Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: THIAGO FILVOQUE ANDRADE
REQUERIDO: TX INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA, BRENDA LIMA LOBO Advogado do(a)
REQUERENTE: IURY GUIMARAES MARCHESI - ES34682 Advogado do(a)
REQUERIDO: BRENDA LIMA LOBO - MG188859 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0000460-52.2020.8.08.0045 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por THIAGO FILVOQUE ANDRADE em face de TX INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA. No curso do processo, foi promovida citação na pessoa de Brenda Lima Lobo, que apresentou embargos monitórios arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. É o necessário relato. Passo a decidir. A preliminar merece acolhimento. A ação monitória foi proposta visando à constituição de título executivo judicial em razão de alegada dívida assumida pela pessoa jurídica TX INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA., fundada em conversas eletrônicas e ata notarial juntadas com a petição inicial. Contudo, verifica-se dos documentos societários apresentados pela embargante que Brenda Lima Lobo retirou-se regularmente do quadro societário da empresa mediante alteração contratual arquivada perante a Junta Comercial, permanecendo a sociedade empresária em atividade sob administração de outro sócio. A circunstância de ter integrado o quadro societário da empresa não a torna devedora direta da obrigação discutida nestes autos. A personalidade jurídica da sociedade empresária constitui centro autônomo de imputação de direitos e obrigações, de modo que as dívidas sociais não se confundem, em regra, com o patrimônio particular dos sócios, nos termos dos arts. 49-A e 1.052 do Código Civil. Caso pretenda alcançar o patrimônio pessoal da ex-sócia, caberia ao autor formular pedido de desconsideração da personalidade jurídica, observando-se o procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, com demonstração dos pressupostos materiais que autorizariam a excepcional superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Não havendo instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inexiste fundamento jurídico para manutenção de Brenda Lima Lobo no polo passivo da presente ação monitória. Além disso, a citação promovida na pessoa da ex-sócia não supre a necessidade de citação regular da pessoa jurídica devedora por intermédio de seu representante legal atual. Superada essa questão, impõe-se examinar se a documentação apresentada pelo autor é, em tese, apta a embasar a presente ação monitória. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que mensagens eletrônicas, conversas mantidas por aplicativos de comunicação e documentos digitais podem constituir prova escrita apta ao manejo da ação monitória, desde que permitam inferir, com suficiente grau de verossimilhança, a existência da obrigação alegada. No caso concreto, o autor instruiu a petição inicial com ata notarial e registros de conversas eletrônicas nas quais representantes da empresa reconhecem a existência da dívida e prometem sua restituição. Sem prejuízo da futura apreciação do valor probatório definitivo desses elementos após o contraditório, a documentação apresentada revela-se suficiente para caracterizar, em tese, a prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC, não havendo falar em inadequação da via eleita. A eventual discussão acerca da autenticidade, alcance, contexto ou eficácia das declarações constantes das mensagens constitui matéria de mérito a ser apreciada após a regular formação da relação processual com a pessoa jurídica demandada.
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Brenda Lima Lobo e a excluo do polo passivo da presente demanda, extinguindo o processo em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Reconheço, por outro lado, que a documentação juntada com a petição inicial constitui prova escrita idônea, em tese, para o processamento da ação monitória, rejeitando a alegação de inadequação da via eleita. Determino a retificação do polo passivo para que permaneça apenas a pessoa jurídica TX INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA. Considerando a invalidade da citação realizada na pessoa da ex-sócia, determino a realização de nova citação da pessoa jurídica requerida, por intermédio de seu representante legal atual, para, querendo, efetuar o pagamento da quantia reclamada ou apresentar embargos monitórios, na forma do art. 701 do Código de Processo Civil. Intimem-se. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 15 de junho de 2026. Paulo M S Gagno Juiz(a) de Direito