Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LILIANE BACELLAR FERREIRA BESSA, EDMILSON DA COSTA BESSA
REQUERIDO: LORENGE SPE 137 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, BANCO BRADESCO SA Advogados do(a)
REQUERENTE: LETICIA ROCHA DE SOUZA - ES32465, PAULO AUGUSTO CATHARINO NETO - ES30654 Advogado do(a)
REQUERIDO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 SENTENÇA I. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5010491-41.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos os autos. LILIANE BACELLAR FERREIRA BESSA e EDMILSON DA COSTA BESSA propuseram a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais em face de LORENGE SPE 137 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. (atual denominação UNIQUE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA.) e BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese, que adquiriram junto à primeira requerida (construtora), em 30 de outubro de 2013, a unidade imobiliária sob o nº 913 do Edifício "Lorenge Unique", situado em Jardim Camburi, nesta Capital. Sustentam que quitaram integralmente o preço avençado em 20 de abril de 2017. Todavia, mesmo após a quitação, os requeridos quedaram-se inertes em promover a baixa da hipoteca constituída pela construtora em favor da instituição financeira que gravava a matrícula do imóvel, impedindo a outorga da escritura definitiva e o pleno gozo do direito de propriedade. Pugnaram pela concessão de tutela de urgência para o cancelamento do gravame e, no mérito, a confirmação da tutela com a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 para cada autor. A inicial veio acompanhada de documentos. A tutela de urgência foi deferida (ID 45860258), determinando o cancelamento das restrições e hipotecas incidentes sobre a sala comercial objeto da lide. Citado (ID 51062602), o réu BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação tempestiva (ID 52535003), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva ad causam e requerendo o segredo de justiça dos autos sob a égide da LGPD. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade pela baixa do gravame, imputando a obrigação exclusivamente à construtora, a inaplicabilidade da Súmula 308 do STJ fora do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), a ausência de pretensão resistida diante do cumprimento voluntário e a inexistência de danos morais indenizáveis. Juntou aos autos a matrícula atualizada do bem (ID 56501096), demonstrando que em 25/10/2024 expediu o respectivo instrumento de quitação, o qual culminou na averbação da baixa da hipoteca (AV-4-55.866) em 02/12/2024. Os autores apresentaram réplica (ID 62233090), rebatendo as teses defensivas e reiterando o pleito de condenação indenizatória por danos morais em virtude do longo período de inércia. A requerida LORENGE SPE 137 (UNIQUE), após regular citação em seu endereço consolidado (ID 61845318), deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentar resposta, conforme certificado pela Secretaria deste Juízo (ID 92016909). Instadas as partes a especificarem provas (ID 77852715), os autores pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID 78090050), enquanto o Banco Bradesco silenciou, operando-se o decurso de prazo. Houve posterior petição de regularização da representação processual do banco (ID 89700977). Vieram os autos conclusos para julgamento. Era o que havia de mais importate a ser consignado em sede de relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito e da Revelia O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e o acervo documental encartado é suficiente para o deslinde da causa, somado ao fato de uma das rés ser revel. Decretada a revelia da ré UNIQUE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. (antiga Lorenge SPE 137), operam-se os efeitos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações fáticas deduzidas na exordial no que lhe concerne. Contudo, por força do art. 345, inciso I, do CPC, tal presunção não é absoluta e deve ser contrastada com a defesa apresentada pelo corréu e com as provas pré-constituídas. Da Preliminar de Segredo de Justiça / Restrição de Acesso A instituição financeira requerida pleiteia a atribuição de sigilo processual com fulcro na LGPD e no art. 189 do CPC. Indefiro o pedido. O processo civil rege-se pelo princípio constitucional da publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX, da CF e art. 11 do CPC). A presente demanda envolve controvérsia consumerista comum, inexistindo dados personalíssimos, intimidade inviolável ou sigilo bancário exposto que justifique a exceção à regra da transparência pública. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Ad Causam do Banco Bradesco O banco demandado assevera ser parte ilegítima, haja vista não possuir vínculo contratual com os autores, figurando apenas como credor hipotecário da construtora. A premissa não vinga. A legitimidade passiva da instituição financeira decorre do fato de ser ela a titular do direito real de garantia (hipoteca) registrado na matrícula do imóvel, cuja baixa pretendem os autores. Sendo o banco o único beneficiário e detentor do poder de liberar o gravame perante o Registro de Imóveis, sua presença na lide é indispensável, em litisconsórcio passivo com a construtora. Portanto, rejeito a preliminar. Do Mérito Cinge-se a controvérsia sobre a responsabilidade dos requeridos pela demora na baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel adquirido e quitado pelos autores, bem como a configuração de danos morais decorrentes dessa inércia. No que tange à obrigação de fazer — consistente no cancelamento da hipoteca —, verifica-se dos autos a ocorrência da perda superveniente do objeto. Conforme documentos de ID 56501091 e 56501096 trazidos pelo próprio banco, constatou-se que a instituição financeira emitiu o termo de quitação em 25/10/2024, culminando na averbação da baixa definitiva da hipoteca na matrícula nº 55.866 em 02/12/2024 (AV-4-55.866). Portanto, estando a obrigação de fazer satisfeita no curso do processo por ato voluntário dos réus, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito neste ponto específico, por carência de interesse processual superveniente (art. 485, VI, CPC). Resta, todavia, analisar o pleito de reparação por danos morais decorrentes do atraso na liberação do bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, figurando os réus como integrantes da cadeia de fornecedores e os autores como consumidores (por equiparação, no caso do banco, nos moldes do art. 17 do CDC). É fato incontroverso que o imóvel foi integralmente quitado pelos adquirentes em 20 de abril de 2017. É igualmente indubitável que o gravame hipotecário só veio a ser cancelado na matrícula do imóvel em 02 de dezembro de 2024 (ID 56501096), isto é, mais de 7 anos após a quitação total do preço. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula nº 308, cujo enunciado dita: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel." Diferente do que sustenta o banco réu, a aplicabilidade do referido verbete sumular não se restringe aos contratos vinculados ao SFH, estendendo-se às hipotecas genéricas instituídas para o financiamento global da atividade imobiliária, sob o manto dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. O adquirente de boa-fé que cumpre integralmente suas obrigações financeiras não pode ser penalizado ou ter seu direito de propriedade mitigado por dívidas ou impasses administrativos existentes exclusivamente entre a construtora e o agente financiador. A inércia injustificada e desmesurada dos réus (superior a sete anos) em providenciar a baixa da hipoteca configura evidente falha na prestação do serviço e ato ilícito (art. 14 do CDC e art. 186 do Código Civil), restando evidente o nexo de causalidade com os transtornos impingidos aos autores. No que pertine ao dano moral, a jurisprudência pátria, em especial do E. Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), consolidou o entendimento de que a retenção indevida da baixa da hipoteca por tempo desarrazoado extrapola o mero dissabor contratual, configurando abalo extrapatrimonial in re ipsa, ante a restrição severa ao direito de propriedade e a insegurança jurídica gerada sobre o patrimônio da família. Para a fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado guiar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico-punitivo da medida e o lapso temporal da omissão. Considerando os mais de 7 anos de espera impostos aos autores, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, totalizando R$ 20.000,00, montante que reputo justo e adequado ao caso concreto. A responsabilidade dos réus é solidária, por força do art. 7º, parágrafo único, do CDC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: DECLARO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO em relação ao pleito de obrigação de fazer (baixa da hipoteca), julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENIENTE/INDENIZATÓRIO para CONDENAR solidariamente os requeridos UNIQUE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. e BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a favor de LILIANE BACELLAR FERREIRA BESSA e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a favor de EDMILSON DA COSTA BESSA. Sobre os referidos valores deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice oficial da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado (IPCA-E) a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ). Tendo em vista o princípio da causalidade e o acolhimento do pedido condenatório remanescente, condeno os requeridos solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, sopesados os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Atenda-se ao r. Cartório para que as futuras publicações e intimações destinadas ao réu Banco Bradesco S/A sejam realizadas exclusivamente em nome do patrono BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB/ES nº 34.007), conforme expressamente vindicado no ID 89700977, sob pena de nulidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, 13 de junho de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO