Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RAFAELA SABADINI ALVES
REQUERIDO: ANGELO GABRIEL COUTO CID Advogado do(a)
REQUERIDO: EVERSON COELHO - ES12948 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002391-90.2023.8.08.0011 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268)
Trata-se de requerimento de medida protetiva na forma da Lei 11.340/06 em favor da vítima RAFAELA SABADINI ALVES. Decisão fls. 19/21 ID nº 43774383 deferiu as medidas de proteção requeridas pela ofendida. Intimação do ofensor e ofendida ID’s nº 53396238 e 63781521. A defesa do requerido juntou aos autos prints de conversas relacionadas ao filho (ID n° 98050112). O Ministério Público requereu a intimação da vítima para que informe se ainda possui interesse na manutenção das medidas protetivas anteriormente deferidas, esclarecendo, inclusive, se persiste eventual temor ou situação de vulnerabilidade em relação ao requerido (ID n° 98419591). A requerente informou que se sente insegura e deseja a manutenção das medidas protetivas (ID n° 99669687). É o relatório. Decido. De acordo com o §6º do art. 19 da Lei nº 11.340/06, "as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes". No presente caso, a vítima declarou que se sente insegura e deseja a manutenção das medidas. Com efeito, as medidas são fixadas em favor da vítima a fim de preservar a sua integridade física e psíquica, razão pela qual as mantenho. Dê-se ciência à defesa. No mais, cumpra-se a sentença ID n° 72938920. Cachoeiro de Itapemirim/ES, na data da assinatura eletrônica. JOÃO CARLOS LOPES MONTEIRO LOBATO FRAGA Juiz(a) de Direito 2