Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: MATHEUS JUNCA GUIMARAES, MARIANA JUNCA GUIMARAES $52,197.41 Decisão Integrativa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (servido desta como mandado/carta/ofício)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 5009771-70.2023.8.08.0014
Trata-se de Embargos de Declaração manejado por Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES em face da sentença de ID 91881753, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a petição de ID 81596110 noticiava a quitação do débito e a consequente perda do interesse processual. O embargante alega, em síntese, a ocorrência de erro material e omissão, sustentando que: 1. Os autos já possuíam sentença homologatória de acordo anterior (ID 53145000), a qual havia determinado a suspensão do feito até 20/08/2028 (data final do parcelamento do débito principal). 2. A petição de ID 81596110, utilizada como fundamento para a extinção terminativa, limitava-se a noticiar a quitação integral e exclusiva dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao escritório de advocacia, não se referindo ao saldo do crédito exequendo principal. A certidão de ID 93468012 atesta a tempestividade do recurso. Fundamentos Razão assiste ao Embarganre, logo, os embargos merecem ser conhecidos, porquanto tempestivos, e, no mérito, acolhidos com efeitos infringentes (modificativos). Explico. Compulsando detidamente o histórico processual, verifica-se que incorri em equívoco material ao interpretar a manifestação de ID 81596110. A petição mencionada possuía objeto estrito e delimitado: vale dizer: informar a quitação dos honorários incidentes devidos aos patronos. Diante dessa realidade, o direito material subjacente (crédito principal do BANDES) permanece garantido pelo acordo judicialmente homologado sob a égide do art. 487, III, "b", do CPC, cuja eficácia executiva foi devidamente suspensa até 20/08/2028 para o cumprimento voluntário das parcelas, nos exatos termos do art. 922 do CPC. Assim, a extinção prematura do feito sem resolução de mérito viola a coisa julgada formal interna da própria decisão homologatória anterior, privando o credor do direito de reativar a execução no caso de eventual inadimplemento superveniente. Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES, para o fim de: 1. TORNAR SEM EFEITO a sentença extintiva de ID 91881753. 2. RESTABELECER integralmente os termos da decisão/sentença de ID 53145000, mantendo-se o presente feito SUSPENSO com fulcro no art. 922 do Código de Processo Civil. 3. DETERMINAR à Secretaria que proceda à baixa no registro de extinção e promova o arquivamento provisório dos autos no sistema, onde deverão aguardar em arquivo, sem prejuízo de nova consulta, até o advento do termo final do pacto (20/08/2028). Intimem-se as partes. Cumpra-se. D-se. Colatina/ES, 18 de junho de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de direito