Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: TEREZA CRISTINA FAUSTINI BORTOLUZZI
REQUERIDO: SERGIO LUIZ GOMES DARE, EDUARDO BIANCHI DARE Advogados do(a)
AUTOR: CATARINA ANGELA CARVALHO BREDA - ES33560, DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES7322, LUCAS PIMENTA JUDICE - ES14477 DECISÃO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005303-37.2026.8.08.0021 DESPEJO (92)
Trata-se de ação de despejo por término de contrato de arrendamento rural ajuizada pelos ESPÓLIOS DE FRANCO BORTOLUZZI e TEREZINHA DE JESUS FAUSTINI BORTOLUZZI, representados por sua inventariante, TEREZA CRISTINA FAUSTINI BORTOLUZZI, em face de SERGIO LUIZ GOMES DARÉ e EDUARDO BIANCHI DARÉ. Objetiva a parte autora, sinteticamente, a concessão de ordem liminar para determinar o despejo dos requeridos do imóvel rural denominado Fazenda Paixão, onde funciona o Haras Paixão, localizado às margens da Rodovia do Sol, Km 61, no Município de Guarapari/ES. Sustenta que o contrato de arrendamento foi celebrado por prazo certo de 5 anos, com início em 01/08/2018 e término em 01/08/2023, e que, findo o prazo contratual, os requeridos permanecem no imóvel sem que tenha havido qualquer renovação válida perante os espólios autores. No despacho de ID 97551087, este juízo determinou a emenda da exordial, o que foi devidamente cumprido (ID 97685027), oportunidade em que a parte autora retificou os pedidos para afastar a cumulação com qualquer pleito condenatório de cobrança, requerendo a fixação e manutenção do valor da causa em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), correspondente a 12 meses do valor contratual histórico do arrendamento, bem como manifestando expressamente o desinteresse na audiência de conciliação. Na mesma peça, justificou a manutenção dos requeridos no polo passivo e apresentou plano provisório de manejo e destinação dos semoventes equinos existentes na propriedade. Comprovou, outrossim, o integral recolhimento das custas processuais e taxas de diligências do Oficial de Justiça (IDs 97131832 e 97341875). É o relatório. DECIDO. DA EMENDA À INICIAL E VALOR DA CAUSA Inicialmente, RECEBO a emenda à exordial de ID 97685027 para, desconsiderando o pedido de cobrança outrora formulado na peça inaugural, declarar que o feito prosseguirá unicamente em relação ao pleito de despejo. Considerando o afastamento do pleito condenatório e a adequação ao proveito econômico imediato da ação de retomada de arrendamento rural, mantenho o valor atribuído à causa em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Promova a serventia a regularização do cadastro processual para que passem a figurar formalmente no polo ativo os ESPÓLIOS DE FRANCO BORTOLUZZI e TEREZINHA DE JESUS FAUSTINI BORTOLUZZI, conforme já determinado no despacho de ID 97551087. DA TUTELA DE URGÊNCIA Para o deferimento do pedido de tutela de urgência voltado à retomada de imóvel objeto de arrendamento rural, faz-se necessária a demonstração dos requisitos preceituados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando detidamente as assertivas postas na exordial, bem como a farta documentação que instrui a lide, considero plenamente plausível a pretensão submetida ao crivo judicial. A probabilidade do direito exsurge de forma cristalina por meio do contrato de arrendamento rural acostado ao ID 97096034, o qual fixou prazo determinado de 5 (cinco) anos, com termo final expressamente previsto para a data de 01/08/2023. Encerrado o lapso contratual, a permanência dos réus no imóvel passou a carecer de justo título, uma vez que o falecimento do arrendador originário operou a transmissão da herança como um todo unitário e indivisível (art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil), competindo exclusivamente à inventariante a prática de atos de administração e disposição dos bens (art. 618, II, do CPC). O perigo de dano, por sua vez, resta evidenciado pela impossibilidade concreta de a inventariante exercer a regular fiscalização, controle material e conservação do acervo hereditário, o que se vê agravado pelas certidões negativas de oficiais de justiça em demandas correlatas, que atestam a obstrução de acessos mediante porteiras trancadas com cadeados e a reiterada postura evasiva dos requeridos em sofrer atos de comunicação processual. A perpetuação da ocupação sem contraprestação aos espólios e à margem da administração judicial do inventário impõe severo prejuízo aos herdeiros e risco de deterioração patrimonial. No que tange à caução, em que pese a lide versar sobre arrendamento rural regido pelo Decreto nº 59.566/66, este Juízo, com amparo no art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil, reputa necessária a exigência de contracautela para salvaguardar eventual direito de regresso e cobrir potenciais prejuízos decorrentes da desocupação de haras com atividade pecuária ativa. Fixando como parâmetro razoável e proporcional o equivalente a 3 (três) meses do valor histórico do arrendamento rural praticado pelas partes (R$ 5.000,00 mensais), estabeleço a caução no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONDICIONADO ao prévio depósito da caução, e, por conseguinte DETERMINO QUE OS REQUERIDOS PROMOVAM, NO PRAZO IMPRETERÍVEL DE 30 (TRINTA) DIAS, A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA do imóvel rural denominado Fazenda Paixão / Sítio Taquara do Reino, entregando as respectivas chaves e a posse direta à inventariante, contando-se o prazo a partir da efetiva comprovação do depósito da caução nos autos, autorizando, desde já, a desocupação compulsória pelo Oficial de Justiça, servindo a presente como mandado após a comprovação do depósito. HOMOLOGO O PLANO PROVISÓRIO DE MANEJO proposto no ID 97685027, determinando que, durante o prazo de transição de 30 dias, a responsabilidade primária pela manutenção, guarda técnica, alimentação, despesas ordinárias e cuidados veterinários dos semoventes equinos permanece integralmente sob o ônus dos requeridos. DETERMINO que eventual acesso dos requeridos, tratadores ou veterinários ao imóvel durante o prazo de desocupação ocorra de forma restrita e controlada, exclusivamente para os cuidados com os animais e atos de retirada, ficando expressamente vedada a continuidade de qualquer modalidade de exploração econômica, realização de eventos, aulas, treinamentos ou hospedagem de novos animais. FIXO MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 60.000,00, para a hipótese de descumprimento de quaisquer das obrigações de fazer e não fazer inerentes ao plano de manejo e restrições de uso do imóvel fixadas nesta decisão. Efetuado o depósito da caução em dinheiro pela parte autora (R$ 15.000,00) e decorrido in albis o prazo de 30 dias sem a desocupação voluntária pelos réus, expeça-se de imediato o competente Mandado de Despejo Compulsório e Imissão na Posse. No ato da diligência, o Oficial de Justiça deverá lavrar auto circunstanciado registrando as condições físicas do imóvel e quantificando os semoventes encontrados, inclusive mediante fotos/vídeos, intimando-se os réus sobre os procedimentos de remoção às suas expensas ao término do período de transição. NO MAIS, registro que esta Comarca recentemente passou a contar com Núcleo de Conciliação e Mediação, contudo, destina exíguas pautas para esta unidade judiciária, o que obsta o cumprimento pontual do rito procedimental previsto no Art. 334 do CPC. Todavia, havendo mútuo interesse das partes na composição este juízo, mediante requerimento dos contendores em qualquer fase do processo, designará imediatamente audiência especial para o fim de estimular o diálogo e tratativas que venham contribuir para solução rápida e amistosa da controvérsia. Assim, determino: Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (Arts.350 e 351 do CPC). Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se há a possibilidade de acordo, caso negativo, se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC). Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357 §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC). Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes. Não havendo interesse das partes na dilação probatória, renove a serventia a conclusão dos autos para análise quanto a possibilidade de julgamento antecipado. Cite-se. Intimem-se. Por fim, promova a serventia a retificação do cadastro do feito, conforme determinado no despacho de Id.97551087. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26051215161248900000091586107 0 - Rol de Documentos Documento de comprovação 26051215161312600000091586130 1 - Procuracao e Documento Pessoal Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26051215161329400000091586131 2 - Termo de Inventarianca e Decisoes Correlatas do Inventario Documento de comprovação 26051215161363100000091586132 3 - Certidoes de Obito Documento de comprovação 26051215161411300000091586133 4 - Primeiras Declaracoes Documento de comprovação 26051215161444000000091586134 5 - Decisoes do inventario de manutencao dos bens no montemor Documento de comprovação 26051215161488800000091586135 6 - Contrato de Arrendamento Franco Bortoluzzi e Sergio Luiz Gomes Dare Documento de comprovação 26051215161527800000091586883 7 - Docs Identificacao e Localizacao Sergio Dare Documento de comprovação 26051215161564800000091586136 8 - Docs Identificacao e Localizacao Eduardo Dare Documento de comprovação 26051215161600100000091586137 9 - Negativa Cumprimento Mandado Documento de comprovação 26051215161631400000091586138 10 - Notificacao ExtraJud Inventariante a Haras Paixao Documento de comprovação 26051215161656900000091586139 11 - AR Devolvido Notificacao ExtraJud Documento de comprovação 26051215161688800000091586140 12 - Tentativas de Notificacao Via Email Documento de comprovação 26051215161749200000091586141 13 - Redes Sociais Haras Chamine - Paixao Documento de comprovação 26051215161786800000091586142 14 - Como Chegar e Fotos Haras Paixao - Casa Construida pelo Falecido Franco B Documento de comprovação 26051215161826000000091586143 15 - Citacoes e Intimacoes Frustradas em Diversos Processos Judiciais Documento de comprovação 26051215161898100000091586144 16 - Peticao de acordo Banestes x Eduardo Bianchi Dare Documento de comprovação 26051215161932500000091586145 Possivel Retificacao no Sistema PJE e Juntada de Comprovante de Pagamento Juntada de Guia 26051218125798400000091619018 Guia Acao Despejo Haras Juntada de Guia em PDF 26051218125820300000091619026 PHOTO-2026-05-12-17-20-55 Juntada de Guia em PDF 26051218125839000000091619024 Juntada de Guia Complementares - Oficial e AR Juntada de Guia 26051417102233300000091810410 Complementar Oficial justica Juntada de Guia em PDF 26051417102258700000091810418 IMG_24B843B35162-1 Juntada de Guia em PDF 26051417102276500000091810419 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26051512074508300000091604445 Intimação - Diário Intimação - Diário 26051512074508300000091604445 Juntada Doc Atualizado e Comprovante de Residencia Petição (outras) 26051812543802700000091971422 CNH Tereza Bortoluzzi (Inventariante) Documento de Identificação 26051812543818300000091971425 Comprovante de Endereco Tereza Bortoluzzi Documento de Identificação 26051812543838100000091971437 Despacho Despacho 26051816505406500000092002524 Emenda à Inicial - Atendimento Despacho Aditamento à Inicial 26051916275379000000092123387 Certidão Certidão 26061113224224500000093667183 GUARAPARI-ES, 15 de junho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito Nome: SERGIO LUIZ GOMES DARE Endereço: Rodovia do Sol, 644, apto 1404, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-020 Nome: EDUARDO BIANCHI DARE Endereço: Rodovia do Sol, Km 61-62, Haras Chamine ou Paixao, Comunidade Urbana de Taquara do Reino, GUARAPARI - ES - CEP: 29208-505