Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MANDATO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO VERIFICADA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE LUIZ VIALLI DESPROVIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ELAINY CASSIA DE MOURA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que reformou parcialmente a sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de falha no dever de informação em mandato judicial, para manter a condenação por danos morais e afastar a reparação por danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de contradição ou omissão no acórdão quanto à responsabilidade solidária pelos danos materiais alegados pelo autor; (ii) definir se houve omissão no julgado quanto à análise da multa aplicada na origem por embargos protelatórios e quanto aos demais pontos suscitados. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e estrita, não se prestando à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do mérito já decidido, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão do embargante Luiz Vialli de rediscutir a responsabilidade pelos danos materiais e a cadeia causal esbarra no teor do acórdão, o qual afastou expressamente a configuração de prejuízo material ante a legalidade da transação firmada, restando clara a tentativa de revisão do julgado. O afastamento da condenação a título de danos materiais torna prejudicada a análise sobre a forma de restituição (simples ou em dobro), uma vez que inexiste obrigação principal a ser cumprida nesse tocante. Verifica-se omissão no acórdão embargado exclusivamente quanto à análise da insurgência da embargante Elainy Cassia de Moura acerca da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, aplicada pelo juízo de primeiro grau com fundamento no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. A sentença de origem abordou expressamente a procedência parcial dos pedidos e a distribuição dos ônus sucumbenciais, não havendo as omissões alegadas nos aclaratórios opostos em primeiro grau, o que evidencia o caráter protelatório daquele recurso e justifica a manutenção da penalidade imposta na instância singela. O saneamento da omissão nesta instância recursal, para integrar a fundamentação quanto à multa, não enseja a atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se a condenação acessória tal como lançada na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Luiz Vialli desprovido. Recurso de Elainy Cassia de Moura parcialmente provido. Tese de julgamento: A via dos embargos de declaração é inadequada para a rediscussão de mérito ou revisão de teses jurídicas já enfrentadas pelo órgão julgador. O afastamento da condenação principal por danos materiais prejudica a análise de pedidos acessórios ou reflexos sobre a forma de restituição de valores. Ocorre omissão sanável quando o acórdão deixa de apreciar capítulo recursal referente à multa aplicada na origem por litigância protelatória. Mantém-se a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil quando demonstrado que os embargos de declaração opostos na origem visavam rediscutir pontos claros da sentença, evidenciando intuito protelatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1° e 2°; art. 86, caput; art. 1.022; art. 1.026, § 2º. Lei nº 8.906/94. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1927096/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25.06.2021.