Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
EXECUTADO: FLORICULTURA FLOR DE LIS LTDA - ME, WAGNER SOARES ROSA Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE COSTA SIMOES - ES12920 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5002810-25.2023.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por WAGNER SOARES ROSA em face do MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM qualificado nos autos. Alega, resumidamente, a ilegitimidade passiva do executado, vez que este havia saído da sociedade empresarial em momento anterior aos fatos geradores dos tributos cobrados na CDA. Por fim, pugna pela fixação de honorários de sucumbência em desfavor do Município. Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade, o ente municipal reconheceu a ilegitimidade passiva do executado, porém pugnou pela condenação do excipiente em honorários de sucmbência em razão do princípio da causalidade. Por fim, requer o prosseguimento do feito com inclusão do Sr. Juarez Carlos Ferreira e do Sr. Luiz Carlos Ferreira Neto no polo passivo, tendo em vista que estes figuram como sócios da empresa executada. É o breve relatório. Decido. *Da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade constitui meio processual adequado para a arguição de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo Juízo, desde que prescindam de dilação probatória, como ocorre, em regra, com a alegação de ilegitimidade passiva. No caso concreto, contudo, verifica-se que a controvérsia suscitada resta prejudicada pelas particularidades do feito, conforme passo a explicar. É cediço que o redirecionamento da execução fiscal contra sócio ou administrador não decorre automaticamente da mera indicação do exequente, exigindo prévia análise judicial acerca da presença dos pressupostos legais que autorizam a responsabilização pessoal, tais como a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto e a indicação do nome do corresponsável na CDA. No caso em questão, embora o Município tenha postulado a citação de Wagner Soares Rosa, sob o fundamento de que seriam sócios da empresa executada, após o insucesso da tentativa de citação da pessoa jurídica, não foi proferida decisão judicial autorizando o redirecionamento da execução fiscal em seu desfavor, nem promovida sua inclusão formal no polo passivo da presente demanda, providências indispensáveis para a sua responsabilização no âmbito executivo. Assim, considerando que o Sr. Wagner Soares Rosa não foi formalmente incluído no polo passivo da presente execução fiscal, não há providência jurisdicional a ser adotada quanto ao pedido de reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, razão pela qual não se revela cabível o acolhimento da presente exceção de pré-executividade.
Diante do exposto, deixo de acolher a exceção de pré-executividade, por ausência de interesse processual, sem prejuízo de futura apreciação da matéria caso venha a ser formalmente requerido e deferido o redirecionamento da execução fiscal. * Do pedido de redirecionamento O redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios ou administradores da pessoa jurídica executada constitui medida excepcional, somente admitida nas hipóteses legalmente previstas, notadamente quando demonstrada a prática de atos com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, ou quando configurada a dissolução irregular da sociedade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, o pedido de redirecionamento encontra-se fundamentado, essencialmente, na circunstância de a empresa executada ostentar a situação cadastral de “inapta” perante a Receita Federal. Todavia, tal circunstância, por si só, não autoriza a responsabilização pessoal dos sócios nem configura hipótese apta a justificar o redirecionamento da execução fiscal. Isso porque a declaração de inaptidão da pessoa jurídica possui natureza eminentemente cadastral e decorre, em regra, do descumprimento de obrigações acessórias perante a administração tributária, não se confundindo com a dissolução irregular da sociedade nem constituindo prova de prática de atos ilícitos pelos sócios ou administradores. A jurisprudência do TJES é firme no sentido de que a simples situação cadastral de inapta não é suficiente para autorizar o redirecionamento da execução fiscal, sendo necessária a demonstração dos requisitos previstos no art. 135 do CTN ou de elementos concretos que evidenciem a dissolução irregular da empresa. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. EMPRESA INAPTA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Serra contra decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal movida contra a empresa Agalma Centro Clínico Terapêutico Ltda. para os sócios, com base na alegação de dissolução irregular, sustentada pela condição de inaptidão da pessoa jurídica perante a Receita Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a condição de “inapta” da empresa perante a Receita Federal, decorrente da omissão de declarações, é suficiente para caracterizar dissolução irregular e autorizar o redirecionamento da execução fiscal aos sócios com base no art. 135, III, do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condição de “inapta” da empresa, por ausência de entrega de declarações fiscais, não equivale a dissolução irregular, sendo passível de regularização administrativa. 4. O redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente exige prova de ato praticado com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto, ou a demonstração de que a empresa deixou de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação ao Fisco. 5. A Súmula 435 do STJ somente admite a presunção de dissolução irregular quando a empresa deixa de operar em seu endereço fiscal sem prévia notificação às autoridades competentes, o que não se comprovou no caso. 6. Não houve demonstração de que a empresa foi baixada, dissolvida irregularmente ou que encerrou irregularmente suas atividades, tampouco de que houve tentativa de citação no domicílio fiscal sem êxito, o que torna incabível o redirecionamento. 7. A jurisprudência do TJES e do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade dos sócios em execução fiscal constitui medida excepcional, sendo imprescindível a demonstração de causa legal para tanto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A mera condição de inaptidão da empresa perante a Receita Federal, por omissão de declarações, não caracteriza dissolução irregular nem autoriza o redirecionamento da execução fiscal aos sócios. 10. O redirecionamento da execução fiscal exige prova de ato ilícito do sócio ou de que a empresa deixou de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação ao Fisco. 11. A certidão de inaptidão da empresa, desacompanhada de outros elementos que indiquem o encerramento irregular das atividades, não é suficiente para justificar a responsabilização do sócio nos termos do art. 135, III, do CTN. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5005645-48.2025.8.08.0000, Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, Data: 15/08/2025) Ademais, não há nos autos elementos que demonstrem a ocorrência de dissolução irregular da sociedade, tampouco prova de que os sócios tenham praticado atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto social. Desse modo, ausentes os pressupostos legais para a responsabilização pessoal dos sócios, o pedido de redirecionamento não merece acolhimento.
Diante do exposto, indefiro o pedido de redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios da empresa executada, sem prejuízo de nova apreciação caso venham aos autos elementos concretos aptos a demonstrar a ocorrência de alguma das hipóteses autorizadoras da medida. Proceda-se à exclusão de Wagner Soares Rosa do cadastro processual. Intime-se o Município para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente. Robson Louzada Lopes Juiz(a) de Direito