Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RICARDO BRAVO APRESENTANTE: GILSON MENDES TOLEDO Advogado do(a) APRESENTANTE: GUSTAVO MANSO MARQUES - ES25775 SENTENÇA I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000496-56.2022.8.08.0039 DÚVIDA (100)
Trata-se de procedimento de Suscitação de Dúvida inversa deflagrado, a rigor, pela provocação do Oficial do Cartório do 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Pancas/ES, em face de exigência formulada para o registro de atos constitutivos da IGREJA BATISTA DE VILA VERDE, representada por seu administrador provisório, Sr. Gilson Mendes Toledo. A dúvida registral versa, fundamentalmente, sobre a exigibilidade ou isenção de emolumentos para o registro e averbação de 21 (vinte e uma) atas de assembleias pretéritas (referentes aos anos de 2006 a 2019) e da ata de regularização administrativa atual, apresentadas ao cartório após decisão judicial que nomeou administrador provisório nos autos nº 5000276-92.2021.8.08.0039. Em suas razões iniciais, o Oficial Suscitante arguiu que, embora o administrador provisório tenha sido nomeado judicialmente, a gratuidade de justiça concedida à pessoa física do administrador naquele processo não se estende automaticamente à pessoa jurídica para a prática de atos extrajudiciais, notadamente para a regularização de atos pretéritos. Invocou o artigo 102 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Espírito Santo (CNCGJ-ES) e o caráter privado da atividade notarial, que depende dos emolumentos para sua manutenção. O Apresentante impugnou a exigência, requerendo a concessão da Justiça Gratuita para o registro das atas. Alegou tratar-se de organização religiosa sem fins lucrativos, cujos registros não foram efetuados anteriormente por erro de gestões passadas, e que o pagamento das despesas prejudicaria o funcionamento do templo e da organização. Instada a comprovar sua hipossuficiência, a parte Apresentante acostou aos autos documentos contábeis, incluindo Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) e Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Após a análise da documentação, este Juízo proferiu decisão fundamentada, na qual indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, concedendo, contudo, o parcelamento das custas processuais, por entender que a entidade possui movimentação financeira incompatível com a isenção total, mas passível de adimplemento parcelado. Intimado para promover o recolhimento ou manifestar-se, o Apresentante quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo de ID 57178745. O Ministério Público do Estado do Espírito Santo, instado a se manifestar, declinou de sua intervenção no feito, fundamentando que a lide versa sobre direitos patrimoniais disponíveis de pessoa jurídica de direito privado (cobrança de emolumentos), sem evidência de interesse social ou indisponível que justifique a atuação do Parquet, nos termos da Recomendação nº 34 do CNMP. O Oficial Registrador Interino prestou informações complementares, reiterando que no processo de origem (nomeação de administrador) não houve deferimento expresso de gratuidade, mas apenas diferimento de custas para o final, reforçando a pertinência da cobrança. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, comportando julgamento antecipado, visto que a matéria é eminentemente de direito e a prova documental produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia. O cerne da presente dúvida registral reside na perquirição acerca da obrigatoriedade do recolhimento de emolumentos cartorários para o registro de atos corporativos (atas de assembleia) de entidade religiosa, quando a parte alega hipossuficiência financeira e atua sob administração provisória decretada judicialmente. 1. Da Natureza da Atividade Registral e do Princípio da Taxatividade dos Emolumentos Inicialmente, cumpre assentar a premissa constitucional de que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, conforme preconiza o art. 236 da Constituição Federal de 1988. A sustentabilidade desse sistema repousa, primordialmente, no recolhimento dos emolumentos, que possuem natureza de taxa remuneratória pelos serviços públicos prestados. A Lei Federal nº 10.169/2000, que regula o § 2º do art. 236 da Constituição Federal, estabelece normas gerais para a fixação de emolumentos, vedando a concessão de isenções que não estejam estritamente previstas em lei ou decorram de ordem judicial expressa e fundamentada na hipossuficiência da parte. No âmbito do Estado do Espírito Santo, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (CNCGJ-ES) é cristalino ao disciplinar a gratuidade dos atos extrajudiciais. O art. 102 do referido diploma dispõe: "Art. 102. São gratuitos os atos praticados em cumprimento de títulos judiciais (...) expedidos em favor de parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juiz, bastando constar essa condição no título...". A mens legis é clara: a extensão da gratuidade deferida no processo judicial para os atos extrajudiciais não é automática, absoluta ou ilimitada. Ela exige, primeiramente, que a parte seja beneficiária da gratuidade no processo de origem e, em segundo lugar, que a ordem judicial abarque a isenção dos atos registrais necessários à sua efetivação. 2. Da Ausência de Título Isencional no Caso Concreto Compulsando os autos, verifica-se que o Apresentante busca o registro de uma série histórica de atas (21 documentos), visando sanar uma lacuna registral de mais de uma década (2006 a 2019). O Oficial Registrador, com acerto, apontou que a decisão proferida nos autos da ação de Nomeação de Administrador Provisório (processo nº 5000276-92.2021.8.08.0039) não concedeu isenção de emolumentos. Conforme certificado nos autos, naquele feito houve apenas o deferimento do pagamento de custas ao final do processo, o que difere substancialmente da Gratuidade de Justiça (AJG). O pagamento ao final é um benefício processual de diferimento, não de isenção. Portanto, inexiste título judicial prévio que obrigue o Cartório a praticar os atos gratuitamente. Ademais, a pretensão de registrar, sem custos, atos pretéritos que deveriam ter sido levados a registro nas épocas próprias, constitui um ônus excessivo e injustificado ao delegatário do serviço público. A regularização da vida civil da pessoa jurídica é um dever de seus administradores, e a desídia de gestões anteriores não pode ser convertida em prejuízo ao erário ou ao particular delegatário que presta o serviço. 3. Da Análise da Capacidade Financeira e Indeferimento da Gratuidade Não obstante a ausência de isenção no processo de origem, foi oportunizado ao Apresentante, nestes autos de Dúvida, comprovar a alegada impossibilidade de arcar com os emolumentos. Este Juízo procedeu à minuciosa análise dos documentos contábeis apresentados pela Igreja Batista de Vila Verde. A análise da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e dos balancetes revelou que a entidade, embora possa passar por restrições momentâneas, movimenta recursos que não condizem com o estado de miserabilidade jurídica necessário para a isenção total das despesas. Tanto é assim que, na decisão de ID 41247114, foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, sendo deferido, por equidade e para facilitar o acesso à justiça e à regularização, o parcelamento das despesas. Ocorre que, conforme certidão de ID 57178745, a parte interessada deixou transcorrer in albis o prazo para efetuar o pagamento ou apresentar recurso cabível contra tal decisão. Operou-se, portanto, a preclusão temporal e lógica quanto à exigibilidade dos valores. 4. Da Conclusão Jurídica A dúvida registral deve ser julgada procedente quando a exigência do Oficial se mostra amparada na legalidade estrita. No caso em tela, a exigência de pagamento dos emolumentos é legítima, pois: a) Não há lei que isente genericamente entidades religiosas de emolumentos para registro de atas; b) Não há decisão judicial transitada em julgado concedendo tal isenção à requerente; c) A capacidade contributiva da parte foi analisada e a gratuidade foi expressamente indeferida neste feito. Portanto, a recusa do Oficial em proceder ao registro sem o prévio recolhimento dos emolumentos (ou a comprovação de sua isenção) é ato vinculado, em estrita observância aos princípios da Legalidade e da Continuidade do serviço público registral. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A DÚVIDA suscitada pelo Oficial do Cartório do 1º Ofício de Pancas/ES, para MANTER A EXIGÊNCIA do pagamento dos emolumentos devidos para o registro e averbação das atas assembleares da Igreja Batista de Vila Verde. Por consequência: Determino que o registro dos documentos permaneça condicionado à comprovação do recolhimento integral dos emolumentos e taxas de fiscalização incidentes, ressalvada a possibilidade de parcelamento administrativo caso previsto em normas da serventia ou mediante nova composição, dada a natureza privada dos emolumentos; Condeno o interessado (Apresentante) ao pagamento das custas processuais deste incidente, nos termos do art. 207 da Lei nº 6.015/73, devendo ser observada a decisão anterior que autorizou o parcelamento, caso haja interesse no adimplemento voluntário. Com o trânsito em julgado, certifique-se e comunique-se ao Oficial Suscitante para as providências cabíveis. Não havendo pagamento das custas processuais, observe-se o procedimento de cobrança previsto no Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. I. PANCAS-ES, 22 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito