Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CARIACICA
EXECUTADO: BONADIMAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: BIANCA BONADIMAN ABRAO - ES13146 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 0006815-13.2002.8.08.0012 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de exame unificado de três Embargos de Declaração opostos no curso da presente Execução Fiscal, sendo o primeiro deles de natureza física, manejado no ano de 2013, e os outros dois de natureza eletrônica, interpostos no ano de 2025, os quais põem em xeque a sucessão de atos decisórios proferidos por este Juízo ao longo de mais de duas décadas de tramitação processual. A demanda executiva originária foi ajuizada pelo Município de Cariacica em 19 de dezembro de 2002, colimando a satisfação de créditos tributários de IPTU referentes aos exercícios de 1997 a 2001. No curso do feito, em 19 de setembro de 2005, as partes celebraram um Termo de Compromisso e Confissão de Dívida na esfera administrativa e, diante da posterior notícia de quitação do parcelamento, este Juízo proferiu a primeira sentença extintiva em 22 de novembro de 2012, julgando extinto o processo com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, com a condenação da executada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes expressamente mantidos conforme haviam sido arbitrados nos autos. Inconformada com o encargo sucumbencial inserto no provimento de 2012, a executada Bonadiman Empreendimentos e Participações S/A opôs tempestivamente, em 05 de junho de 2013, os primeiros Embargos de Declaração da lide, sustentando a existência de omissão e contradição no julgado sob o argumento de que a transação administrativa operara o adimplemento integral da obrigação e silenciara quanto aos honorários, o que atrairia a aplicação analógica do benefício de isenção ou a repartição proporcional das despesas, recurso este que acabou permanecendo fisicamente no aguardo de julgamento definitivo. Ocorre que, em 27 de outubro de 2023, processou-se a conversão dos autos para o meio digital e, sem que fosse detectada na oportunidade a subsistência daquela sentença de 2012 e a pendência do recurso de fls. 232/238, o feito seguiu marcha até que este Juízo proferiu uma segunda sentença extintiva em 22 de setembro de 2025, extinguindo novamente o processo com arrimo no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, mas inserindo uma cláusula de redução automática da verba honorária para 5% caso o adimplemento tivesse ocorrido antes do ato citatório. Frente ao novo provimento de 2025, o Município de Cariacica opôs Embargos de Declaração eletrônicos em 29 de setembro de 2025, apontando erro material e contradição na cláusula que minorou os honorários para 5%, aduzindo violação ao piso legal cogente instituído pelo artigo 85, parágrafo segundo, do diploma processual civil, além de registrar a omissão do julgado quanto ao necessário prosseguimento da lide para a cobrança das despesas remanescentes. Concomitantemente, em 03 de outubro de 2025, a executada manejou seus aclaratórios eletrônicos denunciando a ocorrência de flagrante vício de atividade e tumulto processual, revelando que a r. sentença de 2025 incidiu em inadmissível duplicidade de julgamento por já se encontrar o feito sentenciado desde 2012, pugnando pela declaração de nulidade absoluta do segundo ato. Devidamente intimadas para manifestação mútua acerca dos recursos eletrônicos e físicos, o Município de Cariacica reconheceu com lealdade processual a ocorrência do vício de duplicidade e anuiu explicitamente com a perda de efeito da sentença de 2025, requerendo o avanço para o julgamento dos embargos históricos de 2013, ao passo que decorreu in albis o prazo para as demais contrarrazões da devedora, vindo os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço de ambos os recursos aclaratórios eletrônicos, eis que tempestivos. No mérito, assiste razão à executada no ID 79784939. Compulsando detidamente o arquivo dos autos físicos digitalizados (ID 55109203), constata-se que este Juízo já havia proferido sentença extintiva regular e terminativa à fl. 228, na data de 22/11/2012, extinguindo o feito com fulcro no art. 794, I, do CPC/73. Sabendo-se que a publicação da sentença encerra formalmente a atividade jurisdicional cognitiva do magistrado (art. 494 do CPC), revela-se juridicamente nula a prolação de um segundo provimento de igual natureza terminativa sobre a mesma lide. O advento da nova sentença de ID 79091260 incorreu em manifesto error in procedendo por violar a preclusão pro judicato insculpida no art. 505 do CPC. Impõe-se, consequentemente, a desconstituição integral do segundo ato decissório eletrônico, declarando-se prejudicados os aclaratórios do exequente (ID 79157092). Estando o feito digitalizado e restabelecida a marcha processual correta, chamo o feito à ordem para examinar, de pronto, os Embargos de Declaração pendentes de julgamento apresentados pela executada em face da sentença de 2012 (fls. 232/238). A devedora sustentava à época que a sentença extintiva de fl. 228 continha contradição ao manter a condenação em honorários advocatícios, argumentando que a transação administrativa celebrada entre as partes teria sido silente ou importaria em isenção de encargos. A tese defensiva, contudo, é frontalmente derruída pelas provas documentais colacionadas aos próprios autos. Compulsando o "Termo de Compromisso e Confissão de Dívida" de fls. 157/158, assinado pelo representante legal da empresa em 19/09/2005, verifica-se a existência de disposição expressa na Cláusula 10ª (tópico Observações), a qual estipula literalmente: “Refere-se ao IPTU de 1996/1997/1998/1999/2000/2001 - EXECUTADO - OS HONORÁRIOS SERÃO PAGOS PELO CONTRIBUINTE, BEM COMO AS CUSTAS PROCESSUAIS.” Desta forma, tendo a própria devedora assumido voluntariamente o ônus integral da sucumbência no pacto extrajudicial, carece de qualquer lastro jurídico a alegação de omissão ou contradição na sentença que preservou a verba honorária no patamar originário de 10% (dez por cento) fixado no despacho inicial de fl. 12. A conduta da embargante tangencia o comportamento contraditório, rechaçado pelo ordenamento jurídico. Ante o exposto: ACOLHO os Embargos de Declaração eletrônicos de BONADIMAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A (ID 79784939) para o fim exclusivo de CASSAR E TORNAR SEM EFEITO a r. sentença de ID 79091260, restabelecendo a autoridade da sentença de fl. 228. Por consequência, declaro PREJUDICADOS os Embargos de Declaração do MUNICÍPIO DE CARIACICA (ID 79157092). CONHEÇO E REJEITO os Embargos de Declaração físicos de fls. 232/238 (ID 55109203), mantendo hígida a cobrança dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, a serem suportados integralmente pela executada, nos exatos termos do título executivo judicial e da avença administrativa de fl. 157. Intimem-se as partes desta decisão integrativa unificada. Decorrido o prazo recursal, intime-se o Município de Cariacica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a atualização do cálculo estritamente em relação ao saldo residual de honorários advocatícios e custas processuais em aberto, requerendo o que entender de direito para o início do regular cumprimento de sentença. Cumpra-se. Diligencie-se. CARIACICA-ES, 8 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito