Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANGELIM SALUCCI
REQUERIDO: ANTONIO VALE, JOS VALE Advogados do(a)
REQUERENTE: CASSIO PORTELLA DE ALMEIDA - ES16507, JOSE ROCHA JUNIOR - ES9494 Advogado do(a)
REQUERIDO: WALLACE ROCHA DE ABREU - ES13971 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av. Dr. José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 PROCESSO Nº 0000005-72.2019.8.08.0029 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de demolição de obra com pedido de tutela de urgência proposta por ANGELIM SALUCCI em face de ANTONIO SALUCI VALE e JOSÉ VALE. Alega a parte autora, em síntese, que é possuidor há mais de trinta e cinco anos de uma área de terra correspondente a 4.255,00 m²(quatro mil e duzentos e cinquenta e cinco metros quadrados), localizado em Morro Alto, zona rural de Jerônimo Monteiro/ES. Alega ainda que, em meados de outubro de 2017, há mais de um ano e um dia, a parte ré, posseira de uma área de terras a leste da propriedade do autor, teria adentrado numa faixa de terra de sua propriedade correspondente a 105,25 m² (cento e cinco metros e vinte e cinco decímetros quadrados), ocupando-a como se sua fosse, construindo um poço artesiano. Assim, requer, liminarmente, a expedição de mandado de reintegração de posse para desocupação incontinenti da área do imóvel descrito e, no mérito, a condenação dos réus ao pagamento das perdas e danos causados em função do esbulho praticado e a confirmação da posse do autor do imóvel descrito. Termo de audiência de justificação prévia de fl. 38 do id 49776658, oportunidade em que foi indeferido o pedido de antecipação de tutela. Contestação dos requeridos de fls. 41/52 do id 49776658 requerendo a concessão do benefício da gratuidade de justiça, suscitando preliminar de litisconsórcio passivo com a citação do esposa do réu ANTÔNIO e inépcia da inicial. No mérito, aduzem sucintamente que o autor nunca deteve a posse da porção de terras de 105,25 m² (cento e cinco metros e vinte e cinco decímetros quadrados) e que, na realidade, os réus sofrem esbulho pelo autor. Réplica de fls. 65/81 do id 49776658. Certidão de fl. 83 do id 49776658 certificando a intempestividade da contestação apresentada. Despacho de fl. 84 do id 49776658 chamando o feito à ordem, reconhecendo a impossibilidade de reconhecer a intempestividade da contestação e determinando a intimação do autor para promover a citação da esposa do requerido ANTONIO SALUCI VALE. Contestação de ELISETE SALUCI VALE de fls. 93/102 do id 49776658 requerendo a concessão do benefício da gratuidade de justiça, suscitando preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, aduz sucintamente que o autor nunca deteve a posse da porção de terras de 105,25 m² (cento e cinco metros e vinte e cinco decímetros quadrados) e que, na realidade, os réus que sofrem esbulho pelo autor. Réplica de fls. 113/123 do id 49776658. É o relatório. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil (CPC), com a análise das questões preliminares e demais diligências cabíveis. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Os requeridos afirmam, em suas peças defensivas, que a inicial é inepta, eis que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, qual seja, reintegração em razão de esbulho praticado e que não houve explicitação dos fatos da posse e do esbulho pretendidos. Nos termos do art. 330, do CPC/15, a petição inicial será considerada inepta quando: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Todavia, examinando a peça vestibular, entendo que é possível identificar com clareza os elementos da causa de pedir, do pedido determinado e da lógica existente entre os fatos e pedidos. Em virtude do exposto, sem maiores delongas, rejeito a preliminar em voga. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Os requeridos pugnam ainda pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, porém, não foi juntado nenhum documento hábil a comprovar as suas situações financeiras. Diante disso, com fulcro no art. 99, §2º do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada precariedade econômica, sob pena de indeferimento do pedido. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais. Assim, DOU O FEITO POR SANEADO. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Ultrapassada as questões alhures, hei por bem fixar os pontos controvertidos, sendo eles: a) se a parte autora exercia posse sobre a área descrita na exordial; b) se a parte ré praticou atos de esbulho; c) a ocorrência, e, em caso positivo, extensão das perdas e danos causados em função do esbulho pleiteados pelo autor. DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova deve ser distribuído como de regra, na forma dos incisos I e II, do art. 373, do CPC, por não haver elementos que justifiquem a divisão de maneira dinâmica ou invertida. DAS PROVIDÊNCIAS INTIMEM-SE as partes para ciência e eventual manifestação, nos termos do art. 357, § 1º do CPC; devendo os litigantes, ainda, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda pretendem produzir outras provas, individualizando-as, bem como demonstrando de maneira fundamentada sua pertinência. Ademais, RETIFIQUE-SE o polo passivo da demanda, incluindo os nomes completos dos requeridos ANTONIO SALUCI VALE e JOSÉ VALE, bem como da Sra. ELISETE SALUCI VALE. Diligencie-se. Jerônimo Monteiro/ES, 08 de maio de 2025. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM nº 0327/2025)