 61439042), arguindo, preliminarmente, a existência de coisa julgada, uma vez que a demanda anterior, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, foi julgada improcedente em seu mérito pela 2ª Turma Recursal. O autor apresentou réplica (ID 63256282), insistindo na tese da coisa julgada secundum eventum probationis. É o breve relatório. Decido. O cerne da questão a ser dirimida antes de qualquer análise meritória é a preliminar de coisa julgada, prevista no art. 337, VII, do Código de Processo Civil. Verifica-se dos autos que a presente demanda reproduz ação anteriormente ajuizada pelo autor em face do mesmo réu (Processo nº 0021006-31.2019.8.08.0024), na qual se buscava idêntica pretensão: a concessão de pensão por morte na condição de filho maior inválido. A referida ação, após sentença de procedência em primeiro grau, foi objeto de Recurso Inominado, tendo a 2ª Turma Recursal, em acórdão transitado em julgado (ID 67968597), dado provimento ao recurso do IPAJM para julgar totalmente improcedente o pedido inicial. A análise do teor do v. acórdão é crucial. A Turma Recursal não extinguiu o feito por ausência de pressuposto processual, mas adentrou ao mérito da controvérsia, analisando detidamente o conjunto probatório então existente. Concluiu o colegiado que o autor não logrou êxito em demonstrar os requisitos legais, afirmando expressamente que: "não há nos autos nenhuma comprovação de que a alegada incapacidade tenha sido diagnosticada antes dos 21 anos de idade" e que a documentação era "suficiente para afastar a alegada dependência econômica". Portanto, houve juízo de valor exauriente sobre as provas e o direito postulado, configurando-se a coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. A tese autoral de que se trataria de coisa julgada secundum eventum probationis não se sustenta no caso concreto. Tal instituto, embora aplicável em certas situações no direito previdenciário, destina-se a casos em que a improcedência decorre de uma manifesta ausência de provas, sem que o juízo tenha efetivamente se aprofundado na análise do acervo probatório. Não foi o que ocorreu. Na hipótese dos autos, a Turma Recursal analisou as provas e concluiu que elas eram contrárias à pretensão do autor, o que representa um julgamento de mérito em sua plenitude. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas ( CPC, art. 468), e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível (id, art. 467). 2. Evidente e manifesta a identidade material de partes, causa de pedir e pedido, configurando coisa julgada ( CPC, art. 301, § 2º), o que afasta a possibilidade de nova decisão a respeito ( CF/88, art. 5º, inciso XXXVI; CPC, art. 267, inciso V).(TRF-4 - AC: 50010865720104047004 PR 5001086-57.2010.4.04.7004, Relator.: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 27/07/2011, SEXTA TURMA) Permitir o prosseguimento desta nova ação, com a repetição de pedido já apreciado e rejeitado em seu mérito, violaria a segurança jurídica, pilar fundamental do Estado de Direito. A insatisfação com o resultado do julgamento anterior não autoriza a reabertura da discussão sob o pretexto de produzir novas provas, salvo nas estritas hipóteses de ação rescisória, o que não é o caso. Dessa forma, o acolhimento da preliminar de coisa julgada é medida que se impõe, conduzindo à extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de coisa julgada e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, contudo estando suspensa a exigibilidade em razão de a parte ser beneficiada pela gratuidade da justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Em caso de interposição de apelação, INTIME(M)-SE o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se estes autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito3