Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: ANDERSON DO NASCIMENTO Advogado do(a)
REU: ROZIANI COSTA - ES22840 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de ANDERSON DO NASCIMENTO, pela prática das condutas delituosas previstas no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/03 e artigo 29, §1º, III, da Lei nº 9.605/98, na forma do artigo 69 do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 14 de janeiro de 2021, o denunciado mantinha em cativeiro espécimes da fauna silvestre sem autorização (arapongas, coleiros e catatau), além de possuir, em sua residência, uma espingarda de fabricação caseira calibre 36 e munições diversas. A denúncia foi recebida em 13 de dezembro de 2021. Realizada a Audiência de Instrução e Julgamento (ID 82299430), foram dispensadas as testemunhas de acusação e interrogado o réu que, exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, pleiteou o reconhecimento da prescrição do crime ambiental e a absolvição quanto ao crime de arma de fogo, sustentando tratar-se de arma artesanal sem risco real e ausência de provas. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Crime Ambiental (Artigo 29, §1º, III, da Lei nº 9.605/98) Verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. O delito imputado prevê pena máxima de 01 (um) ano de detenção. Nos termos do artigo 109, V, do Código Penal, a prescrição ocorre em 04 (quatro) anos. Considerando que o último marco interruptivo foi o recebimento da denúncia em 13/12/2021 e que nesta data (09/02/2026) já transcorreram mais de quatro anos sem a prolação de sentença condenatória recorrível, a extinção da punibilidade é imperativa. 2.2. Do Crime de Posse de Arma de Fogo (Artigo 12 da Lei nº 10.826/03) Quanto ao crime de posse de arma de fogo, a absolvição é medida que se impõe. Embora a materialidade tenha sido amparada por laudo pericial, não houve a produção de qualquer prova oral sob o crivo do contraditório judicial. As testemunhas foram dispensadas e o réu permaneceu em silêncio. De acordo com o artigo 155 do Código de Processo Penal, o juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos do inquérito policial. Assim, inexistindo provas judicializadas que confirmem a autoria, aplica-se o princípio in dubio pro reo. III – DISPOSITIVO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 2ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 0000182-84.2021.8.08.0055 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Ante o exposto: RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANDERSON DO NASCIMENTO quanto ao crime do artigo 29, §1º, III, da Lei nº 9.605/98, com fulcro nos artigos 107, IV, e 109, V, do Código Penal. JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva para ABSOLVER o réu ANDERSON DO NASCIMENTO da imputação do artigo 12 da Lei nº 10.826/03, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Dos Honorários Advocatícios: Diante da atuação na defesa dos interesses do denunciado, FIXO OS HONORÁRIOS em favor da advogada dativa nomeada, DRA. ROZIANI COSTA DE ARAUJO (OAB/ES 22.840) (fl.41), no valor de R$800,00 (oitocentos reais), a serem suportados pelo Estado do Espírito Santo. Sem custas, ante a absolvição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se. Diligencie-se. Domingos Martins/ES, data da assinatura eletrônica. MÔNICA DA SILVA MARTINS JUÍZA DE DIREITO