Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: SOLUSERV SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - ME, ANDRESSA DE SOUZA ROSA SANT ANA, CHARLES QUINTINO VICENTE Advogados do(a)
INTERESSADO: JEESALA MAYER COUTINHO COELHO - ES21224, MARCUS VINICIUS PEREIRA PAIXAO - ES31373 Advogado do(a)
INTERESSADO: RICARDO PASSABON ZIPPINOTTI - ES19175 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Em petição de ID 68788363, pugna a parte exequente pela penhora de 30% (trinta por cento) de sua remuneração salarial percebida conforme comprovante em IDs 46918406 e 46918405, bem como a expedição de ofício ao INSS para averiguar possíveis recebimentos do executado CHARLES QUINTINO VICENTE.
AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
AGRAVADOS: ESPÓLIO DE DANIEL ALVES DE LIMA E MARIA SIRLENE GOMES LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPENHORABILIDADE VERBA SALARIAL – REGRA NÃO ABSOLUTA - EXISTÊNCIA DE SOBRAS SALARIAIS – POSSIBILIDADE DE PENHORA – SUSPENSÃO DA CNH – MEDIDA DESPROPORCIONAL E INEFICAZ PARA O RECEBIMENTO DA DÍVIDA NO CASO – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. - Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida – a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. - É permitida a penhora dos rendimentos da devedora, desde que limitado ao percentual de 30% (trinta por cento), visto que não onera demasiadamente o executado e garante a efetividade da execução. No caso, a penhora de 25% (vinte e cinco por cento) da pensão por morte percebida pela agravada Maria Sirlene Gomes Lima revela-se adequada para o recebimento da dívida. 3. - A atual jurisprudência das Turmas de Direito Privado do STJ considera, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, desde que exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo. A determinação de penhora da pensão por morte percebida pela agravada Maria Sirlene Gomes Lima é medida mais eficaz para o recebimento da dívida, revelando-se medida desproporcional e até mesmo ineficaz para o recebimento da dívida a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH. 4. - Recurso provido parcialmente
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0003992-54.2020.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO em parte o pedido de penhora do salário da executada, todavia, no montante de 10% (dez por cento), como forma de garantir o pagamento do valor exequendo, nos termos da jurisprudência predominante, sem, contudo, comprometer a subsistência da executada, eis que o referido valor é módico. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR. PRESERVAÇÃO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Hipótese em que a decisão agravada reconheceu a possibilidade de penhora sobre vencimentos/proventos do agravante, em decorrência de dívida originada de condenação do Tribunal de Contas da União, e determinou a devolução dos autos ao Tribunal a quo para, à luz do caso concreto, prosseguir no julgamento do feito, observando o entendimento desta Corte de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1566623 RJ 2019/0244192-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/04/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2020) ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003908-83.2020.8.08.0000 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Colenda Primeira Câmara Cível do ETJES, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Eminente Relator. Vitória/ES, 28 de setembro de 2021. PRESIDENTE RELATOR. (TJES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Número: 5003908-83.2020.8.08.0000. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível. Des. FABIO CLEM DE OLIVEIRA. Data: 05/Oct/2021) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos seus dados bancários completos (banco, agência, conta e CPF/CNPJ do titular) para o depósito dos valores, bem como para que forneça os dados cadastrais completos da empregadora da executada, Sra. ANDRESSA DE SOUZA ROSA SANT ANA, notadamente o endereço completo com CEP e o endereço eletrônico (e-mail), a fim de viabilizar a expedição de ofício, bem como a planilha de débitos atualizada. Com a vinda das informações, EXPEÇA-SE ofício à empregadora para que proceda ao desconto mensal do percentual de 10% (dez por cento) do salário/benefício da executada, ANDRESSA DE SOUZA ROSA SANT ANA - CPF: 071.376.967-08, e deposite o valor diretamente na conta a ser indicada pela exequente, até a satisfação do montante exequendo, conforme planilha atualizada, que deverá ser encaminhada em anexo. INTIME-SE a executada acerca da constrição. OFICIE-SE ao INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se há vínculo empregatício ativo em nome do executado CHARLES QUINTINO VICENTE - CPF: 077.942.567-71, bem como se existem saldos relativos a FGTS, PIS e ABONO SALARIAL. Em caso positivo, que seja oficiado ao empregador para que informe a remuneração, acostando aos autos os três últimos contracheques, observando-se o disposto no art. 529 do Código de Processo Civil. Com a resposta, intime-se o exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Oficie-se. Intimem-se. Diligencie-se. ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica. THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito