Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROLEFER ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogado do(a)
REQUERENTE: FERNANDO STOCKLER SIMOES - ES17492 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO É breve o relatório, posto que dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
APELADO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA APELANTE/APELADA: MARIA DE LOURDES MALU FERREIRA DA SILVA APELANTE/APELADA: ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS MILITARES DO ESPÍRITO SANTO ASSOMES RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO INDENIZATÓRIA QUEDA EM CALÇADA MAL CONSERVADA LESÕES CAUSADAS PELA QUEDA OMISSÃO ESPECÍFICA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO FALTA DE FISCALIZAÇÃO E ADOÇÃO DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL DEVER DE CONSERVAÇÃO NOTIFICAÇÃO ENVIADA DANOS MORAIS CONFIGURADOS QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL RECURSOS IMPROVIDOS. 1. O Município possui, inequivocamente, o dever de zelar não apenas pela conservação das vias públicas, mas também pela correta construção dos equipamentos e estruturas que as compõem, consoante disposições constitucionais (art. 23, I) e legais (art. 99, I, do Código Civil e art. 164 do Código de Edificações Municipal). 2. Ao se omitir quanto ao estado de conservação de calçada para passeio público incorre o Município em claro descumprimento do seu dever específico de agir, criando risco e situação propícia a acidentes, configurando, assim, a existência de omissão específica e, portanto, ensejando a sua responsabilização objetiva. 3. O particular que, apesar de devidamente notificado, não se desincumbe da obrigação de conservação da calçada contígua ao seu imóvel, também deve responder pelos danos suportados por pedestre que se acidentou (art. 164 do Código de Edificações Municipal) 4. A queda de pedestre em calçada mal conservada com a ocorrência de lesões corporais gera danos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. 5. Com relação ao dano moral, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo juízo a quo se adequa às peculiaridades do caso em comento, bem como guarda consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os precedentes deste e. Tribunal em casos análogos. 6. Recursos improvidos. ACÓRDÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5001456-27.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por ROLEFER ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE GUARAPARI. Em apertada síntese, a parte autora relata que, no dia 22/08/2025, o seu veículo (Honda WR-V EX, ano 2018, placa PPX4E15) encontrava-se regularmente estacionado na Avenida Beira Mar, quando foi atingido por fragmentos de concreto que se desprenderam de um poste de iluminação e monitoramento público em avançado estado de deterioração. Requer, por conseguinte, a condenação do ente municipal à reparação pelos danos materiais suportados, no importe de R$ 5.900,00. Para corroborar suas alegações, a parte autora anexou ao caderno processual diversos documentos, dentre eles, destacam-se o Boletim Unificado de ocorrência (Id 91522052, páginas 6 a 9), laudo da Defesa Civil (Id 91522052, página 10), fotografias do evento (Id 90414831), além de orçamentos e nota fiscal (Id 91522052, páginas 16, 21 e 22). O MUNICÍPIO DE GUARAPARI apresentou Contestação (Id 91184304), pela qual pugnou, preliminarmente, pela incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia e, no mérito, defendeu a ausência de responsabilidade municipal por inexistência de nexo causal e impugnou os valores pleiteados. A parte autora apresentou Réplica à contestação (Id 91522042), ocasião em que juntou novos documentos, os quais já haviam sido carreados no bojo do PAD municipal que apreciou os mesmos fatos. Tendo em vista a apresentação de tais documentos, em prestígio ao contraditório, o Juízo intimou o Município para manifestação, o que ocorreu ao id 96392314. O feito comporta imediato julgamento, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – PRELIMINARES Sustenta a requerida incompetência do juízo ao argumento de complexidade e necessidade de perícia. Sem razão, porque a complexidade da causa a afastar a competência dos Juizados Especiais é aferida ante o objeto da prova, isto é, diante da necessidade de dilação probatória com exigência de prova técnica/pericial intrincada/complexa. No caso em apreço, entendo que não se mostra imprescindível ao deslinde da demanda a realização de prova pericial, bastando para análise de mérito o acervo documental já anexado aos autos. Razão pela qual, rejeito a preliminar de incompetência. Inexistindo outras preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação, passo ao exame de mérito. II.II – MÉRITO No mérito, assiste razão à parte Autora. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do Art. 37, § 6º, da Constituição Federal, fundamentada na teoria do risco administrativo. Para sua configuração, exige-se a conduta administrativa, o dano e o nexo de causalidade. A jurisprudência pátria, em especial a do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, tem firmado entendimento recente e histórico de que a manutenção, conservação e fiscalização dos equipamentos urbanos inseridos em vias públicas configuram dever específico do ente municipal, atraindo a responsabilidade objetiva por "omissão específica". Entre outros, destaco os seguintes precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO. QUEDA EM BUEIRO COM TAMPA INADEQUADA. OMISSÃO DO PODER CONCEDENTE NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. EVIDENCIADA A NEGLIGÊNCIA DO MUNICÍPIO. ENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL POR VERIFICAR AS CONDIÇÕES DA VIA PÚBLICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO EM MONTANTE ADEQUADO E CONDIZENTE COM A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO BIFÁSICO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1) É cediço que, via de regra, a responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública é objetiva, com fulcro no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Entretanto, a doutrina e a jurisprudência vêm entendendo que o disposto no mencionado dispositivo constitucional se aplica apenas às condutas comissivas, de modo que, quando for o caso de omissão do Estado, a responsabilidade civil deste passa a ser subjetiva, devendo ser demonstrada a ocorrência de uma das modalidades de culpa. 2) No que diz respeito especificamente aos danos causados pelas concessionárias de serviços públicos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em regra, a responsabilidade civil do poder concedente é subsidiária, somente se configurando quando comprovado que a concessionária não tem condições de arcar com a reparação devida. Todavia, é possível que as peculiaridades do caso concreto impliquem o dever solidário do ente federado, desde que suficientemente comprovado que tenha concorrido com o dano, a justificar a incidência da norma ínsita no parágrafo único do art. 942 do Código Civil. 3) Na hipótese em apreço, o fato de o bueiro ter sido vedado com tampa que não corresponde ao seu tamanho ideal revela a péssima prestação de serviço, evidenciando, por conseguinte, a falha no dever fiscalizatório do Município. Não fosse o bastante, também falhou a Municipalidade no exercício da competência de verificar as condições de trafegabilidade das rodovias e calçadas de sua responsabilidade, alertando sobre os riscos evidenciados em seu percurso. Ou seja, houve violação tanto do dever fiscalizatório, na condição de poder concedente, quanto do dever de conservação das vias públicas. 4) Ao contrário do alegado pelo ente público em seu apelo, o dano moral é evidente, intrínseco ao abalo sofrido pela demandante decorrente do ato omissivo estatal, que ocasionou-lhe sérios ferimentos. Com efeito, a manifesta violação aos direitos da personalidade da autora obsta qualquer argumentação no sentido de não ter havido dano extrapatrimonial. 5) Com suporte no critério bifásico, levando em consideração as peculiaridades do caso – máxime a ausência de sequelas do acidente, conforme consta no laudo técnico pericial –, bem como os precedentes da jurisprudência pátria, esta c. Câmara Cível conclui que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se mostra adequado à proporção do dano sofrido e suficiente para o efeito pedagógico pretendido, sem caracterizar enriquecimento sem causa da parte beneficiada. 6) Recursos conhecidos e desprovidos. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0030331-02.2012.8.08.0048, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível)[1] APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0036443-93.2011.8.08.0024 APELANTE/ Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Colenda Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata da sessão, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do relator. Vitória (ES), 05 de outubro de 2021. DES. PRESIDENTE/ DES. RELATOR (TJ-ES - AC: 00364439320118080024, Relator.: CARLOS SIMÕES FONSECA, Data de Julgamento: 05/10/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2021)[2] DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. OMISSÃO ESPECÍFICA. BURACO EM VIA PÚBLICA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEVER DE CONSERVAÇÃO. DANOS MATERIAIS. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Serra contra sentença que, em ação indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando-o ao pagamento de R$ 3.055,31 a título de danos materiais, além de determinar o rateio equânime das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a competência para julgamento da causa, diante do valor inferior a 60 salários mínimos; (ii) estabelecer a responsabilidade civil do Município por omissão específica na manutenção de via pública, com verificação do nexo causal entre o acidente e o bueiro destampado. III. RAZÕES DE DECIDIR A complexidade da matéria, envolvendo análise probatória robusta e discussão sobre responsabilidade civil, afasta a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade civil do Município é objetiva, nos termos do § 6º do art. 37 da CF/88, aplicando-se a teoria da omissão específica quando demonstrado o nexo causal entre a omissão do ente público e o dano sofrido. No caso concreto, restou comprovado que o acidente decorreu diretamente de um bueiro destampado, sem sinalização, evidenciando a omissão específica do Município no dever de conservação e fiscalização da via pública. A comprovação dos danos materiais decorre das notas fiscais apresentadas pela parte autora, no valor total de R$ 3.055,31. Não há prova de causa excludente de responsabilidade estatal, como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é afastada quando a matéria apresenta complexidade probatória. 2. O Município responde objetivamente pelos danos causados por omissão específica no dever de conservação das vias públicas, quando comprovado o nexo causal entre a omissão e o resultado danoso. 3. A demonstração do dano e a ausência de causa excludente de responsabilidade justificam a condenação do ente público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, art. 85, § 11; Lei nº 12.153/2009. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 841.526, Tema 592; STJ, AgInt no AREsp 1.614.603/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 15/06/2021; STF, ARE 868610 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 26/05/2015. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00008833720198080048, Relator.: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 1ª Câmara Cível)[3] EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – QUEDA EM BUEIRO – OMISSÃO ESPECÍFICA – INDENIZAÇÃO MANTIDA. I – CASO EM EXAME 01. Recurso inominado objetivando a reforma de sentença que condenou o Município de Conceição da Barra/ES ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A ação foi proposta por Roberto Calmon Friço, que sofreu lesões físicas ao cair em bueiro com tampa danificada. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva do município, com base no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02. Discute-se a existência de nexo causal entre os danos alegados e a omissão específica do município quanto à manutenção da via pública. Em especial, debate-se se a responsabilidade do ente público estaria afastada pela ausência de prova quanto à culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. III – RAZÕES DE DECIDIR 03. Conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, aplica-se a teoria do risco administrativo, que atribui responsabilidade objetiva ao ente público pela omissão específica. No caso, restou comprovado o estado precário do bueiro e a ausência de provas pelo município para afastar sua responsabilidade. O valor da indenização foi fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido. IV – DISPOSITIVO E TESE 04. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O Município é responsável pelos danos causados pela omissão na manutenção de vias públicas, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto." ________ Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 37, § 6º. Jurisprudência relevante citada: JECSP; RecInom 1002595-20.2024.8.26.0161; Diadema; Segunda Turma Recursal de Fazenda Pública; Relª Juíza Lúcia Caninéo Campanhã; Julg. 05/11/2024. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 00000331420218080015, Relator.: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES, Turma Recursal - 3ª Turma)[4]
No caso vertente, o acidente ocorrido no dia 22/08/2025, envolvendo o veículo da parte autora, encontra-se devidamente comprovado. A falha na conservação do equipamento público (poste) é irrefutável, conforme demonstra o Memorando/Notificação nº 011/2025 da própria Defesa Civil Municipal (Id 91522052, pág. 10), que atestou em vistoria técnica o "avançado estado de deterioração" da estrutura, evidenciando "fissuras verticais extensas", "exposição e corrosão de armaduras metálicas" e "risco de queda de fragmentos de concreto". Além da vasta documentação fotográfica colacionada (Id 90414831 e Id 91522052, págs. 12-15) evidenciando as pedras de concreto sobre o veículo, impende ressaltar que a própria municipalidade, por meio da Procuradoria Geral do Município, elaborou parecer interno (Processo Administrativo nº 23593/2025 - Id 91522052, pág. 25) no qual atesta que "os documentos apresentados sugerem fortemente o nexo de causalidade entre a omissão na manutenção do bem público e o dano sofrido". Em meu sentir, o indeferimento na via administrativa se deu por mero entrave burocrático e pendências internas de liquidação, o que não tem o condão de afastar o direito do cidadão à reparação na via judicial. Assim, ao deixar de realizar as devidas manutenções e reparos no equipamento público degradado, o Município descumpriu o seu dever específico de agir, criando uma situação de risco iminente que, infelizmente, se materializou e causou danos ao administrado. O nexo de causalidade é, portanto, direto e evidente, não havendo que se falar em fato de terceiro ou evento da natureza capaz de eximi-lo do dever de reparar. No que tange aos danos materiais, a autora pleiteia o ressarcimento do valor de R$ 5.900,00. Para comprovar a extensão do prejuízo, a requerente juntou aos autos três orçamentos distintos (Id 91522052, págs. 16, 21 e 22), optando pelo de menor valor, bem como acostou a respectiva Nota Fiscal de Serviços (Id 91522052, pág. 28) atestando a realização da funilaria e pintura. Conforme muito bem argumentado pela parte autora em sua Réplica, os orçamentos apresentados guardam estrita verossimilhança com o padrão de mercado e correspondem de forma proporcional aos danos causados pelo impacto dos fragmentos de concreto no veículo. A impugnação genérica do requerido não é capaz de desconstituir as provas documentais idôneas juntadas, sendo totalmente devido o dano material no montante pleiteado, não caracterizando qualquer enriquecimento ilícito, sendo procedente o pedido autoral de indenização material. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, declaro extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) CONDENAR o Município de Guarapari ao pagamento de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais) a título de danos materiais. Sobre o valor da condenação, deverá incidir, a título de juros de mora e correção monetária, única e exclusivamente a Taxa SELIC, a partir da data do efetivo desembolso, nos estritos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas e honorários advocatícios a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo esta como mandado. Após, arquivem-se com as cautelas de estilo. Submeto o presente à homologação do(a) Juiz(a) Togado(a), na forma do art. 40 da lei 9.099/95. LEONARDO FEITAL DELGADO JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. Na eventualidade da interposição de recurso inominado, intime-se para contrarrazões. Decorrido o prazo, independentemente de nova conclusão, remetam-se ao Colegiado Recursal. Guarapari-ES, na data da assinatura eletrônica. JUÍZA DE DIREITO [1] https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-es/2183220426 [2] https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-es/1308128551 [3] https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-es/3084651201 [4] https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-es/2941157182