Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CARLOS WILSON PIMENTA FERMIANO
REU: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a)
AUTOR: LEONARDO RODRIGUES DA SILVA CHAVES - ES40481 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5025802-97.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por CARLOS WILSON PIMENTA FERMIANO em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA. Requer “a concessão da medida liminar para determinar o imediato afastamento/licença do Autor por 02 (dois) anos, com manutenção de sua remuneração, com início imediato.” No mérito, requer seja julgado procedente o pedido para conceder licença remunerada para capacitação, pelo período inicial de 2 anos e após seja estendida para 04 anos. Atribui-se a causa o valor de R$ 1.621,00. Pois bem. A competência para julgamento desta demanda é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Explico. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, conforme estabelece o artigo 2º, §4º da Lei nº. 12.153/2009. Ademais, os critérios para encaminhamento de demandas aos Juizados são delimitados pela Lei nº. 12.153/2009, mormente no artigo 2º e no artigo 5º, in verbis: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.(...) Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. No caso dos autos, o valor da causa está abaixo do limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos. Ademais, o polo ativo é composto unicamente por pessoa natural, e o polo passivo é composto pelo Município de Vila Velha, de modo que não se encontra óbice nas restrições da Lei nº 12.153/09 e na jurisprudência do TJES e STJ. Ressalta-se, ainda, que o objetivo da ação é obrigação de fazer consistente na concessão de licença para capacitação, que não encontra óbice em seu processamento perante o Juizado Especial da Fazenda. Nesse sentido: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI N. 12.153/09. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA ATINENTE A DIREITOS DE SERVIDOR PÚBLICO. VALOR DA CAUSA. INFERIOR AO TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPLEXIDADE. INOCORRÊNCIA. FEITO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE COM O IRDR N. 5017163-66.2021.8.08.0035 JULGADO POR ESTE TRIBUNAL. SERVIDOR CONCURSADO QUE ALMEJA PROGRESSÃO NA CARREIRA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Inexistindo hipótese de exceção (§ 1º, art. 2º, Lei 12.153/091) ou de grande complexidade no feito (trata-se de debate exclusivamente de Direito), o valor da causa, que não ultrapassa o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (sessenta salários mínimos – art. 2º, caput da Lei n. 12.153/09), deve ser o requisito primordial para fixação da competência para processar e julgar a demanda. 2. Inaplicável a tese do IRDR nº 0021676-78.2018.8.08.0000 julgado por este Tribunal, por cuidar tão-somente de processos em que envolvam matérias de concurso público. O requerente já é servidor público efetivo, isto é, já foi investido em cargo público por concurso anterior e deseja, como objeto dos autos, participar de processo de promoção para ascensão na carreira. 3. COMPETÊNCIA DO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE VILA VELHA/ES. (TJES, Conflito de competência nº 5001356-77.2022.8.08.0000, RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível, 19/07/2023).
Ante o exposto, declaro, de ofício, a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo, razão pela qual DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito, remetendo-o ao setor de Protocolo e Distribuição para redistribuição a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Vila Velha. Intime-se. Dê-se baixa na distribuição. Diligencie-se com urgência. S VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito