Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Diário - Processo nº. 5004410-29.2025.8.08.0038 SENTENÇA
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito Tributário e Previdenciário proposta por AMANDA CARDOSO DOS SANTOS SILVA, servidora pública municipal, em face do MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA. A Requerente busca a declaração de ilegalidade e a respectiva restituição dos valores descontados a título de Contribuição Previdenciária (INSS) e Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidentes sobre a verba recebida a título de rateio do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), pagos no ano de 2024. Argumenta que a referida verba possui natureza indenizatória, nos termos do art. 47-A, § 2º, II, da Lei nº 14.113/2020. O Município Requerido apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que os tributos discutidos são de competência federal. No mérito, defendeu a legalidade de ambos os descontos, afirmando que o rateio do FUNDEB possui natureza remuneratória, consistindo em um acréscimo patrimonial sujeito à incidência do Imposto de Renda (art. 43 do CTN), bem como compõe a base de cálculo para fins previdenciários no momento do pagamento, por ser contraprestação pelo serviço prestado. Breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, por consequência, a de incompetência absoluta da Justiça Estadual. Tratando-se de demanda que visa à restituição de valores retidos na fonte a título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária por ente municipal, este possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide, atraindo a competência da Justiça Estadual. Aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula 447 do Superior Tribunal de Justiça "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores", perfeitamente extensível aos Municípios. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. RATEIO DOS RECURSOS FUNDEB. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. VANTAGEM QUE NÃO SE INCORPORA AOS VENCIMENTOS OU SUBSÍDIOS PARA NENHUM EFEITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STJ. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2020. PROVIMENTO NEGADO AO RECURSO. - A responsabilidade pelo pagamento do salário dos professores estaduais é apenas do réu, ente estadual, e não da União, visto que a parte autora é servidora pública estadual, evidenciando a legitimidade passiva da parte demandada. Ademais, o simples fato de a União ter que, eventualmente, complementar a verba do FUNDEB, por si só, não é capaz de atrair a competência da Justiça Federal. Nos termos do art. 5º do Decreto 48.325/2021, não são devidas contribuições previdenciárias sobre o pagamento do rateio/abono do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, do ano de 2021, tratando-se de verba temporária e não incorporável aos vencimentos ou aos subsídios para nenhum efeito. - Nas condenações contra a Fazenda Pública, envolvendo restituição de valores com natureza tributária, aplica-se a correção monetária pelo IPCA-E até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021 (09.12.2021), passando a incidir, então, apenas a Taxa Selic, para remunerar a mora e a correção monetária. (TJMG – TURMA RECURSAL 5010193-94.2023.8.13.0567, Relator: PATRICIA SANTOS FIRMO, Data de Publicação: 30/04/2024). Grifos nossos. Pois bem. A controvérsia central da lide reside na legalidade dos descontos de Contribuição Previdenciária e de Imposto de Renda sobre a verba paga à autora a título de rateio das sobras do FUNDEB no exercício de 2024. Por possuírem naturezas e fatos geradores distintos, os descontos devem ser analisados separadamente. A. Do Desconto Previdenciário (INSS) A Requerente pleiteia a restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre o rateio do FUNDEB. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 163 da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência pacífica, fixada no sentido de que o abono recebido sem habitualidade não integra a base de cálculo do salário de contribuição (AgInt no REsp 1.497.237/CE). A verba paga a título de rateio do FUNDEB possui caráter excepcional, transitório e, por expressa disposição legal (art. 47-A, § 2º, II, da Lei nº 14.113/2020, bem como as leis municipais nº 3.628/2021 e nº 3.821/2024), não se incorpora à remuneração para fins de aposentadoria. Dessa forma, carecendo de habitualidade e não compondo os proventos de inatividade, revela-se indevida a retenção da contribuição previdenciária sobre o rateio do FUNDEB. Dessa forma, a restituição destes valores à Requerente é medida que se impõe. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. APELO DO ESTADO DE ALAGOAS. ARGUMENTO DE QUE AS VERBAS DE RATEIO DO FUNDEB INTEGRARIAM O CONCEITO DE SALÁRIO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AFASTADO. RATEIO DO FUNDEB QUE POSSUI NATUREZA DE VERBA EXTRAORDINÁRIA E NÃO INCORPORÁVEL AO SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. VERBA QUE NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 33 DA LEI ESTADUAL Nº 7.575/2015. PRECEDENTE DO STJ. VERBAS EXTRAORDINÁRIAS. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO JULGAMENTO DA ADPF Nº 528 DO STF. SENTENÇA MANTIDA NESTES PONTOS. REFORMA EX OFFICIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 905/STJ. ART. 188, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-AL - Apelação Cível: 0733421-13.2017.8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 26/09/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2023). TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. RATEIO DAS VERBAS EXCEDENTES DO FUNDEB. ABONO PAGO SEM HABITUALIDADE AOS PROFESSORES. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO.1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o abono recebido sem habitualidade não integra a base de cálculo do salário contribuição, sendo indevida, portanto, a incidência da contribuição previdenciária. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.497.237/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 17/6/2021.) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO A TÍTULO DO VALOR DO RATEIO DO FUNDEB (FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO) - ART. 5º DO DECRETO ESTADUAL Nº 48.325 DE 27/12/2021. NÃO INCIDIRÃO DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EC 113/2021. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O art. 5º do Decreto Estadual n.º 48.325 de 27/12/2021 expressamente determinou que não incidirão descontos previdenciários sobre o valor do rateio do FUNDEB repassado aos profissionais da Educação Básica. 2. Demonstrado que os descontos realizados pelo Estado de Minas Gerais foram indevidos, forçoso reconhecer a obrigação de devolução, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado, nos termos do artigo 165 do Código Tributário Nacional. (TJMG. Recurso Inominado Cível 5017351-07.2023.8.13.0114. Julgado em 18/06/2024). B. Do Desconto de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) Lado outro, no que tange à incidência do Imposto de Renda, a pretensão da autora não merece prosperar. O fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional (CTN). Embora a legislação federal (Lei nº 14.113/2020) e as leis municipais utilizem, em alguns momentos, a nomenclatura "indenizatória" para justificar a não incorporação da verba aos vencimentos (para fins previdenciários e de vantagens pessoais), essa rotulação não tem o condão de alterar a verdadeira essência jurídica da verba para fins fiscais. O rateio do FUNDEB é pago com o objetivo de garantir o cumprimento da obrigação constitucional de aplicar percentual mínimo dos recursos na remuneração dos profissionais da educação. Trata-se, inegavelmente, de contraprestação pecuniária (abono variável) pelo trabalho exercido, o que configura efetivo acréscimo patrimonial. Verbas estritamente indenizatórias são aquelas destinadas a recompor uma perda patrimonial, o que não ocorre no rateio de sobras de fundos educacionais. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de reconhecer a natureza remuneratória do rateio do FUNDEB/FUNDEF para fins de tributação do Imposto de Renda. Conforme tese firmada em caso análogo. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ABONO FUNDEB - NATUREZA REMUNERATÓRIA - LEI MUNICIPAL INCAPAZ DE ALTERAR A NATUREZA JURÍDICA DA VERBA - IMPOSTO DE RENDA - INCIDÊNCIA - RETENÇÃO DEVIDA 1. O abono pago aos profissionais da educação básica em efetivo exercício com recursos do FUNDEB, nos termos do § 2º do art. 26 da Lei n. 14.113/2020, possui natureza remuneratória, sendo passível de incidência de imposto de renda. Entendimento fixado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. 2. A Lei 3.455/2021, ao prever que o Abono-FUNDEB possui natureza indenizatória, não é capaz de alterar a natureza jurídica da verba para fins de imposto de renda. 3. Verificada a natureza remuneratória do Abono-FUNDEB, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial com vistas a obrigar o Município de Itajubá a devolver os valores descontados a título de imposto de renda sobre a verba. 4. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 50056746320228130324, Relator.: Des.(a) Áurea Brasil, Data de Julgamento: 19/10/2023, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2023). Grifos nossos. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE RENDA PAGO PELO RECEBIMENTO DE RATEIO DE PRECATÓRIO DO FUNDEB PELO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Marechal Deodoro contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de repetição de indébito tributário, condenando o ente público a corrigir o valor recolhido a título de IRPF para adequá-lo à alíquota incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente, com a respectiva retificação das DIRF's das autoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são as seguintes: (i) avaliar se a sentença observou os princípios da congruência e da adstrição; (ii) perquirir se a sentença incorreu em decisão surpresa; (iii) verificar se o imposto de renda de pessoa física incide sobre as verbas pagas em parcela único a título de rateio de precatório do FUNDEB; (iv) analisar se a verba do rateio possui natureza de rendimento a ser recebido acumuladamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao definir que a alíquota do IRPF incidente ao caso deveria observar a sistemática de Rendimentos Recebidos acumuladamente, a sentença se manteve dentro da causa de pedir e dos pedidos, que questionaram a legalidade da alíquota de 27,5% aplicada pelo ente municipal, em respeito aos arts. 492 e 141 do CPC. 4. O reconhecimento de nulidade exige a demonstração de prejuízo efetivo à defesa da parte, o que não ocorreu no presente caso. 5. O imposto de renda tem como fato gerador a renda e ocorre no momento da disponibilidade jurídico-econômica, sendo devido à medida que os rendimentos ou ganhos de capital são auferidos, conforme art. 2º da Lei nº 7713/1988 e art. 2º do Decreto nº 9.580/2018. 6. Os municípios possuem discricionariedade legislativo-orçamentária para instituir e regulamentar o pagamento dos chamados rateios de valores recebidos por precatórios do FUNDEB, conforme jurisprudência desta Corte e do STF (ADPF nº 528). 7. Por caracterizar disponibilidade jurídico-econômica, com natureza remuneratória, o IRPF incide sobre as verbas pagas em rateio de precatórios do FUNDEB, conforme art. 43 do CTN. 8. Inexistindo direito subjetivo ao recebimento dos valores do rateio pelos professores em momento anterior ao previsto na legislação municipal, não há que se falar em rendimento recebido acumuladamente (RRA). 9. Ao ser pago em parcela única, o montante do rateio está sujeito à incidência do IRPF sob a alíquota vigente no momento do pagamento, consoante art. 2º da Lei nº 7713/1988. 10. No caso concreto, o recolhimento do tributo ocorreu corretamente, sob a alíquota vigente no mês de pagamento, impondo-se a reforma da sentença para julgar improcedente a ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 492, 141; CTN, art. 43; Lei 7713/1988, arts. 1º, 2º, 3º, § 4º, 12-A; Decreto 9580/2018, arts. 2º, 48, 49 78; Decreto 34/2022 do Município de Marechal Deodoro, arts. 1º, 2º 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1461142/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, 06.05.2024, Tribunal Pleno (Tema 1301); STJ, AgInt no REsp 2107119/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, 13.05.2024; TJAL, Apelação 0700271-05.2022.8.02.0021, Rel. Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario; Quarta Câmara Cível, j. 29.05.2024.(TJ-AL - Apelação Cível: 07008224220248020044 Marechal Deodoro, Relator.: Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 14/05/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/05/2025). Grifos nossos. Sendo assim, caracterizado o acréscimo patrimonial da servidora decorrente de verba de natureza salarial (ainda que paga em parcela única/excepcional), é lícita e devida a retenção na fonte do Imposto de Renda (IRRF) efetuada pelo Município de Nova Venécia, agindo a Administração Pública no estrito cumprimento do dever legal. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR a ilegalidade unicamente dos descontos a título de Contribuição Previdenciária (INSS) incidentes sobre os valores percebidos pela autora a título de rateio do FUNDEB no ano de 2024; (ii) CONDENAR o MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA à restituição dos valores indevidamente descontados sob a rubrica de Contribuição Previdenciária (INSS) referentes ao rateio do FUNDEB de 2021 e 2024. Deverá ser utiliza do o índice do IPCA-E até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113 3/2021 (09/12/2021), quando então passará a incidir exclusivamente a Taxa Selic, a qual abrange tanto a correção monetária quanto os juros de mora. (iii) DECLARAR a legalidade da retenção efetuada a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os rateios do FUNDEB, julgando improcedente o pedido de restituição quanto a esta verba fiscal. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por expressa vedação legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe. MARCELO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO