Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DALVA MARIA BARATELA LARANJA, CLAUDIO ROGERIO REGIS LARANJA, EUCLERIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO DA ROCHA SCARDUA - ES12271
EXECUTADO: BUAIZ BOABAID CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
INTERESSADO: CARLOS ROBERTO MUNIZ, FAUSTO NICOLAO Advogado do(a)
INTERESSADO: IGOR REIS DA SILVA OLIVEIRA - ES9729 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUISA PAIVA MAGNAGO - ES12455 DECISÃO/MANDADO COMPLEMENTAÇÃO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO O presente decisum não se resume a um mero despacho de expediente, mas constitui uma análise, técnica e fundamentada, destinada a resolver o impasse registral que obstaculiza a efetividade da tutela jurisdicional já prestada por este Juízo.
exequente: (...) III - requerer a intimação do promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; Desta forma, ao credor compete a identificação dos promitentes compradores para a necessária intimação e ficar ciente das responsabilidades já destacadas. Ainda, em razão do decurso de prazo considerável desde a avaliação, com uma conhecida valorização imobiliária, imprescindível ainda nova avaliação do bem penhorado pois “a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de considerar possível, podendo, inclusive, ser determinada de ofício a realização de nova avaliação do bem objeto de penhora, quando, entre a primeira avaliação e a data marcada para a alienação judicial, houver considerável lapso temporal, a fim de evitar a caracterização de preço vil". (STJ - AgInt no AREsp: 1778395 GO 2020/0275422-8, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022). De todo o exposto, passo as deliberações. III. Das deliberações: Assim,
Intimação - Diário - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 5022851-72.2022.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de procedimento de Cumprimento de Sentença que, após longa tramitação e complexa composição entre as partes, culminou na expropriação de bem imóvel através da adjudicação, encontrando-se agora na fase de perfectibilização registral. Assim, a controvérsia atual cinge-se à Nota Devolutiva expedida pelo Oficial do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Vila Velha, materializada no Ofício n.º 950/2025, juntado aos autos sob o ID 79850697, que apresentou exigências para o registro da Carta de Adjudicação de ID 78209798. 1. Da Gênese do Título Executivo e da Sucessão Processual O feito originou-se de litígio envolvendo a promessa de compra e venda de unidades imobiliárias no empreendimento "Edifício Arcobaleno". Originalmente figuravam como credores Dalva Maria Baratela Laranja e Cláudio Rogério Regis Laranja. No curso da demanda, operou-se a cessão de direitos creditórios e adjudicatórios, formalizada através do Instrumento Particular de Cessão de Direitos (ID 75215296) e da Petição de Substituição Processual (ID 75215279). Colheu-se, na oportunidade, a regularidade da representação processual e a legitimidade das partes foram objeto de escrutínio rigoroso por este Juízo, conforme se verifica nas procurações adunadas aos autos (ID 75215289 - Euclério; ID 75216215 - Buaiz Boabaid; ID 75216217 - Carlos Roberto; ID 75216219 - Fausto). Desta forma, a sucessão processual no polo ativo foi deferida, habilitando-se o Sr. Euclério de Azevedo Sampaio Junior como titular da pretensão executiva, consoante a decisão interlocutória de ID 76145343, que também saneou o processo e determinou a regularização de pendências documentais prévias à homologação do acordo final. 2. Da Transação Homologada e a Coisa Julgada (ID 76452513) O marco resolutivo da lide ocorreu com a celebração do Termo de Acordo (ID 75890116). Este instrumento, revestido de alta complexidade jurídica, não se limitou a uma simples dação em pagamento. Ele envolveu a composição de interesses heterogêneos: o da Executada (incorporadora inadimplente), o do Exequente (cessionário credor) e, crucialmente, o dos terceiros adquirentes de unidades autônomas, Srs. Fausto Nicolao e Carlos Roberto Muniz. Fica evidente dos documentos contratuais destes terceiros foram devidamente encartados (ID 76362622 - Contrato Fausto; ID 76362624 - Contrato Carlos Roberto), comprovando seus vínculos obrigacionais pretéritos com a incorporação. Em seguida, a Sentença de ID 76452513, prolatada em 19 de agosto de 2025, homologou a transação após verificar o cumprimento de todas as condicionantes impostas pelo despacho saneador de ID 76145343 e ID 69493979. A sentença foi explícita ao validar a vontade das partes na transferência da "plena propriedade, compreendendo inclusive o empreendimento" do imóvel matriculado sob o nº 48.235, extinguindo o processo com resolução de mérito. O trânsito em julgado desta sentença operou-se após a renúncia expressa ao prazo recursal manifestada pelas partes interessadas nas petições de ID 76468743 e ID 76475235, conforme certificado no ID 78021866 em 08 de setembro de 2025. 3. Do Impasse Registral (ID 79850697) Expedida a Carta de Adjudicação (ID 78209798) e remetida ao Cartório competente via sistema Malote Digital (conforme comprovantes de envio ID 78643547, ID 78644903 e ID 78644904), a Serventia Registral suscitou dúvida através do Ofício n.º 950/2025 (ID 79850697). As exigências formuladas pelo Oficial Registrador podem ser sintetizadas nos seguintes pontos: Individualização das Unidades: A Oficiala argumenta que, havendo incorporação registrada (R.2-48.235) e unidades já compromissadas, a adjudicação não poderia recair sobre a "plena propriedade" genérica do terreno, exigindo o aditamento do título para descrever individualmente as unidades, frações ideais e valores de avaliação. Qualificação das Partes: Apontamento de omissão na qualificação completa do adjudicatário e necessidade de anuência/documentação do cônjuge. Documentação Fiscal e Cadastral: Exigência de apresentação de comprovante de ITBI, certidão de localização e espelho cadastral atualizado. Bloqueio Judicial Prévio: Existência de uma averbação de indisponibilidade (Av. 6) na matrícula, oriunda dos autos nº 035.990.032.415 (numeração antiga deste mesmo processo ou conexo), exigindo ordem judicial expressa para seu levantamento. 4. Da Reação do Exequente (ID 79923875) Em petição de ID 79923875, o Exequente/Adjudicatário refuta a necessidade de individualização das unidades, sustentando a tese da novação objetiva e subjetiva. Argumenta que, com a anuência dos promitentes compradores (Fausto e Carlos) no acordo homologado, consolidando-se o direito sobre o todo (acervo patrimonial da incorporação) nas mãos do Exequente que doravante assume as obrigações perante os terceiros, anuentes com o acordo. “A anuência condicionou-se à assunção, pelo Adjudicatário, da obrigação de construir e entregar as unidades devidas aos anuentes.” Para instruir seu pleito e sanar as exigências fiscais, o Exequente juntou: ID 79923877: Certidão de Quitação de ITBI, calculado sobre o valor de R$ 500.000,00 (valor do acordo/avaliação). ID 79923879: Certidão de Ônus Reais atualizada da Matrícula 48.235. Vieram os autos conclusos para decisão saneadora e determinativa. É o breve relatório. Decido: FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A função do magistrado, ao se deparar com exigências registrais que obstam a eficácia de suas próprias decisões, transcende a mera atividade administrativa de "cumprir ou não cumprir". Exige-se uma hermenêutica que concilie os princípios da segurança jurídica registral (Lei 6.015/73) com a efetividade da execução e a natureza dos direitos reais envolvidos. Da Dialética entre o Título Judicial e a Qualificação Registral Certamente, o Oficial de Registro tem o dever de verificar se o título atende aos princípios da legalidade, continuidade e especialidade. No caso em apreço, o Documento ID 79850697 (Nota Devolutiva) levanta uma questão pertinente sob a ótica estrita do registro (a existência de incorporação fracionamento do imóvel), mas que já foi resolvida na Sentença de ID 76452513. Cabe a este Juízo, portanto, fornecer os elementos jurídicos e as ordens cancelatórias necessárias para adequar a realidade registral à realidade jurídica consolidada na sentença. A Adjudicação de Acervo de Incorporação e o Princípio da Especialidade Objetiva Portanto, que o ponto central da resistência do Cartório (ID 79850697) reside na alegação de que, havendo o registro da incorporação (R.2 na Matrícula 48.235), o terreno deixou de ser uma unidade jurídica indivisa, fragmentando-se em unidades autônomas futuras. Assim, a adjudicação deveria respeitar essa fragmentação. A Lei 4.591/64 rege as incorporações imobiliárias visando a proteção do adquirente e a segurança do mercado. Contudo, quando a incorporação fracassa ou é objeto de execução global, e há a concordância de todos os envolvidos, o Direito admite a reversão ou a transmissão do "acervo", inclusive do próprio empreendimento. O Acordo de ID 75890116 demonstra inequivocamente que a intenção das partes não foi a transferência de unidades isoladas, muito menos a transferência da nu-propriedade, mas sim a transferência do empreendimento em sua totalidade (o "empreendimento" da obra e o terreno). O Exequente Euclério assume a posição de titular do domínio global para, presumivelmente, dar o destino que lhe convier (concluir a obra), contudo assumindo as responsabilidades perante os compromissários. Nestes termos, inclusive foi exigida, como anuência, de todos os interessados, promissários compradores, incorporadora e, igualmente da construtora. Veja-se dos comandos: (...) Em cumprimento ao despacho anterior, os exequentes, por meio de petição datada de 06 de março de 2025, sob ID 64508223, procederam à juntada da certidão de ônus atualizada do imóvel, emitida em 03 de fevereiro de 2025. A certidão revelou informações cruciais e complexas sobre o bem. O Registro nº 2-48.235, datado de 25 de julho de 1994, averbou uma incorporação imobiliária para a construção do "Edifício ARCOBALENO" no Lote nº 135. Este empreendimento foi planejado para conter 30 unidades residenciais e 34 vagas de garagem, com projeto aprovado pela Prefeitura Municipal de Vila Velha em 1994. A matrícula também indicou averbações de alienação ou promessa de venda de algumas unidades específicas (Aptºs 902, 1002, e 503 e suas respectivas vagas de garagem), realizadas em 1995 e 1996, conforme Averbações nº 4-48.235 e nº 5-48.235. Adicionalmente, a Averbação nº 6-48.235, de 1999, registrou o bloqueio do Lote 135 em decorrência da ação de rescisão contratual que originou este cumprimento de sentença. Os exequentes destacaram que, apesar da incorporação formalmente registrada, a Certidão de Perícia e Avaliação do Oficial de Justiça, datada de 21 de julho de 2023, atestou a "inexistência de canteiro de obras, de obras ou empreendimento no terreno vistoriado", caracterizando o empreendimento como "ficto". Esta constatação fática é corroborada pelo histórico do processo de conhecimento, que teve como causa a paralisação da obra desde 1995, logo após a averbação de algumas vendas, quando a construção "sequer havia saído da fundação". Diante deste cenário complexo, os exequentes, em sua última petição, requereram a adjudicação sobre "todo o direito de incorporação constante no registro nº 2-48.235, consoante o direito de construção das unidades disponíveis do empreendimento constante sobre o imóvel, a saber, de todas as demais unidades sobre as quais não exista publicidade de registro com a respectiva averbação". II. Da necessidade de delimitação da responsabilidade do exequente para análise do pedido: A Complexidade da Matrícula do Imóvel e a Incorporação Imobiliária A certidão de ônus atualizada da Matrícula nº 48.235, apresentada pelos exequentes, é um documento de fundamental importância para a compreensão da natureza jurídica do bem penhorado. Ela revela que o Lote nº 135 não se trata de um simples terreno, mas sim de um imóvel gravado com uma incorporação imobiliária, conforme Registro nº 2-48.235, datado de 25 de julho de 1994. Esta incorporação previa a construção do "Edifício ARCOBALENO", um empreendimento que, em sua concepção, conteria 30 unidades residenciais e 34 vagas de garagem, com projeto devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal de Vila Velha em 1994. Adicionalmente, a matrícula imobiliária indica que algumas unidades específicas do empreendimento, a saber, os Apartamentos 902, 1002, e 503, juntamente com suas respectivas vagas de garagem, já foram objeto de averbação de alienação ou promessa de venda. Tais averbações foram realizadas em 1995 e 1996, conforme as Averbações nº 4-48.235 e nº 5-48.235. Por fim, a Averbação nº 6-48.235, de 14 de julho de 1999, registra o bloqueio do Lote 135, decorrente da ação de rescisão contratual (Processo nº 035.9900.32415-A) que deu origem ao presente cumprimento de sentença. A Contradição entre Registro Legal e Realidade Fática: O "Empreendimento Ficto" Apesar da existência de uma incorporação imobiliária formalmente registrada desde 1994, a realidade física do imóvel contrasta drasticamente com o que os registros indicam. A Certidão de Perícia e Avaliação do Oficial de Justiça, elaborada em 21 de julho de 2023, atestou categoricamente que "inexiste canteiro de obras, de obras ou empreendimento no terreno vistoriado, se tratando, portanto, de um empreendimento ficto". Esta constatação fática é plenamente corroborada pelo histórico do processo de conhecimento que originou o presente cumprimento de sentença. A causa daquela ação foi justamente a paralisação da obra desde 1995, ou seja, logo após a averbação de algumas vendas. À época, a construção "sequer havia saído da fundação". A caracterização do projeto como um "empreendimento ficto" não se limita a uma mera observação factual; ela possui implicações jurídicas significativas. Sinaliza que, embora a incorporação tenha sido legalmente registrada, seu propósito fundamental — a construção e entrega efetiva das unidades — nunca foi cumprido, tornando o arcabouço legal do empreendimento vazio e potencialmente ineficaz. A incorporação foi formalmente registrada em 1994, o que gera uma expectativa legal de um futuro edifício. No entanto, a ação judicial original, iniciada em 1999, teve como cerne a paralisação da construção desde 1995, com o edifício "sequer havia saído da fundação". A avaliação oficial de 2023 confirma explicitamente a ausência de canteiro de obras, caracterizando-o como um "empreendimento ficto". Da necessidade, a partir do princípio da cooperação, de advertir o credor da responsabilidade advinda do pedido de adjudicação e deliberações: Os exequentes, cientes da complexidade da situação jurídica e fática do imóvel, não pleiteiam a adjudicação de unidades imobiliárias prontas ou do terreno como um lote simples. Pelo contrário, o pedido é para que lhes seja adjudicado "todo o direito de incorporação constante no registro nº 2-48.235, assumindo portanto o direito de construção das unidades disponíveis do empreendimento constante sobre o imóvel, a saber, de todas as demais unidades sobre as quais não exista publicidade de registro com a respectiva averbação". Essa formulação do pedido revela uma intenção de adquirir a posição jurídica da incorporadora em relação às unidades que não foram objeto de registro público de compra e venda. Das 30 unidades totais previstas, 3 já foram averbadas como alienadas ou prometidas à venda. Portanto, o pedido se refere às 27 unidades restantes e ao direito de desenvolvê-las, mas também implicará responsabilidade perante os demais promitentes compradores, notadamente ante a adjudicação de todo o terreno em que se encontra o empreendimento. A adjudicação, neste contexto, significa transferir um status legal complexo, potencialmente expondo os exequentes a encargos regulatórios significativos (como a reobtenção de licenças, a atualização do projeto às normas atuais), a responsabilidade quanto aos demais promitentes compradores, o que demanda inclusive com regular identificação e intimação das promessas que já foram averbadas e, portanto deve ficar ciente quanto ao risco de futuras ações judiciais de outros potenciais compradores. Quanto a intimação dos promitentes compradores o Código de Processo Civil é sistemático em seu artigo 799: Art. 799. Incumbe ainda ao intime-se o credor para ciência e manifestação no prazo legal e, persistindo o interesse na adjudicação para, no prazo de 15 (quinze) dias, identificar os promitentes compradores para fins de regular intimação. Outrossim, devem ainda os exequentes, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a memória de cálculo atualizada do débito. Neste caso, havendo cumprimento da determinação anterior deve a serventia: 1. Expedir mandado para intimação dos promitentes compradores. 2. Expedir ainda o mandado para nova avaliação que deve ser cumprido no prazo de 30 (trinta) dias. Havendo, contudo, outros requerimentos, venham-me conclusos para apreciação. (...)” Desta forma, seguiram as informações e documentações contidas no ID. 75215279 e 75890116, sucedido pelo novo comando, ID 76145343: (...)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por DALVA MARIA BARATELA LARANJA e CLAUDIO ROGERIO REGIS LARANJA em face de BUAIZ BOABAID CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. Após o regular iter procedimental, foi realizada a penhora do imóvel de matrícula de n° 48.235 (ID vide 29255398), tendo os executados pleiteado pela adjudicação. Diante disso, foi proferida a decisão de ID 69493979, da qual destaco os seguintes trechos do comando desta magistrada: [...] A certidão revelou informações cruciais e complexas sobre o bem. O Registro nº 2-48.235, datado de 25 de julho de 1994, averbou uma incorporação imobiliária para a construção do "Edifício ARCOBALENO" no Lote nº 135. Este empreendimento foi planejado para conter 30 unidades residenciais e 34 vagas de garagem, com projeto aprovado pela Prefeitura Municipal de Vila Velha em 1994. A matrícula também indicou averbações de alienação ou promessa de venda de algumas unidades específicas (Aptºs 902, 1002, e 503 e suas respectivas vagas de garagem), realizadas em 1995 e 1996, conforme Averbações nº 4-48.235 e nº 5-48.235. Adicionalmente, a Averbação nº 6-48.235, de 1999, registrou o bloqueio do Lote 135 em decorrência da ação de rescisão contratual que originou este cumprimento de sentença. [...] Diante deste cenário complexo, os exequentes, em sua última petição, requereram a adjudicação sobre "todo o direito de incorporação constante no registro nº 2-48.235, consoante o direito de construção das unidades disponíveis do empreendimento constante sobre o imóvel, a saber, de todas as demais unidades sobre as quais não exista publicidade de registro com a respectiva averbação". [...] A certidão de ônus atualizada da Matrícula nº 48.235, apresentada pelos exequentes, é um documento de fundamental importância para a compreensão da natureza jurídica do bem penhorado. Ela revela que o Lote nº 135 não se trata de um simples terreno, mas sim de um imóvel gravado com uma incorporação imobiliária, conforme Registro nº 2-48.235, datado de 25 de julho de 1994. Esta incorporação previa a construção do "Edifício ARCOBALENO", um empreendimento que, em sua concepção, conteria 30 unidades residenciais e 34 vagas de garagem, com projeto devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal de Vila Velha em 1994. [...] Adicionalmente, a matrícula imobiliária indica que algumas unidades específicas do empreendimento, a saber, os Apartamentos 902, 1002, e 503, juntamente com suas respectivas vagas de garagem, já foram objeto de averbação de alienação ou promessa de venda. Tais averbações foram realizadas em 1995 e 1996, conforme as Averbações nº 4-48.235 e nº 5-48.235. Por fim, a Averbação nº 6-48.235, de 14 de julho de 1999, registra o bloqueio do Lote 135, decorrente da ação de rescisão contratual (Processo nº 035.9900.32415-A) que deu origem ao presente cumprimento de sentença. [...] Desta forma, ao credor compete a identificação dos promitentes compradores para a necessária intimação e ficar ciente das responsabilidades já destacadas. [...] Assim, intime-se o credor para ciência e manifestação no prazo legal e, persistindo o interesse na adjudicação para, no prazo de 15 (quinze) dias, identificar os promitentes compradores para fins de regular intimação. Sobreveio petição de ID 75215279, em que informa que os exequentes originais, DALVA MARIA BARATELA LARANJA e CLAUDIO ROGÉRIO REGIS LARANJA, cederam a ele todos os direitos de crédito que possuíam na referida ação. Para comprovar a cessão, junta aos autos o "Instrumento Particular de Cessão de Direitos Decorrentes de Cumprimento de Sentença". Alega que a executada, BUAIZ BOABAID CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO, bem como os demais interessados, FAUSTO NICOLAO e CARLOS ROBERTO MUNIZ, supostos, promissários compradores anuíram expressamente com a cessão de direitos. Desta forma, com base no art. 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerente pugna pela sua habilitação no polo ativo da ação, para que passe a figurar como o novo exequente. O pedido retro foi instruído com procuração judicial - apócrifa - de representação de EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR em ID 75215289, instrumento particular de cessão de direitos decorrentes de cumprimento de sentença, tendo como cedentes DALVA MARIA BARATELA LARANJA e CLAUDIO ROGÉRIO REGIS LARANJA e cessionário EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JÚNIOR (ID 75215296), assinados pelas partes acima, bem como por BUAIZ BOABAID CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO, e dos terceiros interessados, promissários compradores - FAUSTO NICOLAO e CARLOS ROBERTO MUNIZ, procuração judicial de BUAIZ BOABAID CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO assinada por MIGUEL JOSÉ BOABAID FILHO (ID 75216215), procuração judicial de CARLOS ROBERTO MUNIZ (ID 75216217) e procuração judicial de FAUSTO NICOLAO (ID 75216219). Posteriormente, foi apresentado o termo de acordo de ID 75890116, tendo como objeto o bem matriculado sob o n° 48.235 do Cartório de Registro de Imóveis de Vilha Velha -ES e da incorporação averbada sob o registro de n° 2-48.235, assinados pelos patronos Rodrigo Rocha Scardua (representante de Euclério de Azevedo Sampaio Junior), Igor Reis da Silva Oliveira (representante de Carlos Roberto Muniz e Fausto Nicolao) e Luisa Paiva Magnago (representante de Buaiz Boabaid Construção e Incorporação LTDA - apesar de não possuir assinatura, foi a patrona responsável pelo protocolo. Por fim, vieram-me os autos conclusos na data de 14 agosto de 2025. É O QUE ME CABIA RELATAR. DECIDO. Da habilitação do cessionário e da retificação do polo ativo O pedido de habilitação formulado por EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR (ID 75215279) encontra amparo no art. 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de sucessão processual pelo cessionário, desde que comprovada a cessão. No caso em tela, o "Instrumento Particular de Cessão de Direitos Decorrentes de Cumprimento de Sentença" (ID 75215296) demonstra, de forma inequívoca, a transferência do crédito de DALVA MARIA BARATELA LARANJA e CLAUDIO ROGÉRIO REGIS LARANJA para o cessionário. Ademais, a cessão foi expressamente anuída pela parte executada, bem como pelos terceiros interessados, promissários compradores FAUSTO NICOLAO e CARLOS ROBERTO MUNIZ. Dessa forma, reconheço a cessão de crédito e defiro a habilitação de EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR no polo ativo da presente demanda. Por conseguinte, determino à Secretaria a retificação da autuação para que sejam excluídos os exequentes originais, Dalva Maria Baratela Laranja e Claudio Rogério Regis Laranja, e passe a constar como único exequente o cessionário, Euclério de Azevedo Sampaio Junior. Da exigência de intimação dos promitentes compradores A decisão de ID 69493979 condicionou a adjudicação à prévia identificação e intimação dos promitentes compradores, tendo em vista as averbações de promessas de compra e venda na matrícula do imóvel. Seguiu a apresentação do termo de acordo de ID 75890116, que conta com a anuência e a assinatura dos patronos de Fausto Nicolao e Carlos Roberto Muniz indicados como os supostos promissários compradores. Contudo, para que a qualidade de promitentes compradores seja comprovada e a regularidade processual garantida, determino a intimação dos patronos de FAUSTO NICOLAO e CARLOS ROBERTO MUNIZ para que, juntem aos autos: Para Fausto Nicolao: os contratos de promessa de compra e venda correspondentes às unidades n.º 902 e 1002, devidamente averbada no cartório de registro de imóveis, e suas respectivas vagas de garagem, uma vez que não consta da certidão de matrícula juntada aos autos o nome do cessionário, bem como seus documentos de identificação. Igualmente para Carlos Roberto Muniz: o contrato de promessa de compra e venda correspondente à unidade n.º 904 e sua respectiva vaga de garagem, devidamente averbada no cartório de registro de imóveis, e suas respectivas vagas de garagem, uma vez que não consta da certidão de matrícula juntada aos autos o nome do cessionário, além de seus documentos de identificação. Da regularidade processual Por fim, verifico quatro pendências que precisam ser sanadas para homologação do acordo: O instrumento de procuração de ID 75215289, outorgada por EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR, encontra-se apócrifa. Ainda, o instrumento de procuração de ID 75216215, outorgada pela executada BUAIZ BOABAID CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA., foi assinada por MIGUEL JOSÉ BOABAID FILHO, mas não foi anexado o contrato social da empresa para verificar a regularidade de sua representação. Na certidão de matrícula, ID. 64508229, consta como construtora a empresa Condor Construtora LTDA, desta forma a Lei nº 4.591/64, que trata das incorporações imobiliárias, estabelece que a incorporação é a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção de edificações, para alienação total ou parcial de unidades autônomas e, estabelece que feito o registro da incorporação no Cartório de Registro de Imóveis, a construtora pode ter diversos tipos de participação em um empreendimento imobiliário: pode ser contratada pela incorporadora para realizar a obra, pode ser sócia da incorporadora, ou pode ter outros tipos de acordos contratuais. Assim, é necessário que se traga aos autos a anuência da construtora ou, no caso de impossibilidade, o contrato implementado entre a incorporadora e construtora para que se possa aferir a condição que a construtora figurou no negócio e, via de consequência a regularidade de eventual tratativa sem a sua expressa anuência.
Diante do exposto, determino a intimação do patrono do exequente/cessionário para que, no prazo de 15 (quinze) dias promova a regularização apontada. Após o cumprimento das determinações acima, retornem-me os autos conclusos para homologação do acordo. Intimem-se. (...) Seguiu, desta forma, em atendimento ao comando, a juntada, ID. 76361170 e 76362616, com todo o exigido, no que foi homologado do acordo, ID. 76452513. Nestes termos, a exigência de individualizar unidades na Carta de Adjudicação violaria a própria natureza do negócio jurídico homologado. O atual, Exequente - EUCLERIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR, não adjudicou somente o terreno, muito menos "frações do empreendimento". A solução jurídica correta, que atende tanto à vontade das partes quanto à técnica registral, é o reconhecimento de que a adjudicação recai sobre a universalidade de direitos que compõem o terreno e a incorporação (empreendimento). A "individualização" exigida pelo Cartório será suprida, na verdade, pela unificação da titularidade na pessoa do Adjudicatário, como proprietário do terreno de titular do empreendimento (incorporação) medida que este Juízo autoriza e determina, mediante a assunção das obrigações perante o promitentes compradores. A Novação das Obrigações e o Princípio da Continuidade Registral O Princípio da Continuidade Registral dita que o imóvel só pode ser transmitido por quem figura como proprietário no registro. A matrícula 48.235 (ID 79923879) mostra a propriedade em nome da Executada BUAIZ BOABAID, mas gravada com promessas de venda (Av.4 e Av.5). A Oficiala do Registro, em sua nota (ID 79850697), teme que a adjudicação da "plena propriedade" a Euclério viole o direito dos promitentes compradores registrados (Fausto Nicolao e Dalva Maria). Contudo, a análise minuciosa dos autos resolve este aparente conflito: Fausto Nicolao (promitente comprador das unidades 902 e 1002 - Av. 4) é parte integrante do processo. Seus contratos estão nos autos (ID 76362622) e ele renunciou expressamente aos prazos recursais (ID 76468743), anuindo com o acordo e com a sentença. Carlos Roberto Muniz (promitente comprador da unidade 904 - Contrato no ID 76362624) também é parte e anuiu com o acordo. Dalva Maria Baratela Laranja (promitente compradora da unidade 503 - Av. 5) foi a exequente originária que cedeu seus direitos a Euclério (ID 75215296). Nestes termos, quanto a Dalva Maria Baratela Laranja (promitente compradora da unidade 503 - Av. 5) foi a exequente originária que cedeu seus direitos a Euclério (ID 75215296) e ao participarem do Acordo de ID 75890116, anuiu expressamente, com a resolução de suas promessas de compra e venda originais em troca da quitação de suas obrigações ou de outros arranjos comerciais com o novo titular. Houve, juridicamente, uma novação (arts. 360 e seguintes do Código Civil) mediante uma transação que extinguiu os efeitos dos contratos preliminares averbados, posto que houve a cessão do seu crédito. Portanto, o óbice da continuidade não se resolve "aditando a carta" para incluir as unidades, mas sim determinando o cancelamento das averbações das promessas de compra e venda (Av.5). Uma vez canceladas essas promessas por ordem deste Juízo (que tem poder para tal, dado que os beneficiários são partes no processo e concordaram com o desfecho), a propriedade volta a ser "livre" nas mãos da Executada, permitindo a transferência imediata e integral para o Exequente Euclério, como ocorreu neste processo. Contudo, quanto aos demais promitentes, Fausto Nicolao (promitente comprador das unidades 902 e 1002 - Av. 4), contratos estão nos autos (ID 76362622) e Carlos Roberto Muniz (promitente comprador da unidade 904 - Contrato no ID 76362624), sem averbação, mantém-se na íntegra as obrigações e averbação indicada, o que não gera qualquer óbice ao registro pois, consoante assentado - o atual exequente assumiu a propriedade integral (incluindo o empreendimento), portanto a obrigação de entrega das unidades -, com averbações implementadas e outras que não foram, mas que se comprove o pretérito negócio - devem ser integralmente cumpridas, tudo com o objetivo de proteção aos terceiros de boa-fé. Veja-se do acordo, ID 75890116: “(...) DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE UNIDADES AOS PROMITENTES COMPRADORES Inicialmente, retifica-se neste presente termo de composição a unidade que será entregue ao Sr. CARLOS ROBERTO MUNIZ, sendo certo que a unidade correta adquirida inicialmente pelo mesmo era o APARTAMENTO 904 e VAGA DE GARAGEM N° 25. Em razão da adjudicação ora formalizada, o exequente, EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR, compromete-se a transferir e entregar aos detentores dos direitos das unidades adquiridas e registradas na matrícula nº 48.235 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Vila Velha/ES, ora ANUENTES, ou a quem estes indicarem, após regular averbação e expedição da carta de adjudicação, mediante a conclusão do projeto já aprovado junto a PMW, as seguintes unidades, sem qualquer ônus: - Ao Sr. FAUSTO NICOLAO: Apartamento nº 902 com vaga de garagem nº 27, e Apartamento n° 1002 com vaga de garagem nº 30; - Ao Sr. CARLOS ROBERTO MUNIZ: Apartamento nº 904 com vaga de garagem nº 25 A presente obrigação de fazer será cumprida pelo exequente tão logo as unidades estejam em condições de habitabilidade e com a documentação regularizada para a devida transmissão. Os promitentes compradores, ora anuentes, FAUSTO NICOLAO e CARLOS ROBERTO MUNIZ, devidamente qualificados e cientes dos termos deste acordo, manifestam sua expressa anuência com a adjudicação do imóvel pelo exequente e com a assunção da obrigação de entrega das unidades a eles devidas, convalidando, assim, as disposições acordadas. (...)” Desta forma, observo estes promitentes compradores não autorizaram a baixa da averbação, no que operou com acerto a registradora, primeiro com rigorismo exigindo anuência expressa se tivesse determinação de cancelamento, segundo se tratasse de transmissão das frações - que fossem avaliadas e, posteriormente recolhidos os impostos devidos posto que são valores que se destacam tanto do terreno quando do próprio empreendimento e, havendo transmissão, geram encargos. De se deixar registrado que, o que se autorizou por decisão judicial foi a transmissão da propriedade e da incorporação, bem como baixa da Av. 5), ante os fatos anteriormente consignados, mantidas contudo as averbações dos demais promitentes, posto que imprescindível para garantir o acordo e diante do fato de que não houve, no acordo, anuência dos promitentes compradores para que se opere essa baixa, o que contudo, não é óbice para os outros registros e averbações autorizadas, posto que não contém qualquer impeditivo de transmissão. A Problemática do Bloqueio Judicial (Av.6) e o Cancelamento Indireto O Ofício ID 79850697 aponta a existência da "Averbação nº 6 - Bloqueio do lote 135", oriunda dos autos nº 035.990.032.415, este sim impeditivo de transmissão da titularidade do imóvel, bem como do empreendimento. Uma análise atenta revela que este número de processo (035.990.032.415) refere-se à ação de conhecimento originária ou processo conexo que gerou o presente cumprimento de sentença (note-se que a numeração antiga do processo referência na capa dos autos é 0503944-15.2001.8.08.0035, mas as partes são as mesmas: Dalva vs. Buaiz Boabaid). O bloqueio foi uma medida cautelar para garantir a efetividade da execução. Ora, se o bem foi finalmente adjudicado ao credor (sucessor da autora da ação que gerou o bloqueio), a medida cautelar exauriu sua função. Manter o bloqueio impedindo o registro da adjudicação seria um contrassenso jurídico: a ferramenta criada para garantir o direito estaria impedindo a fruição desse mesmo direito. Não obstante, para atender ao formalismo estrito do Registro de Imóveis (Princípio da Legalidade) e evitar novas diligências, este Juízo deve determinar expressamente o levantamento do bloqueio da Av. 6. Da Regularidade Fiscal (ITBI) e Documental Outrossim, a exigência do Cartório quanto à prova do ITBI é legítima (art. 289 da Lei 6.015/73). Contudo, o documento de ID 79923877 comprova inequivocamente a quitação do imposto. A Municipalidade de Vila Velha emitiu a certidão vinculando o pagamento à transação "Compra e Venda" (adjudicação), sobre o valor base de R$ 500.000,00, referente à Matrícula 48.235. Não cabe ao Oficial de Registro questionar o valor de avaliação aceito pelo Fisco Municipal, a menos que haja flagrante ilegalidade, o que não se verifica. O valor de R$ 500.000,00 reflete o acordo homologado entre partes capazes. Assim, a exigência fiscal está suprida, restando apenas o envio formal do comprovante. Quanto às certidões de localização e espelho cadastral, bem como a qualificação completa do adjudicatário (estado civil, profissão),
trata-se de requisitos formais do art. 176 da LRP. O Exequente já os forneceu nos autos (IDs 76362621, 79923875), cabendo apenas a formalização perante a serventia, a qual pode exigir, inclusive outras, ao seu critério administrativo - desde que seja diretamente ao credor. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES FINAIS
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "b" do CPC, e considerando o teor da Sentença de ID 76452513, que homologou transação com eficácia de coisa julgada material, resolvendo o mérito da lide e operando a novação das obrigações anteriores: ACOLHO PARCIALMENTE as ponderações do Exequente na petição de ID 79923875, bem como da suscitação da dúvida ID. 79850697, para declarar que a adjudicação do imóvel matriculado sob o nº 48.235 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Vila Velha abrange a totalidade do acervo patrimonial (terreno e a incorporação), consolidando a propriedade plena em nome do adjudicatário, por força do acordo homologado, mantidas a assunção das obrigações perante os promitentes compradores, exceto Dalva Maria Baratela Laranja, posto que esta fez cessão de crédito, nos termos do relatado. SUPRO A EXIGÊNCIA constante no Ofício nº 950/2025 (ID 79850697) referente ao aditamento da carta para "individualização das unidades", pois tal medida incompatível com a natureza jurídica da adjudicação de acervo de incorporação retomada. Em substituição, ordeno as medidas de saneamento da matrícula abaixo descritas. SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO E REGISTRO, com força de ordem judicial direta ao Sr. Oficial do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Vila Velha/ES, QUE DEVE SER ENCAMINHADA POR MALOTE DIGITAL, para que proceda à prática dos seguintes atos na Matrícula nº 48.235, nesta exata ordem lógica (em observância ao princípio da continuidade): A) CANCELAMENTO (BAIXA) DE AVERBAÇÕES DE PROMESSA: Proceda-se ao cancelamento da Averbação Averbação nº 5 (Av.5-48.235), referente à promessa em favor de Dalva Maria Baratela Laranja. B) CANCELAMENTO DE BLOQUEIO: Proceda-se ao cancelamento da Averbação nº 6 (Av.6-48.235), referente ao bloqueio/indisponibilidade oriundo dos autos nº 035.990.032.415 (ou numeração correlata a este feito), uma vez que a adjudicação do bem é a finalidade última da constrição, que ora se exaure. C) REGISTRO DA ADJUDICAÇÃO: Ato contínuo, proceda-se ao REGISTRO da Carta de Adjudicação de ID 78209798, transmitindo a plena propriedade do imóvel (terreno e incorporação R.1 e R.2) para EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR, pelo valor de avaliação/transação de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). SIRVA A PRESENTE COMO ADITAMENTO AUTOMÁTICO da Carta de Adjudicação, através desta decisão, para suprir a qualificação do Adjudicatário exigida pelo Cartório (ID 79850697), devendo constar no registro: Nome: EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR Nacionalidade: Brasileiro Estado Civil: Casado (regime de bens a ser comprovado via certidão apresentada no próprio cartório se não constar dos autos) Profissão: Advogado CPF: 761.380.387-20 Residência: Rua Hermes Santorio, nº 24, Jardim América, Cariacica/ES (Dados extraídos da Procuração ID 76362621 e ITBI ID 79923877). INSTRUÇÃO DO MANDADO: O presente mandado deverá ser instruído obrigatoriamente com cópias dos seguintes documentos, que atestam a regularidade fiscal e a legitimidade das partes para as baixas ordenadas: Cópia desta Decisão; Cópia da Sentença de ID 76452513; Cópia da Certidão de Trânsito em Julgado de ID 78021866; Cópia da Carta de Adjudicação de ID 78209798; Cópia da Certidão de Quitação de ITBI de ID 79923877; Cópia dos documentos pessoais de Fausto Nicolao (ID 76362623) e dos contratos (ID 76362622, ID 76362624). Cópia dos documentos pessoais de Carlos Roberto Muniz e dos contratos (ID 76362624). Fica o Exequente advertido de que deverá apresentar diretamente à Serventia Extrajudicial a Certidão de Casamento atualizada, o pacto antenupcial (se houver) e as certidões municipais de dados cadastrais exigidas na nota devolutiva, documentos estes meramente administrativos que não impedem a expedição da presente ordem, mas são necessários para o aperfeiçoamento do fólio real, que inclusive pode exigir outros documentos complementares de identificação, de quaisquer das partes, que entender pertinente. Cumpra-se com urgência, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como MANDADO/OFÍCIO/CARTA DE ADJUDICAÇÃO ao Cartório de Registro de Imóveis competente, QUE DEVE SER ENCAMINHADO POR MALOTE DIGITAL, juntamente com as cópias dos documentos anteriormente listados. Cumpra-se o que foi determinado no ID 76145343. Por conseguinte, determino à Secretaria a retificação da autuação para que sejam excluídos os exequentes originais, Dalva Maria Baratela Laranja e Claudio Rogério Regis Laranja, e passe a constar como único exequente o cessionário, Euclério de Azevedo Sampaio Junior. Intimem-se. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo PARA CONFERÊNCIA: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 17729107 Petição Inicial Petição Inicial 22091516370011500000017048043 17729144 PROCURACAO DALVA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22091516370038000000017048679 17730699 PROCURACAO CLAUDIO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22091516370061600000017050076 17735870 HIPOSSUFICIENCIA CLAUDIO Pedido Assistência Judiciária em PDF 22091516370089700000017054920 17735887 HIPOSSUFICIENCIA DALVA Pedido Assistência Judiciária em PDF 22091516370125800000017054937 17736176 1 Parcela Documento de comprovação 22091516370151200000017055275 17736180 2 Parcela Documento de comprovação 22091516370173300000017055279 17736188 3 Parcela Documento de comprovação 22091516370196000000017055287 17736190 4 Parcela Documento de comprovação 22091516370221300000017055289 17736556 5 Parcela Documento de comprovação 22091516370248300000017055305 17736562 6 Parcela Documento de comprovação 22091516370285600000017055661 17736564 7 Parcela Documento de comprovação 22091516370326400000017055663 17736567 8 Parcela Documento de comprovação 22091516370386500000017055666 17736572 9 Parcela Documento de comprovação 22091516370445700000017055671 17736580 10 Parcela Documento de comprovação 22091516370481200000017055679 17736583 Atualização materia de construção (areia) Documento de comprovação 22091516370517400000017055682 17736596 0503944-15.2001 vol. 01-1 Documento de comprovação 22091516370549100000017055694 17736904 0503944-15.2001 vol. 01-2 Documento de comprovação 22091516370584200000017055702 17736914 0503944-15.2001 vol. 01-3 Documento de comprovação 22091516370691600000017056062 17736930 0503944-15.2001 vol. 01-4 Documento de comprovação 22091516370730500000017056078 17736936 0503944-15.2001 vol. 01-5 Documento de comprovação 22091516370816800000017056084 17736942 0503944-15.2001 vol. 02-1 Documento de comprovação 22091516370889600000017056090 17736947 0503944-15.2001 vol. 02-2 Documento de comprovação 22091516370941700000017056095 19587722 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22112116014012200000018827232 19600558 Despacho Despacho 22112123140954400000018839239 20988662 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23012512500672300000020170477 22357841 Petição (outras) Petição (outras) 23030613095883400000021470919 22357844 ATUALIZACAO BUAIZ DALVA Documento de comprovação 23030613095903800000021470922 24517561 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23042813261545400000023525398 24518305 Certidão Certidão 23042813315400600000023525891 27765612 Despacho Despacho 23071019464442400000026623831 27826760 Certidão Certidão 23071115515068800000026682331 27829998 Mandado Mandado 23071116154495400000026685546 27830845 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23071116225946400000026686487 27830852 MANDADO - BUAIZ BOABAID CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA Mandado 23071116225964700000026686494 28191766 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23071816223710900000027031821 28191773 Notificação para devolver o mandado sem cumprimento. Comprovante de envio 23071816223764100000027031828 28192352 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 23071816271793000000027032453 29255379 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23081013523308200000028043617 29255401 Mandado 4583181 Mandado 23081013523328800000028043639 29255398 auto de penhora Buaiz (1) Informações 23081013523349200000028043636 29255395 Valor Venal Município (1) Informações 23081013523398600000028043633 29256705 Certidão Certidão 23081013583777900000028044390 29258878 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23081014175308300000028046926 29258888 MANDADO Nº 4568645 sem exito Mandado 23081014175338800000028046936 29594923 Petição (outras) Petição (outras) 23081812441165000000028366109 35805548 Despacho Despacho 24010816480603700000034234088 37013520 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24012514492156700000035380374 37014707 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24012514560405700000035381611 37014708 Guia de Remessa de Mandado Nº 4260620 Mandado 24012514560422600000035381612 37014718 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24012514580609600000035381621 37014719 Guia de Remessa de Mandado Nº 4260620 Mandado 24012514580620900000035381622 39359507 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24030812252211300000037579307 39359511 MANDADO Nº 4872102 sem exito Mandado 24030812252231400000037579311 39359524 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24030812271738400000037579324 39535525 Petição (outras) Petição (outras) 24031211125275600000037743930 41950093 Despacho Despacho 24042413544748300000039998030 41950093 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24042413544748300000039998030 44222801 Petição (outras) Petição (outras) 24060510000285200000042128683 51072624 Despacho Despacho 24092716074137500000048499371 51730347 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24093016471987200000049109946 61562966 Despacho Despacho 25012920191227000000054669639 64508223 Petição (outras) Petição (outras) 25030616340542500000057263289 64508229 S25010857761D-2 Documento de comprovação 25030616340572900000057263293 69493979 Despacho Despacho 25060612413849800000061695821 75215279 Substituição Processual Polo Ativo Petição (outras) 25080113054803300000066026555 75215289 Procuração Euclério x Rodrigo Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25080113054821600000066028215 75215296 Cessão de Direitos Dalva x Euclério Documento de comprovação 25080113054846800000066028221 75216205 Comprovante Pagamento Dalva Documento de comprovação 25080113054873500000066028229 75216209 Comprovante Pagamento Cláudio Rogério Documento de comprovação 25080113054912000000066028233 75216212 Comprovante Pagamento Honorários Advocatícios Documento de comprovação 25080113054929000000066028236 75216215 Procuração Buaiz Boabaid Documento de representação 25080113054949000000066028239 75216217 Procuração Carlos Roberto Documento de representação 25080113054968200000066028240 75216219 Procuração Fausto Documento de representação 25080113054991700000066028242 75890116 Homologação de transação Homologação de transação 25081212281185700000066639895 76145343 Despacho Despacho 25081501231748700000066872045 76361170 Homologação de transação Homologação de transação 25081910223933100000067071745 76361172 Procuração Euclério x Rodrigo Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25081910223959100000067071747 76361175 Contrato Fausto Nicolao Documento de comprovação 25081910223975900000067071750 76361178 Documento Pessoal Fausto Documento de Identificação 25081910224016100000067071751 76361194 Contrato Carlos Roberto Muniz.1 Documento de comprovação 25081910224037400000067073763 76361196 Contrato Social Buaiz Boabaid Documento de representação 25081910224071600000067073765 76362605 TERMO_DE_DECLARACAO_COM_ANUENCIA_CONDOR_assinado Documento de comprovação 25081910224098500000067073773 76362616 Homologação de transação Homologação de transação 25081910280545000000067073779 76362621 Procuração Euclério x Rodrigo Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25081910280568500000067073784 76362622 Contrato Fausto Nicolao Documento de comprovação 25081910280590100000067073785 76362623 Documento Pessoal Fausto Documento de Identificação 25081910280625000000067073786 76362624 Contrato Carlos Roberto Muniz.1 Documento de comprovação 25081910280644500000067073787 76362626 Contrato Social Buaiz Boabaid Documento de representação 25081910280675400000067073789 76362629 TERMO_DE_DECLARACAO_COM_ANUENCIA_CONDOR_assinado Documento de comprovação 25081910280697000000067073792 76362633 Contrato Social Condor Documento de representação 25081910280716400000067073796 76452513 Sentença Sentença 25081919544935700000067153870 76452514 Petiýýo Acordo Euclýrio x Buaiz Boabaid Outros documentos 25081919544958500000067153871 76452526 TERMO_DE_DECLARACAO_COM_ANUENCIA_CONDOR_assinado (1) Outros documentos 25081919544975600000067153883 76452527 Petiýýo Acordo Euclýrio x Buaiz Boabaid (12) Outros documentos 25081919544992400000067153884 76468743 Renúncia de prazo Renúncia de prazo 25082010005003200000067168943 76475235 Renúncia de prazo Renúncia de prazo 25082011273847100000067175129 78021866 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 25090818580579400000073936474 78209798 Carta de Adjudicação Carta de Adjudicação 25091609084263200000074110644 78643547 Certidão Certidão 25091613273685500000074507651 78644903 RECIBO DE DOCUMENTO ENVIADO E NÃO LIDO Informações 25091613273698400000074509006 78644904 RECIBO DE DOCUMENTO ENVIADO E NÃO LIDO 2 Informações 25091613273723700000074509007 78644930 Intimação - Diário Intimação - Diário 25091613300284400000074509032 79568012 Decurso de prazo Decurso de prazo 25092704323546800000075351565 79850690 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25100114170647100000075610902 79850697 MALOTE DIGITAL 5022851-72.2022.8.08.0035 Outros documentos 25100114170664700000075611458 79923875 Requerimento - Carta de Adjudicação Requerimento - Carta de Adjudicação 25100211183789100000075677568 79923877 Certidão Quitação ITBI Euclério Documento de comprovação 25100211183815100000075677570 79923879 Certidão de Ônus VV Documento de comprovação 25100211183832000000075677572 Nome: BUAIZ BOABAID CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA Endereço: RUA ROMULO LEAO CASTELO,, 93, ILHA DO BOI, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-740 Nome: CARLOS ROBERTO MUNIZ Endereço: Rua Sergipe, 129, Apto 1002, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-440 Nome: FAUSTO NICOLAO Endereço: Rua Desembargador Augusto Botelho, 547, Apto 306, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-110