Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AMAIDE DE OLIVEIRA MENDES
REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001837-36.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc. Relatório dispensado face o disposto no art. 38, caput, da Lei 9.099/1995. Passo a decidir e a fundamentar.
Cuida-se de ação sumaríssima aforada por AMAIDE DE OLIVEIRA MENDES em face de BANCO C6 S.A., objetivando a declaração de nulidade contratual, a repetição de indébito e o arbitramento de indenização por danos morais. A inicial narra em síntese, que a parte autora, pessoa idosa com 71 (setenta e um) anos e analfabeta, foi surpreendida com descontos mensais de R$ 531,30 (quinhentos e trinta e um reais e trinta centavos) em seu benefício previdenciário, referentes a um suposto empréstimo consignado no valor de R$ 16.900,00 (dezesseis mil e novecentos reais). E ainda assevera que não possui condições para contratar por meios digitais e que o negócio jurídico desrespeitou as formalidades do artigo 595 do Código Civil. Nesse passo, pugnou pela suspensão dos descontos, nulidade do negócio, restituição em dobro e compensação moral. Foi deferida tutela de urgência para a suspensão dos descontos. Citado, o demandado apresentou contestação, defendendo que a contratação ocorreu de forma regular e digital, com captura de biometria facial, prova de vida, geolocalização e efetivo envio do numerário para a conta bancária da parte requerente, tendo esta usufruído do montante. Foi apresentada réplica à contestação. A audiência de conciliação restou infrutífera. Na sequência, os autos vieram conclusos para sentença. Inicialmente, registra-se a arguição de preliminares, quais sejam, ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência e falta de interesse de agir, questões sobre as quais emito o seguinte juízo. Como cediço, a legitimação para a causa constitui-se na própria titularidade subjetiva do direito de exercício da ação, figurando como réu aquele a quem a lei submeta aos efeitos da sentença. Ocorre que, quando a averiguação da legitimidade depender de incursão probatória, o magistrado sentenciante deve adotar a Teoria da Asserção, limitando-se ao exame do que está descrito (afirmado) na petição inicial, não cabendo ao juiz, nesse momento, aprofundar-se em sua análise, sob pena de exercer um juízo de mérito. Afasto, assim, a ilegitimidade suscitada pelo BANCO C6 S.A. Quanto à preliminar de inépcia da inicial por ausência de juntada de documento essencial à propositura da ação, isto é, comprovante de residência em nome próprio, tenho que deve ser rejeitada. Isso porque, segundo entendimento jurisprudencial, a mera indicação do endereço da parte autora na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação do domicílio, não sendo exigida como documento indispensável à propositura da demanda, a apresentação de comprovante de residência (TJMG – Apelação Cível 1.0000.18.012773-0/001, Relatora: Desa. Domingos Coelho, 12a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/06/2018). Rejeito, pois, a preliminar. Quanto à alegada ausência de interesse de agir, de igual forma, tal carece de lastro, uma vez que houve contestação ao mérito do pedido e tal implica o interesse a uma sentença definitiva, verificando-se no caso a necessidade e adequação quanto ao provimento judicial. Ademais, por aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, salvo em soluções casuísticas, o ajuizamento da ação não se condiciona ao prévio exaurimento da esfera administrativa. Desse modo, inexistindo demais preliminares ou questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. Cumpre destacar, num primeiro momento, que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que se aplicam as disposições legais do Código de Defesa do Consumidor, mormente o instituto da inversão do ônus da prova, preconizado no art. 6o, VIII do CDC, o qual, à obviedade, não é automático. Ademais, resta delineada a hipossuficiência técnica, sendo plenamente aplicáveis as disposições do CDC. Oportuno se faz dizer que a responsabilidade contratual do fornecedor de serviço é objetiva. Portanto, independentemente de culpa, ele responde pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta. Todavia, na aferição da responsabilidade civil, resta inafastável perquirir a ocorrência de dano, assim como o nexo causal, adequando a conduta do agente ao resultado efetivamente produzido no campo material. Pelo que se extrai da inicial, a parte requerente, analfabeta e idosa, nega veementemente a contratação do aludido empréstimo. Lado outro, a parte demandada colacionou aos autos a Cédula de Crédito Bancário de número 9043394434, celebrada em 31 (trinta e um) de janeiro de 2025 (dois mil e vinte e cinco), documentando o negócio. Acostou, também, a trilha de auditoria digital com geolocalização e o comprovante de transferência do valor líquido de R$ 16.900,00 (dezesseis mil e novecentos reais) para a conta de titularidade da parte requerente junto à Caixa Econômica Federal. Em escrutínio minucioso ao acervo probatório, em especial aos extratos bancários da própria parte autora, anexados aos autos, verifica-se o efetivo ingresso do valor mutuado em sua conta-corrente. Mais além, constata-se a integral utilização do crédito disponibilizado, por meio de transferências subsequentes via PIX, nos expressivos importes de R$ 10.147,47 (dez mil cento e quarenta e sete reais e quarenta e sete centavos) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O beneficiário de tais transações bancárias foi Luiz Felipe Gonçalves Mendes. Destaca-se a relevância probatória deste fato, visto que a pessoa favorecida com as transferências bancárias efetuadas a partir da conta da requerente é rigorosamente a mesma apontada como Rogado no instrumento contratual firmado com a instituição financeira, o que sugere claro liame de confiança e convívio com a parte demandante. Somado a isso, os dados de geolocalização capturados no momento da contratação apontam extrema proximidade com o endereço declinado pela requerente na inicial. Diante de tal panorama, resta esvaziada a tese autoral de fraude e ausência de anuência. Eventual vício do negócio jurídico não foi demonstrado pela parte interessada, que a despeito do requerimento de designação de instrução pela ré, não pugnou pela produção de ulteriores provas nesse sentido. Inclusive, repise-se, a destinação do numerário ao núcleo familiar ou pessoa de confiança atesta que a operação se converteu em proveito econômico da demandante, o que afasta o alegado vício de consentimento e convalida o negócio jurídico. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exameapelação cível interposta pela autora visando à declaração de inexistência de dois contratos de empréstimo consignado, sob alegação de não ter contratado tais serviços, e pleiteando a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais. A autora é pessoa analfabeta, e os contratos foram assinados a rogo por terceiros, com a presença de duas testemunhas, conforme os requisitos do art. 595 do Código Civil. II. Questão em discussãohá duas questões em discussão: (I) determinar a validade dos contratos de empréstimo consignado firmados por pessoa analfabeta com assinatura a rogo; (II) apurar a responsabilidade civil da instituição financeira e a ocorrência de danos morais e repetição de indébito. III. Razões de decidir. são válidos os contratos assinados por pessoa analfabeta, desde que observada a formalidade exigida pelo art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo por terceiros e a presença de duas testemunhas, o que foi atendido no caso concreto. A análise probatória, incluindo os contratos assinados e os comprovantes de transferência dos valores dos empréstimos à conta bancária da apelante, indica que houve regular contratação dos empréstimos. A simples alegação de falsidade das assinaturas não é suficiente para a realização de perícia grafotécnica, cabendo ao juiz, nos termos do art. 371 do CPC, avaliar a prova e decidir sobre a necessidade de produção de outros meios probatórios. Não restando demonstrada a inexistência de contratação ou falha na prestação do serviço, não há que se falar em responsabilidade civil, repetição do indébito ou indenização por danos morais. lV. Dispositivo e teserecurso desprovido. Tese de julgamento:a contratação por pessoa analfabeta é válida desde que assinada a rogo por terceiro com a presença de duas testemunhas, conforme previsto no art. 595 do Código Civil. A simples alegação de falsidade de assinatura não gera automaticamente o direito à produção de prova pericial, cabendo ao juiz a análise do contexto probatório para formação do convencimento. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 14; CPC/2015, arts. 370 e 371. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1954424/PE, Rel. Min. Ricardo villas bôas cueva, terceira turma, j. 07.12.2021, dje 14.12.2021. (TJMG; APCV 5002338-62.2021.8.13.0073; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier; Julg. 12/11/2024; DJEMG 12/11/2024) grifei Desse modo, inexistindo falha na prestação do serviço, improcedem os pleitos declaratório, restituitório e indenizatório. Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença e jurisprudência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, julgo extinta a fase cognitiva do processo e rejeito os pedidos, revogando a decisão que deferiu a tutela de urgência. Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Diligencie-se. MIMOSO DO SUL-ES, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito