Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JURANI JESUS DOS REIS PERITO: SABRINA ANTONUCCI VIEIRA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a)
REQUERENTE: FABRICIO ANDRADE ALBANI - ES21873, Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Des Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000735-37.2020.8.08.0033 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por JURANÍ JESUS DOS REIS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, seja Aposentadoria por Incapacidade Permanente ou Auxílio por Incapacidade Temporária. Narra o autor, em sua petição inicial, que é segurado da Previdência Social e que, em razão de graves problemas de saúde, notadamente uma lesão na coluna (espondilodiscoartrose lombar com radiculopatia) e perda auditiva, encontra-se permanentemente incapacitado para o trabalho. Informa que recebeu Auxílio-Doença (NB 630.842.274-0) até 31/05/2020 e que, após a cessação, não logrou êxito em obter novo benefício administrativamente, o que motivou a presente demanda. Requereu a concessão de tutela de urgência para o imediato restabelecimento do benefício. A tutela de urgência foi deferida em 29/10/2020, determinando o restabelecimento do auxílio-doença e a realização de perícia médica judicial (fl. 25-27 - autos físicos - ID 23142395). O INSS, por sua vez, comunicou, em 16/10/2020, o cumprimento da medida liminar (fl. 29 - autos físicos - ID 23142395). O feito teve tramitação complexa no que tange à realização da prova pericial, com sucessivas nomeações, declínios e substituições de peritos judiciais. Em petição datada de 06/12/2024, a parte autora noticiou (ID 56025558) o reconhecimento administrativo, por parte do INSS, do seu direito à Aposentadoria por Incapacidade Permanente (NB 636.331.137-7), decorrente da transformação do benefício de auxílio-doença anteriormente restabelecido por força de decisão judicial. Juntou, para tanto, o extrato de informações e o comunicado de decisão da autarquia (ID’s 56025563, 56025566 e 56025568). Apesar do reconhecimento, o autor sustenta que a Data de Início do Benefício (DIB) foi fixada administrativamente em 01/09/2021, pugnando pelo reconhecimento de seu direito ao recebimento das parcelas retroativas desde a data da cessação indevida do benefício original, em 31/05/2020. Instado a se manifestar sobre a persistência na produção de prova pericial para fixação da Data de Início da Incapacidade (DII) ou pelo julgamento antecipado, o autor pugnou pela segunda opção, entendendo ser a prova documental suficiente (ID 88603014). O INSS, por sua vez, deixou o prazo para manifestação transcorrer in albis (ID 87401900). É o relatório. DECIDO. A pretensão de fundo, qual seja, o reconhecimento da incapacidade laboral permanente, deixou de ser controversa. Conforme fartamente demonstrado nos autos, o INSS, em sede administrativa, concedeu ao autor o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente. Tal ato configura o reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial, o que atrai a aplicação do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, que prevê a resolução do mérito quando o réu reconhece a procedência do pedido. Assim, a existência da incapacidade permanente do autor é fato incontroverso. Resta, contudo, a controvérsia acerca do termo inicial para o pagamento dos valores retroativos. Enquanto o INSS fixou a DIB da aposentadoria em 01/09/2021, o autor pleiteia os valores desde a cessação do benefício anterior, ocorrida em 31/05/2020. A razão assiste ao autor. Os documentos médicos acostados à inicial, em especial os laudos do Dr. Leandro Alves Santos, firmados em 14/08/2020 e 02/10/2020, já indicavam a gravidade do quadro clínico do segurado e a necessidade de afastamento definitivo do trabalho. Tais documentos, que fundamentaram a concessão da tutela de urgência nestes autos, demonstram de forma inequívoca que a incapacidade não surgiu em 2021, mas sim que ela já existia e persistia desde a cessação do benefício anterior. O próprio INSS, ao cessar o auxílio-doença em 31/05/2020, o fez de maneira indevida, pois o quadro incapacitante do segurado não havia se alterado, mas sim se agravado. A negativa de concessão de novo benefício na via administrativa e a posterior concessão apenas em 2021, após a intervenção judicial, reforçam a pretensão autoral. Dessa forma, é forçoso concluir que a Data de Início da Incapacidade (DII) retroage, no mínimo, à data da indevida cessação do benefício anterior. Portanto, fixo a DII em 01/06/2020, dia imediatamente posterior à cessação do NB 630.842.274-0. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve arcar com os ônus da sucumbência. No caso, foi a resistência inicial do INSS em não conceder o benefício que forçou o autor a buscar a tutela jurisdicional. O reconhecimento administrativo posterior não afasta a sua responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1050. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, que restabeleceu o benefício por incapacidade temporária, e declarar o seu exaurimento com a concessão administrativa da Aposentadoria por Incapacidade Permanente (NB 636.331.137-7). CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ao pagamento das parcelas vencidas, relativas à diferença entre a Data de Início da Incapacidade (DII), ora fixada em 01/06/2020, e a Data de Início do Benefício (DIB) concedida administrativamente (01/09/2021). Os valores devidos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, compensando-se eventuais valores já recebidos a título de tutela de urgência no mesmo período. Sobre as parcelas vencidas incidirá correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos do que foi decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905. Por fim, CONDENO o INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado sobre as prestações vencidas até a data da prolação desta sentença, em conformidade com a Súmula 111 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. MONTANHA-ES, 8 de junho de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OFÍCIO DM 1258/2025