Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: SANELETRICO MATERIAL ELETRICO LTDA, IVAN DUARTE BATISTA Advogados do(a)
AUTOR: SANDRA MARIA DE OLIVEIRA BAPTISTA - ES8660, WERTHER ESPINDULA DE MATTOS COUTINHO - ES18325 SENTENÇA 1. Relatório
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0032954-87.2007.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de SANELETRICO MATERIAL ELÉTRICO LTDA e IVAN DUARTE BATISTA. Em exordial de Id 18430078, fls. 02/06, narra a parte autora, em síntese, que: i) celebrou com requeridos Termo de Renegociação de Operações de Crédito em 09/09/1997; ii) o pacto previu liberação de crédito na importância nominal de R$ 14.525,00, parcelada em 24 prestações mensais; iii) requeridos incorreram em inadimplemento, ensejando saldo devedor atualizado até 17/09/2007 no montante de R$ 90.869,24 (noventa mil, oitocentos e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos).
Diante do exposto, pleiteia: a) expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 90.869,24; b) condenação de requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Custas pagas conforme guias de recolhimento quitadas acostadas à fl. 23 de Id 18430078. Decisão de Id 52098500, que determinou expedição de mandado de citação e pagamento. Certidão de Id 82219432, informando realização de citação por edital de réus e transcurso in albis do prazo legal para resposta voluntária. Determinou-se a intimação da Defensoria Pública para apresentar contestação no prazo legal, atuando como curadora especial nos termos do art 257, IV do CPC. Embargos à Monitória em Id 90156947, nos quais os requeridos, representados por Curador Especial, alegam que: i) preliminarmente, nulidade de citação por edital por ausência de esgotamento prévio de diligências em cadastros de órgãos públicos; ii) no mérito, ocorrência de prescrição de pretensão de cobrança e necessidade de improcedência do pedido ante oposição de contestação por negativa geral; iii) requer acolhimento dos embargos para extinguir feito por vício citatório, reconhecer prejudicial de mérito ou julgar improcedente pretensão inicial. Impugnação aos Embargos Monitórios de Id 91732776, na qual parte autora refutou preliminar de nulidade citatória e prejudicial de prescrição, aduzindo regularidade de atos, após exaustivas tentativas de localização dos réus ao longo de aproximadamente duas décadas e incidência de Súmula 106 do STJ, propugnando pela total rejeição de teses defensivas. Decisão de Id 93158262, que rejeitou preliminar de nulidade de citação, afastou prejudicial de prescrição e saneou feito, fixando como pontos controvertidos validade de relação jurídica contratual e exatidão de montante cobrado, ordenando especificação de provas. Manifestação da parte requerida em Id 96675703, informando ausência de outras provas a produzir ante impossibilidade de contato com réus, pugnando por regular prosseguimento. Petição da parte autora em Id 97901354, informando ciência de decisão saneadora e desinteresse em dilação probatória. Certidão de Id 80782757, atestando decurso do prazo processual sem nova resposta das partes. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Do julgamento antecipado do mérito De acordo com o artigo 355, inciso I, do CPC, pode o magistrado julgar antecipadamente os pedidos, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Assim, considerando que as partes, ainda que devidamente intimadas, não requereram a produção de outras, bem como que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC. 2.2 Do pedido de gratuidade de justiça formulado por Curador Especial Verifica-se que o Curador Especial postulou pela concessão dos benefícios de gratuidade de justiça aos demandados, no entanto, não acostou aos autos quaisquer documentos que comprovem que as partes fazem jus ao benefício. Nesse particular, o fato de as partes estarem assistidas pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial não é, por si só, um indicativo de que são pobres nos termos da lei. Sobre a questão, o Colendo Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RÉU CITADO POR EDITAL. REVELIA. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu citado por edital que, quedando-se revel, passou a ser defendido por Defensor Público na qualidade de curador especial, pois inexiste nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, visto que, na hipótese de citação ficta, não cabe presumir a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte ora agravante, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 978.895/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018) Diante disso, deve ser indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado. 2.3 Mérito
Trata-se de ação monitória manejada por Banco do Estado do Espírito Santo S/A em face de Saneletrico Material Elétrico Ltda e Ivan Duarte Batista, visando à constituição de título executivo judicial fundado em Termo de Renegociação de Operações de Crédito. A obrigação inadimplida, atualizada até a data de propositura da demanda, totaliza a quantia de R$ 90.869,24 (noventa mil, oitocentos e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos), conforme demonstrado em planilha de evolução do débito de fls. 14/16, do Id 18430078. Os réus, revéis, por sua vez, opuseram embargos monitórios por negativa geral, por meio da Defensoria Pública. Pois bem. A ação monitória, consoante artigo 700 do Código de Processo Civil (CPC), “pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” Assim, compete à requerente demonstrar o crédito, por meio de documento escrito, embora sem eficácia de título executivo. De plano, sustentou que os Extratos (fls. 17/19, de Id 18430078) e, notadamente, o “Termo de Renegociação de Operações de Crédito” (fls. 11/13, Id 18430078), este último devidamente assinado pelos embargantes, servem suficientemente como provas escritas aptas a embasar a pretensão autoral. Ademais, a insurgência das partes embargantes, apresentada pela Defensoria Pública na condição de curadora especial, não merece prosperar. Ainda que a contestação por negativa geral torne os fatos controvertidos e afaste os efeitos da revelia, tal estratégia processual não é suficiente para desconstituir o direito do credor quando o negócio jurídico subjacente está devidamente comprovado. No caso em tela, os documentos que instruem a inicial demonstram de forma segura a relação jurídica, preenchendo os requisitos de plausibilidade do direito alegado e superando a resistência genérica oferecida. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – CITAÇÃO POR EDITAL – CURADOR ESPECIAL NOMEADO – EMBARGOS MONITÓRIOS POR NEGATIVA GERAL – OS FATOS FICAM CONTROVETIDOS – EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. – Razões do inconformismo que não impugnam, de forma especificada, os fundamentos da sentença recorrida- Inépcia- Inexistência- Recorrente representado nos autos por curador especial, após ser citado por edital- Embargos monitórios por negativa geral que tornam controvertidos os fatos e afastam a caracterização de inovação recursal- Ação monitória- Contratação em terminal de autoatendimento- Elementos que permitem afirmar a existência do negócio jurídico: – No caso, estando a apelante representada por curador especial, após ser citada de forma ficta, e existindo embargos monitórios por negativa geral, não há pensar em inovação recursal, pois oportunamente controvertida a matéria. Elementos que permitem verificar seguramente a existência de negócio jurídico entre as partes e a inadimplência do mutuário. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1014353-53.2021.8.26.0564 São Bernardo do Campo, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 13/12/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2023) (grifei) No caso dos autos, a parte autora foi além da mera apresentação de documentos unilaterais, juntando o Termo de Renegociação de Operações de Crédito (fls. 11/13, Id 18430078), devidamente assinado pelos devedores. Tal documento constitui prova escrita idônea da relação jurídica subjacente e da obrigação assumida, sendo corroborado pelos extratos e demonstrativos acostados aos autos, que evidenciam a evolução do débito e o inadimplemento contratual. O embargante, em contrapartida, não trouxe qualquer elemento que pudesse infirmar a validade do negócio jurídico ou comprovar a quitação do débito. Ademais, quanto ao valor a ser adimplido, denoto que a planilha constante nos autos (fls. 14/16, Id 18430078) demonstra a evolução do saldo devedor, com a devida aplicação dos encargos contratualmente previstos, o que evidencia ainda mais a regularidade da cobrança efetuada. Em razão dos fundamentos citados, a presente ação monitória deve ter o seu pedido julgado procedente, com a rejeição dos embargos monitórios e o reconhecimento da obrigação de pagar quantia, dada a suficiência da prova escrita produzida e a ausência de elementos capazes de infirmar a existência e exigibilidade da obrigação. 3. Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios opostos pelos requeridos, Saneletrico Material Elétrico Ltda e Ivan Duarte Batista, e JULGO PROCEDENTE pretensão deduzida por Banestes S/A - Banco do Estado do Espírito Santo, constituindo, de pleno direito, título executivo judicial no importe de R$ 90.869,24 (noventa mil, oitocentos e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos), valor este atualizado até 17 de setembro de 2007 (fls. 14/16, Id 18430078), na forma do art. 701, §8º do CPC, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo e juros a partir da citação, na forma dos artigos 405 e 406 do Código Civil. RESOLVO O MÉRITO, na forma do artigo 487, I, CPC. CONDENO os requeridos/embargantes, solidariamente, ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos em 10% (dez por cento) do valor condenatório atualizado, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE as partes. Sentença já registrada no sistema PJE. Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7° do Ato Normativo Conjunto TJES de n° 011/2025 para o arquivamento do feito. Vitória-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito