Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIANA SALVADOR FERRARI
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JAGUARE Advogados do(a)
REQUERENTE: PAULO NUNES QUEIROZ - ES31965, RAIANE SARTORI DE SOUZA - ES24586 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5001295-16.2025.8.08.0065 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação declaratória de direito cumulada com cobrança e pedido de tutela de evidência ajuizada por ELIANA SALVADOR FERRARI em face do MUNICÍPIO DE JAGUARÉ/ES, alegando, em síntese, que é servidora pública municipal, titular de dois vínculos efetivos no cargo de professora, com matrículas distintas, e que foi nomeada para exercer o cargo em comissão de Diretora Escolar. Afirma que a Administração Pública vem efetuando o pagamento da gratificação de 35% (trinta e cinco por cento), inerente à função comissionada, tendo como base de cálculo apenas uma de suas matrículas, pugnando pela condenação do ente à implementação da rubrica sobre ambos os vínculos, bem como ao pagamento retroativo das diferenças salariais – ID 78453097. Devidamente citado, o Município apresentou contestação argumentando que a pretensão configura indevido pleito de pagamento em duplicidade, o que violaria o princípio da estrita legalidade, a vedação ao enriquecimento sem causa e a proibição de bis in idem. Sustentou que o fato gerador da gratificação é uno e indivisível, relativo ao exercício de uma única função de confiança, não se justificando a multiplicação do benefício em razão do acúmulo de cargos efetivos – ID 81041100. Em réplica, a requerente rebateu os argumentos defensivos e reiterou os termos iniciais, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Procede-se ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no Artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inexistindo questões preliminares ou nulidades a serem sanadas, passa-se diretamente ao exame do mérito da demanda que cinge-se em definir a base de cálculo correta da gratificação devida pelo exercício do cargo comissionado de Diretora Escolar, especificamente se, em caso de servidora titular de dois vínculos efetivos de magistério acumulados licitamente, o percentual correspondente à função de confiança deve incidir sobre a soma das remunerações de ambas as matrículas. Da detida análise dos dispositivos legais invocados, verifica-se que o artigo 5º da Lei Municipal nº 918/2011, ao garantir ao servidor do magistério nomeado para o cargo de Diretor Escolar a opção pela percepção de seus "vencimentos", assegurou a higidez da remuneração atrelada aos cargos efetivos constitucionalmente acumuláveis. Nada obstante, o parágrafo único da referida norma e o artigo 58 da Lei Municipal nº 673/2006 estabelecem que a gratificação incidirá "sobre o vencimento inicial da classe a que pertença o servidor". A interpretação sistemática e teleológica normativa não chancela a pretensão autoral de somar as bases remuneratórias para a aplicação do adicional de trinta e cinco por cento. Cumpre assentar que a gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de direção possui natureza jurídica de vantagem pro labore faciendo, ou propter laborem, consistindo em contraprestação pecuniária transitória devida exclusivamente em decorrência do efetivo desempenho das atribuições extraordinárias, de maior complexidade e de chefia atinentes ao cargo de gestão. O fato gerador que justifica o pagamento deste adicional é único e indivisível: o ato de administrar uma unidade escolar em determinado período de tempo. Desse modo, embora a requerente possua o direito de cumular dois vínculos efetivos de professora e de perceber a remuneração base atrelada a cada um deles, o afastamento da regência de classe para a assunção da Diretoria Escolar consubstancia o exercício de um único cargo comissionado. Impor a incidência do percentual gratificatório sobre a soma das duas matrículas equivale a remunerar duplamente a servidora pela execução de apenas uma função de direção. Tal cenário consubstanciaria nítido bis in idem e ensejaria o enriquecimento sem causa em detrimento do erário municipal, o que é rechaçado pela ordem jurídica pátria. Ademais, admitir o cálculo nos moldes pleiteados subverteria o princípio da isonomia no âmbito do serviço público. Isso porque dois servidores nomeados para dirigir unidades escolares de idêntica complexidade e tipologia receberiam contraprestações substancialmente díspares pelo exercício da mesma função comissionada, dependendo unicamente da circunstância colateral de possuírem um ou dois vínculos efetivos no quadro do magistério. O adicional de chefia destina-se a retribuir a responsabilidade inerente ao cargo em comissão, independentemente da multiplicidade de vínculos efetivos outrora exercidos. Por fim, o princípio da estrita legalidade, norteador da Administração Pública nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal, inviabiliza o deferimento da pretensão. Ausente disposição legal municipal explícita e literal que autorize a cumulação da base de cálculo para a incidência da gratificação de direção, a conduta do ente público que limita a rubrica a apenas um dos vínculos revela-se legítima. Ressalte-se o teor da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, que veda categoricamente ao Poder Judiciário o aumento de vencimentos ou a extensão de vantagens pecuniárias a servidores públicos com esteio no princípio da isonomia ou mediante interpretação judicial extensiva.
Ante o exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo-se o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo-se a legalidade do ato administrativo. Via de consequência, resta indeferido o pleito de tutela de evidência em caráter incidental ou definitivo. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11, da Lei nº 12.153/2009. Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas, remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária). Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o Trânsito em julgado, nada sendo requerido em 10 dias, arquivem-se. JAGUARÉ, 18 de junho de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: ELIANA SALVADOR FERRARI Endereço: DELSIZO CESCON, 71, LAQUINI, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: MUNICIPIO DE JAGUARE Endereço: desconhecido