Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARCIO ANTONIO CANABRAVA
REQUERIDO: ALEXANDRE RIBEIRO OLIVEIRA JUNIOR Advogados do(a)
AUTOR: LARISSA CONTARINI HONORATO - ES25681, MARCELO DA COSTA HONORATO - ES5244 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001597-46.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, fundada em alegada evicção de direito por ato ilícito, proposta por MARCIO ANTONIO CANABRAVA em face de ALEXANDRE RIBEIRO OLIVEIRA JUNIOR. Narra a parte autora que, em 29 de setembro de 2017, adquiriu do requerido, mediante instrumento particular de promessa de compra e venda, o imóvel constituído pelo Lote 49, Quadra 09, situado no Loteamento Nova Guarapari – Módulo 1, registrado no Cartório de Registro Geral de Imóveis de Guarapari/ES sob a matrícula nº 21.761. Sustenta que, no referido instrumento contratual, o requerido teria declarado expressamente que o imóvel se encontrava livre e desembaraçado de quaisquer ônus, assumindo, ainda, obrigação de garantir o adquirente contra os riscos da evicção e de providenciar a documentação necessária à outorga da escritura definitiva. Aduz, contudo, que, ao buscar a lavratura da escritura pública no ano de 2018, foi surpreendido com a existência de averbação de indisponibilidade de bens oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares/MG. Afirma que, agindo de boa-fé e objetivando preservar o patrimônio que acreditava validamente adquirido, ajuizou embargos de terceiro, os quais, todavia, foram julgados improcedentes. Prossegue relatando que, no âmbito da Justiça do Trabalho, teria sido reconhecida fraude à execução praticada pelo ora requerido, consistente, segundo a narrativa inicial, na transferência de bens de sua pessoa jurídica para sua pessoa física e posterior alienação do imóvel ao autor, com o propósito de frustrar a satisfação de credores trabalhistas. Assevera, ainda, que, em 19 de maio de 2022, o imóvel foi definitivamente adjudicado em favor de terceiros nos autos do processo n. 0011014-96.2017.5.03.0059, fato que, em sua compreensão, consolidou a perda integral da propriedade, caracterizando a evicção e dando ensejo à responsabilização civil do alienante. A parte autora afirma ter buscado solução extrajudicial para a controvérsia, inclusive mediante notificação do requerido, tanto com o escopo de constituí-lo em mora quanto de preservar sua pretensão ressarcitória, não tendo obtido, contudo, composição amigável. Sob a perspectiva jurídica, sustenta a incidência dos artigos 447 e 450 do Código Civil, defendendo que a evicção impõe ao alienante o dever de restituir integralmente o valor do bem, bem como de responder pelas despesas, prejuízos, custas e honorários suportados pelo adquirente. Alega que a responsabilidade do alienante, em casos tais, possui natureza objetiva, sendo agravada, no caso concreto, pela alegada má-fé e pela fraude à execução reconhecida no âmbito trabalhista. Afirma, outrossim, que sua pretensão não se encontra prescrita, pois, à luz da teoria da actio nata, o prazo prescricional somente teria início com a efetiva ciência da lesão e com a perda definitiva do bem, ocorrida, segundo sustenta, em 19 de maio de 2022, por ocasião da adjudicação. No tocante ao quantum indenizatório, defende que não faz jus apenas à devolução nominal do montante pago em 2017, mas ao valor de mercado do imóvel ao tempo em que se consumou a evicção, nos termos do parágrafo único do artigo 450 do Código Civil. Por essa razão, requereu a produção de prova pericial avaliatória, a fim de apurar o valor de mercado do imóvel em maio de 2022, bem como seu valor atualizado, formulando quesitos sobre a caracterização do bem, infraestrutura local, valorização regional, fatores específicos de valorização e metodologia de cálculo. Alega, ainda, ter experimentado danos morais, ao argumento de que a conduta imputada ao requerido ultrapassaria o mero inadimplemento contratual, por envolver suposta alienação fraudulenta de imóvel, quebra da boa-fé objetiva, violação dos deveres anexos de lealdade, proteção e confiança, além de frustração do planejamento de vida do adquirente, que afirma ter sido privado do imóvel em que construía sua moradia. Em sede de tutela de urgência, a parte autora postulou o bloqueio cautelar de ativos financeiros, ações, bens móveis, veículos e imóveis do requerido, até o limite de R$ 249.757,13, valor apontado como correspondente à atualização monetária do montante pago na compra e venda, sob o fundamento de que haveria risco concreto de dilapidação patrimonial e frustração do resultado útil do processo. Ao final, requereu a citação do requerido para apresentação de contestação, sob pena de revelia; a procedência da ação para declarar a rescisão do instrumento particular de compra e venda; a condenação do requerido à restituição integral do valor de mercado do bem ao tempo da evicção, a ser apurado por perícia ou em liquidação de sentença, com correção monetária e juros de mora; a condenação ao pagamento de danos materiais, incluindo despesas cartorárias, honorários gastos nos embargos de terceiro, benfeitorias, impostos e lucros cessantes; a condenação ao pagamento de danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00; a inversão do ônus da prova ou, subsidiariamente, sua distribuição dinâmica; a admissão da sentença trabalhista e da certidão do registro imobiliário como prova emprestada; a concessão da assistência judiciária gratuita; e a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20%. No ID 91710008 foi determinada a emenda a inicial para comprovação da hipossuficiências financeira. Sobreveio, posteriormente, petição ID 94230319 na qual a parte autora informou que não se opõe ao recolhimento das custas processuais iniciais, comprometendo-se a arcar com as despesas de ingresso do feito. Alegou, entretanto, não possuir condições financeiras, no momento, para suportar o pagamento integral, requerendo, por isso, o parcelamento do valor devido em 04 (quatro) parcelas mensais. Na mesma manifestação ID 94230319, a parte autora sustentou que, segundo simulação realizada no sistema do TJES em 31/03/2026, as custas iniciais, calculadas pela sistemática anteriormente vigente, corresponderiam a R$ 2.475,00. Afirmou, contudo, que, com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 12.695/2025, regulamentada pela Circular CGJES nº 3125940/7002893-35.2026.8.08.0000, o percentual incidente teria sido alterado para 2,5% sobre o valor da causa, elevando o montante aproximado para R$ 4.125,00. Requereu, ainda, a aplicação da tabela de custas vigente à época da distribuição da ação, ocorrida em 13/02/2026, bem como a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração das guias pertinentes, ao argumento de que o sistema eletrônico não disponibilizaria opção para parcelamento nem permitiria a emissão de guias segundo a sistemática pretendida. É o relatório, em síntese. Decido. Antes de qualquer outra deliberação, impõe-se o exame do pedido de gratuidade da justiça.
No caso vertente, por meio do despacho de ID 91710008, foi expressamente determinado à parte autora que promovesse a juntada de documentos idôneos e suficientes à comprovação da alegada miserabilidade jurídica, a fim de permitir a aferição concreta de sua real capacidade econômica. Tal determinação mostrou-se ainda mais necessária após consulta ao sistema Sisbajud, por meio da qual se apurou que a parte autora mantém vínculo ativo com diversas instituições financeiras, quais sejam: Recargapay IP LTDA., Caixa Econômica Federal, Nu Pagamentos IP, Banco C6 S.A., DM SCFI, PicPay, 99Pay IP S.A., Pagseguro Internet IP S.A., Banco do Brasil S.A., Itaú Unibanco S.A., Mercado Pago IP LTDA., Stone IP S.A., Banco Inter, XP Investimentos CCTVM S.A., Cielo IP S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A. Todavia, consoante se infere dos autos, a parte autora limitou-se a manifestar expressamente sua disposição de arcar com as custas processuais e requerer o fracionamento do pagamento em razão da dificuldade momentânea de quitação integral, sem juntar todos os documentos exigidos no despacho ID 91710008. A gratuidade da justiça, enquanto instrumento de concretização do acesso à jurisdição, não se presta a amparar requerimento desacompanhado dos elementos mínimos de corroboração quando estes são legitimamente exigidos pelo Juízo. Tampouco se admite que a parte selecione, a seu alvedrio, os documentos que pretende trazer aos autos, omitindo justamente aqueles capazes de permitir visão abrangente de sua situação financeira. Eis julgados afinados com a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Pessoa natural - Indeferimento do benefício - Pretensão de reforma da decisão - Não acolhimento - Presunção de hipossuficiência elidida nos autos - Malgrado concedido prazo para juntada de documentos complementares, em sede recursal, a parte não cumpriu integralmente a determinação - Inferência de que o agravante detém condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2065914-69.2026.8.26.0000, rel. Marco Fábio Morsello, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 18/06/2026, Data de Registro: 18/06/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Indeferimento em primeira instância. Inexistência de elementos aptos a comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. Documentação inicialmente juntada que, por si só, não é apta a comprovar iliquidez financeira. Falta de apresentação dos extratos de todas as suas contas bancárias, o que sugere ocultação de patrimônio. Indeferimento da gratuidade processual postulada mantido. Valor da causa, ademais, que é baixo, importando em custas iniciais no mínimo legal (5 UFESPs). Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 22844329420248260000, rel. Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 27/09/2024, Data de Publicação: 27/09/2024). Na mesma trilha comparece o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado que, de forma reiterada, sedimentou o entendimento de que a ausência de comprovação documental adequada autoriza o indeferimento do benefício pleiteado. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto por Afonso Marques Barbosa contra decisão do juízo da 3ª Vara Cível de Guarapari que, nos autos da ação de adjudicação compulsória movida contra Rhana Rabbi Venturini e Leonardo de Oliveira Boa, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante. Sustenta o recorrente não possuir condições financeiras para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se a simples declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça, à luz das circunstâncias concretas do caso e da ausência de documentação comprobatória exigida pelo juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR. A assistência jurídica gratuita tem amparo constitucional e legal, visando assegurar o acesso à Justiça àqueles que não possam arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência. A alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada por prova em sentido contrário constante dos autos. O juiz pode indeferir o pedido de gratuidade quando existirem fundadas razões para duvidar da condição de hipossuficiência alegada, especialmente diante da ausência de documentos exigidos para comprovação da alegação. O agravante foi intimado para apresentar documentos comprobatórios de sua condição econômica, mas limitou-se a declarar isenção de imposto de renda, sem juntar comprovantes de renda, extratos bancários ou outros documentos requeridos. A omissão na apresentação da documentação solicitada e o conteúdo da demanda originária fornecem elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, mas pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos. A ausência de documentação comprobatória exigida pelo juízo justifica o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. O objeto da ação e a conduta processual do requerente são elementos aptos a afastar a presunção de miserabilidade jurídica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 a 102, especialmente art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no voto. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5003590-27.2025.8.08.0000, relª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, Quarta Câmara Cível, j. 30/07/2025). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. SITUAÇÃO ECONÔMICA ATUAL NÃO DEMONSTRADA. PRAZO CONFERIDO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR O BENEFÍCIO TRANSCORRIDO IN ALBIS. RECURSO DESPROVIDO. 1) Nos termos da jurisprudência do STJ, “a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente” (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, relª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJ: 18/10/2017). 2) Na hipótese dos autos, a assistência judiciária gratuita foi indeferida ao agravante após este, devidamente intimado a juntar aos autos documentos especificamente indicados, deixou de atender a tal comando judicial. 3) As alegações acerca da insuficiência econômica do agravante não se sustentam, mormente diante da inércia em se desincumbir da demonstração de sua atual situação financeira. 4) Recurso desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PARTE INTIMADA QUE SE MANTÉM INERTE. LEGALIDADE DO INDEFERIMENTO. DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I – O CPC permite ao juiz indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar a intimação da parte para a comprovação da hipossuficiência alegada. II - Ordenada a intimação da parte para demonstrar sua insuficiência de recursos, a inércia desta autoriza o indeferimento do beneplácito. III - A juntada de documentos na seara recursal não coligidos na ação matriz impede a análise pelo órgão revisor, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. IV – Recurso conhecido e improvido (TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel. Robson Luiz Albanez, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023). APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTIMAÇÃO APRESENTAÇÃO DOCUMENTOS. INÉRCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não obstante a densidade dos argumentos apresentados pelos recorrentes, tem-se claro que, intimados do despacho que determinou a juntada de documentos que respaldem a gratuidade, estes se mantiveram inertes, não apresentando qualquer documentação comprobatória quanto ao benefício postulado até a presente data, não sendo demais destacar, ainda, que durante todo o processo de primeiro grau, procedeu aos pagamentos das despesas processuais. 2. Recurso conhecido e desprovido (TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel. Raphael Americano Câmara, Segunda Câmara Cível, j. 13/07/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NAS APELAÇÕES CÍVEIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A decisão objurgada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que baseada na premissa de que as pessoas físicas recorrentes não colacionaram aos autos, no momento em que lhes fora exigido, comprovação suficiente da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não sendo possível constatar, pela documentação encartada aos autos, que façam jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. (...). (TJES, Agravo Interno Cível Ap n. 0002295-26.2015.8.08.0021, rel. subst. Victor Queiroz Schneider, Segunda Câmara Cível, j. 07/12/2021, DJES 02/02/2022). Outrossim, merece relevo, na esteira do entendimento consolidado no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado que, embora a contratação de advogado particular, por si só, não constitua óbice absoluto ao deferimento da gratuidade de justiça, é certo que, quando conjugada a outros elementos que infirmam a alegação de hipossuficiência — como ocorre no caso em apreço pela incúria ao juntar os documentos exigidos —, revela-se apta a corroborar o indeferimento da benesse postulada (TJES, Agravo Interno AI n. 5015247-30.2021.8.08.0024, rel. Julio Cesar Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 21/09/2023, TJES, Agravo de Instrumento n. 5005557-15.2022.8.08.0000, rel. Sergio Ricardo de Souza, 3ª Câmara Cível, j. 01/12/2022; Agravo Interno AI, n. 035189005594, rel. Fernando Estevam Bravin Ruy, Segunda Câmara Cível, j. 02/07/2019, DJES 09/07/2019). Já no que concerne ao pedido de parcelamento das custas iniciais, melhor sorte também não assiste à parte autora. É cediço que o artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil admite, em hipóteses excepcionais, o parcelamento de despesas processuais que o beneficiário da gratuidade da justiça tiver de adiantar no curso do procedimento. O dispositivo, contudo, não encerra autorização ampla, irrestrita e automática para o fracionamento de todo e qualquer encargo processual, sobretudo quando se cuida das custas iniciais de ingresso, cuja disciplina deve ser interpretada em harmonia com o caput do mesmo artigo e com a própria lógica do sistema de custeio da atividade jurisdicional. Com efeito, o texto legal é preciso ao aludir às “despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”, expressão que não se confunde, tecnicamente, com as custas iniciais indispensáveis à regular deflagração da relação processual. A distinção não é meramente semântica, mas substancial: o próprio legislador, no caput do artigo 98, diferenciou custas, despesas processuais e honorários advocatícios, razão pela qual não se mostra juridicamente adequada a interpretação extensiva do § 6º para abarcar situação que nele não foi contemplada de modo expresso. A jurisprudência tem sufragado tal compreensão: Agravo de Instrumento. Ação de rescisão contratual. Parcelamento das custas iniciais complementares. Decisão de indeferimento. Inconformismo do autor. Não acolhimento. Possibilidade de parcelamento, apenas às despesas processuais a que o beneficiário da justiça gratuita tiver que adiantar no curso do procedimento, o que não é o caso dos autos. Interpretação do artigo 98, §6º, CPC. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2046193-34.2026.8.26.0000, relª Maria de Lourdes Lopez Gil, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 18/06/2026, Data de Registro: 18/06/2026). Agravo de instrumento. Embargos à execução. Custas iniciais. Parcelamento. Inaplicabilidade do artigo 98, §6º, do CPC/2015. Previsão restrita às despesas processuais. Não cabimento de interpretação extensiva. Distinção feita no caput do mesmo dispositivo legal. Embargantes que não demonstraram sua insuficiência financeira. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2091038-25.2024.8.26.0000; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2024; Data de Registro: 22/06/2024). No caso concreto, como dito, não se extrai dos autos qualquer elemento probatório idôneo apto a demonstrar impossibilidade real de recolhimento das custas iniciais. A parte autora limitou-se a invocar, em termos genéricos, momentânea dificuldade financeira, sem carrear documentação mínima capaz de evidenciar que o pagamento das custas importaria comprometimento de sua subsistência ou inviabilizaria o acesso à jurisdição. Nesse panorama, conquanto o acesso à justiça constitua garantia fundamental, tal prerrogativa não autoriza a dispensa ou o fracionamento de encargos processuais à míngua de demonstração concreta da necessidade econômica invocada. A facilitação do ingresso em juízo deve ser reservada àqueles que efetivamente comprovem impossibilidade de arcar com os ônus do processo, sob pena de se converter providência excepcional em expediente ordinário de postergação do recolhimento das custas.
Diante do exposto, face a ausência de comprovação documental da alegada incapacidade financeira, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e, igualmente, o pedido de parcelamento das custas iniciais. Intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo. Advirto desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Cumpra-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -