Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SHOPPING GUARAPARI, JORGINA ILDA DEL PUPO
EXECUTADO: MARCIA CRISTINA JABER Advogado do(a)
EXEQUENTE: JORGINA ILDA DEL PUPO - ES5009 Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIELA CELESTINO DE OLIVEIRA - ES14594, MILENA CELESTINO DE OLIVEIRA - ES16860 D E C I S Ã O
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0002235-92.2011.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SHOPPING GUARAPARI E JORGINA ILDA DEL PUPO em face de MÁRCIA CRISTINA JABER, decorrente de execução por despesas condominiais inadimplidas. Verifica-se dos autos que este Juízo proferiu decisão interlocutória sob o ID 74925512, oportunidade em que acolheu o pedido dos exequentes para reconhecer a ocorrência de fraude à execução, declarando a ineficácia, perante este feito, das alienações imobiliárias descritas no ID 67251944. Como consectário, determinou-se a expedição de ofício para averbação de indisponibilidade sobre três bens imóveis registrados em nome do cônjuge da executada, Sr. José Carlos de Barros Teixeira, sob as Matrículas nº 50.734, nº 59.798 e nº 66.092. Inconformada com o teor do decisum, a parte devedora interpôs o Agravo de Instrumento nº 5013739-82.2025.8.08.0000. Em sede de análise de tutela de urgência na Instância Superior, o Exmo. Desembargador Relator Sérgio Ricardo de Souza deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo. A referida ordem monocrática determinou a suspensão da indisponibilidade que recaía sobre os imóveis de Matrícula nº 50.734 (Edifício Dalla Bernardina) e de Matrícula nº 59.798 (Edifício Three Stars), mantendo, contudo, incólume a restrição incidente sobre o imóvel de Matrícula nº 66.092 (Apartamento no Edifício Caroline). O Cartório do 2º Ofício de Registro Geral de Imóveis de Guarapari noticiou a este Juízo o cumprimento da ordem superior, procedendo ao cancelamento das indisponibilidades das Matrículas nº 50.734 e nº 59.798, conforme documentação acostada no ID 84093243. Diante do cenário delineado, a parte exequente peticionou no ID 87191726 requerendo o regular prosseguimento da atividade executiva, mediante a lavratura do termo de penhora e a subsequente avaliação do imóvel cuja indisponibilidade restou expressamente mantida e ratificada pelo Tribunal de Justiça (Matrícula nº 66.092). Os autos vieram conclusos para apreciação. É o relatório. DECIDO. O pedido formulado pela parte credora para dar sequência aos atos de constrição judicial comporta integral acolhimento, visto que se encontra em perfeita consonância com o provimento emanado da Segunda Instância. O efeito suspensivo concedido em sede de recurso opera de forma estrita aos limites fixados pela autoridade jurisdicional prolatora. Na hipótese vertente, o Gabinete do Desembargador Relator da 3ª Câmara Cível deixou assente que a liberação dos bens deveria abranger exclusivamente dois dos imóveis constritos. Quanto ao bem de Matrícula nº 66.092, a ordem superior chancelou expressamente a permanência da restrição judicial. A justificativa adotada no provimento recursal fundamentou-se no fato de que "a penhora de um único imóvel, desde que suficiente para a satisfação do crédito executado, atende ao princípio da menor onerosidade da execução, sem comprometer a efetividade do processo ou causar qualquer prejuízo ao exequente". Logo, o próprio órgão ad quem anteviu e legitimou a vinculação deste bem específico para a garantia e satisfação da presente demanda executiva. Inexistindo óbice suspensivo sobre o referido imóvel, e considerando que a declaração de fraude à execução e ineficácia da alienação mantêm-se hígidas para este objeto, a formalização da penhora constitui o andamento regular devido, em observância ao princípio de que a execução se realiza no interesse do exequente (art. 797 do CPC). A medida resguarda a proporcionalidade do processo, visto que o valor estimado do Apartamento no Edifício Caroline é suficiente para cobrir o saldo devedor apontado, sem impor gravame excessivo ou desproporcional à devedora.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pela parte exequente no ID 87191726 e, por conseguinte: a) DETERMINO A PENHORA do bem imóvel registrado sob a Matrícula nº 66.092 perante o Cartório do 2º Ofício de Registro Geral de Imóveis de Guarapari/ES, consistente no Apartamento nº 102, localizado no 4º pavimento (1º tipo) do Edifício Caroline, situado na Rua Agenor Antônio da Silva, nº 154, Muquiçaba, Guarapari/ES, de propriedade registral de José Carlos de Barros Teixeira, haja vista a declaração de ineficácia de sua titularidade perante este feito executivo. b) Nos moldes do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, determino à Secretaria que proceda à imediata lavratura do respectivo TERMO DE PENHORA nos autos. c) DETERMINO A AVALIAÇÃO do referido imóvel. Para tanto, expeça-se o competente MANDADO DE AVALIAÇÃO, a ser distribuído e cumprido por Oficial de Justiça Avaliador deste Juízo, o qual deverá certificar o valor de mercado atualizado do bem e suas condições de conservação. d) INTIMEM-SE a devedora MÁRCIA CRISTINA JABER e, por meio de suas advogadas devidamente constituídas nos autos, o cônjuge proprietário do bem, Sr. JOSÉ CARLOS DE BARROS TEIXEIRA, acerca da formalização da penhora e, oportunamente, do laudo de avaliação, assegurando-se o direito ao contraditório no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 525 ou art. 917 c/c art. 779 do CPC). e) PROVIDENCIE-SE a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de publicidade e eficácia perante terceiros (art. 844 do CPC), servindo a cópia desta decisão e do termo como mandado, ficando a cargo da parte credora o recolhimento de eventuais taxas perante o Ofício de Imóveis, se exigíveis. Realizadas as diligências de constrição e avaliação, certifique-se e aguarde-se em arquivo provisório a comunicação do julgamento definitivo do mérito do Agravo de Instrumento nº 5013739-82.2025.8.08.0000 para a posterior designação de atos expropriatórios (leilão judicial). Diligencie-se. Guarapari/ES, 09 de junho de 2026. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito