Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ERIVELTO ABREU DA SILVA
REQUERIDOS: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: ISRAEL ASTORI ARDIZZON - ES27553 Advogado do(a)
REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005297-30.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de tutela de urgência, proposta por Erivelto Abreu da Silva em face de Banco C6 Consignado S.A. e Banco Inbursa de Investimentos S.A. Alega a parte autora ser pessoa idosa e aposentada por incapacidade permanente, afirmando que foi abordada com proposta de unificação e portabilidade de empréstimos consignados anteriormente contratados, mediante promessa de reorganização de suas dívidas, proposta à qual afirma ter recusado expressamente. Sustenta, contudo, que as instituições financeiras requeridas formalizaram, unilateralmente e sem sua autorização, anuência ou assinatura, cinco novos contratos de empréstimo consignado vinculados ao seu benefício previdenciário, totalizando o montante de R$ 49.378,13. Aduz que a conduta das rés configura grave falha na prestação dos serviços financeiros, bem como violação ao consentimento livre e consciente exigido para a validade do negócio jurídico, gerando cobranças indevidas incidentes sobre verba de natureza alimentar. Assevera, ainda, que os descontos mensais decorrentes das supostas contratações fraudulentas comprometem severamente sua subsistência e o custeio de medicamentos indispensáveis ao seu tratamento de saúde. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário relativamente aos contratos impugnados, bem como, ao final, a declaração de inexistência dos débitos, a inversão do ônus da prova, a condenação das rés à repetição do indébito, em dobro, e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00. O requerido Banco Inbursa de Investimentos S.A. apresentou petição de habilitação, requerendo que todas as intimações e publicações sejam realizadas em nome de seu patrono constituído, bem como promoveu a juntada de atos constitutivos, procuração e substabelecimento, postulando o cadastramento eletrônico de seus procuradores. É o relatório, em síntese. Decido. Segundo se depreende dos autos, a parte autora insurge-se contra descontos mensais efetuados em seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, sustentando a inexistência de relação jurídica válida e a ocorrência de fraude na contratação de cinco empréstimos consignados supostamente celebrados pelas instituições financeiras rés. A controvérsia cinge-se, nesta fase de cognição sumária, ao exame da admissibilidade da petição inicial após o julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte autora e à verificação da presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, consistente na suspensão dos descontos questionados, bem como à análise do cabimento da inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Conforme se verifica dos autos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5013287-38.2026.8.08.0000, de relatoria do Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama, deu provimento ao recurso interposto pela parte autora para conceder-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, razão pela qual a petição inicial deve ser recebida independentemente do recolhimento das custas processuais. No tocante ao pedido de tutela de urgência, entendo estarem presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito encontra respaldo na verossimilhança das alegações iniciais e na documentação acostada aos autos, especialmente no extrato de empréstimos consignados (ID 97077268) e no histórico de créditos (ID 97077270), dos quais se verifica a existência de descontos incidentes sobre o benefício previdenciário nº 615.624.734-7, referentes aos contratos nº 90148434578, nº 90148399111, nº FIN0000517022, nº FIN0000517018 e nº FIN0000517020. O perigo de dano igualmente se mostra evidenciado, pois a continuidade dos descontos mensais, que totalizam R$ 1.218,70, compromete significativamente a renda de pessoa idosa e aposentada por incapacidade permanente, atingindo verba de natureza alimentar indispensável à sua subsistência e ao custeio de despesas essenciais de saúde. Também se revela cabível, nesta fase processual, a inversão do ônus da prova, diante da manifesta hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações deduzidas na petição inicial, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cumpre registrar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.061, firmou entendimento no sentido de que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar sua autenticidade, por se tratar de risco inerente à atividade econômica desenvolvida. Desse modo, diante da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, impõe-se o deferimento da tutela de urgência, preservando-se a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial da parte autora até o julgamento definitivo da demanda.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar às requeridas Banco C6 Consignado S.A. e Banco Inbursa de Investimentos S.A. que promovam, no prazo de 5 (cinco) dias, a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário nº 615.624.734-7, relativamente aos contratos nº 90148434578, nº 90148399111, nº FIN0000517022, nº FIN0000517018 e nº FIN0000517020, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por desconto indevidamente efetivado após o término do prazo assinalado, limitada, por ora, ao montante de R$ 10.000,00, sem prejuízo de ulterior revisão, caso se revele insuficiente ou excessiva. Determino, ainda, que as rés se abstenham de promover novas cobranças decorrentes dos contratos impugnados, bem como de proceder à inscrição ou manutenção do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes em razão das referidas obrigações. Com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, incumbindo às instituições financeiras rés apresentar os contratos impugnados, acompanhados dos respectivos elementos aptos a demonstrar a regularidade da contratação, inclusive assinatura válida ou meio idôneo de autenticação biométrica, caso existente. Determino a expedição da citação da parte ré por meio eletrônico, nos termos do art. 246, caput e §§ 1º-B e 1º-C, do Código de Processo Civil, observando-se o endereço eletrônico cadastrado nos sistemas processuais correspondentes, na esteira da disciplina introduzida pela Lei nº 14.195/2021, que erigiu a comunicação digital à condição de meio preferencial de citação, em prestígio à celeridade, à eficiência e à racionalidade da prestação jurisdicional. A parte ré deverá confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de 3 (três) dias úteis, contados do envio, sob pena de restar frustrada a tentativa citatória por essa via. Não sobrevindo a confirmação no prazo legal, ou inexistindo cadastro eletrônico obrigatório da parte demandada, proceda-se, desde logo, à citação por via postal, com aviso de recebimento, servindo o presente despacho como carta de citação, devendo a serventia adotar, com a brevidade que o caso reclama, as providências necessárias ao seu encaminhamento ao setor competente para postagem. Uma vez aperfeiçoada a citação, por qualquer das modalidades legalmente admitidas, fica a parte ré advertida de que o prazo para apresentação de contestação será de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, observando-se, para a definição do termo inicial, a disciplina legal pertinente à modalidade citatória efetivamente consumada. Fica a parte demandada, outrossim, cientificada de que deverá, em sua primeira manifestação, informar eventual incorreção nos dados qualificativos constantes da petição inicial, bem como promover, se necessário, a indicação dos dados corretos de que disponha, em observância aos deveres de lealdade processual, cooperação e boa-fé objetiva, sem prejuízo da ulterior apreciação judicial acerca da pertinência e dos efeitos processuais de tais informações. Na hipótese de apresentação de contestação com arguição de qualquer das matérias preliminares previstas no art. 337 do Código de Processo Civil, ou com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se a parte demandante para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do mesmo diploma legal, oportunidade em que deverá, desde logo, especificar, de forma fundamentada, as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão, ressalvada a superveniência de questão processual ou probatória cuja apreciação ulterior se revele juridicamente necessária. Advirta-se, ainda, que a ausência de confirmação da citação eletrônica, quando destituída de justa causa, poderá ensejar, em momento oportuno e após a devida manifestação da parte ré na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, a aplicação da sanção prevista no art. 246, § 1º-D, do Código de Processo Civil, por ato atentatório à dignidade da justiça. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26051213581524100000091568353 PROCURAÇÃO Documento de representação 26051213581554500000091569865 ID Documento de Identificação 26051213581578400000091569869 CR Documento de comprovação 26051213581612400000091569872 DOC1 Documento de comprovação 26051213581642800000091569874 extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_110326 Documento de comprovação 26051213581682600000091569875 historico-creditos (12) Documento de comprovação 26051213581708000000091569876 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26051808575911700000091587029 Despacho Despacho 26051811252296600000091951605 SisbaJud - Erivelto Abreu da Silva - Relacionamentos Bancários Certidão - BACENJUD 26051811252312400000091953256 Intimação - Diário Intimação - Diário 26051811252296600000091951605 Habilitação nos autos Petição (outras) 26060819220315500000093424588 22489187-01dw-nj Petição (outras) em PDF 26060819220326900000093424589 22489187-02dw-procuração e atos inbursa 8 Documento de comprovação 26060819220346900000093424590 Certidão Certidão 26061416011366600000093829812 Decisão Decisão 26061508314888100000093835980 Pedido de reconsideração Pedido de reconsideração 26061516203642400000093899505 CAIXA- ABREU Documento de comprovação 26061516203668700000093901360 historico-creditos-6 Documento de comprovação 26061516203698400000093901362 ISENÇÃO DE IR Documento de comprovação 26061516203717500000093901364 Despacho Despacho 26061911322143200000094262872 Intimação - Diário Intimação - Diário 26061911322143200000094262872 Agravo de Instrumento Agravo de Instrumento 26062213061557400000094393975 COMPROVANTE DE INTERPOSIÇÃO E CÓPIA DO AGRAVO Documento de comprovação 26062213061582000000094393998 Decurso de prazo Decurso de prazo 26070200285000900000095138182 Petição (outras) Petição (outras) 26070208352470600000095143242 Decisão Monocrática (2) Documento de comprovação 26070208352489000000095143243 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26070213062828400000095164592 5013287-38.2026.8.08.0000_20497891 Outros documentos 26070213062843200000095164599 agravo.5013287-38.2026.8.08.0000 Outros documentos 26070213062865000000095164602 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Endereço: Avenida Adalberto Simão Nader, 531, lj 1, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-639 Nome: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. Endereço: Avenida Paulista, 780, de 1512 a 2132 - lado par, ANDAR 6, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-200