Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAURINA LOBO
REQUERIDO: ESPLIO DE THELCIA BENTES SALIGNAC DE CARVALHO, PAULO CESAR BENTES SALIGNAC DE CARVALHO Advogados do(a)
REQUERENTE: NADJA CAMILA SILVA SALAZAR DE JESUS - ES20584, ROCHELLE TAVEIRA BAPTISTA OTERO - ES19711 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0000216-06.2017.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MAURINA LOBO, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida no ID 72164830, que julgou procedente a pretensão inicial, condenando o espólio demandado ao pagamento das cotas condominiais vencidas e vincendas, acrescidas dos consectários legais e contratuais, além de honorários sucumbenciais arbitrados no percentual de 10%. A parte embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que a sentença deixou de se manifestar sobre o pedido formulado na exordial no tocante à condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios contratuais, nos moldes da cláusula 37ª da convenção condominial. O embargado se insurgiu quanto ao provimento do recurso (ID 72977300). É o relatório, em síntese. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é cabível a oposição de embargos de declaração para suprir omissão relevante no julgado, desde que versando sobre ponto que devesse ter sido necessariamente enfrentado pelo juízo. No caso sub examine, assiste razão à embargante quanto à existência da omissão apontada. Com efeito, a exordial requereu, de forma expressa, a condenação do réu ao pagamento de honorários contratuais no importe de 20%, nos termos da cláusula 37ª da convenção de condomínio, a qual fora devidamente colacionada aos autos. Tal pedido, conquanto tenha sido formulado de maneira clara, restou silenciado na sentença prolatada. Reputa-se, pois, omissão relevante, a reclamar integração, máxime por se tratar de ponto dotado de natureza decisória e com aptidão para influir no desfecho da controvérsia. Superado o exame da admissibilidade, cumpre apreciar o mérito da insurgência. E, nesse ponto, impõe-se reconhecer a procedência da pretensão embargante. A jurisprudência deste ETJES, em reiteradas oportunidades, tem admitido a validade da cobrança judicial de honorários contratuais nas ações promovidas por condomínio edilício, desde que tal rubrica esteja expressamente prevista na convenção condominial – o que, na hipótese vertente, está consagrado na mencionada cláusula 37ª. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA INADIMPLÊNCIA. RECURSO NÃO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1336, I do Código Civil são deveres do condômino “contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção”; 2. Não bastasse o fato de que que, ao apresentar contestação o recorrente se limitou a impugnar o percentual da multa moratória, sendo portanto incontroverso que a rubrica referente aos honorários advocatícios contratuais é devida pelo demandado, a cobrança em questão está expressamente prevista na convenção condominial, denotando que não vinga a irresignação do recorrente, de acordo com a jurisprudência deste sodalício. 3. Da mesma forma, a convenção condominial prevê o cômputo de juros de mora a partir da data do vencimento, o que se amolda à jurisprudência proveniente do e. STJ, no sentido de que “[...]no caso de inadimplemento de taxas condominiais, a simples ausência de pagamento já é capaz de configurar a mora solvendi, sendo correta a estipulação dos juros de mora desde o vencimento de cada prestação.[...]” (AgInt no AREsp n. 1.499.004/DF, relª Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 22/11/2019) 4. Recurso conhecido, mas não provido. (TJES, Apelação Cível n. 0003019-54.2020.8.08.0021, relª Janete Vargas Simões, 1ª Câmara Cível, j. 28/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTA DE CONDOMÍNIO ATRASADA. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sobre o tema este e. Tribunal de Justiça já decidiu que “o condomínio edilício está, de fato, autorizado a efetuar a cobrança, pela via executiva, de débitos condominiais em atraso, acrescentando ao valor da dívida o montante de honorários devidos ao advogado encarregado desse serviço”, caso “a inclusão da rubrica esteja prevista na convenção condominial”. (TJES, Agravo de Instrumento n. 0016389-24.2017.8.08.0048, rel. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon - rel. subst. Délio Jose Rocha Sobrinho, Segunda Câmara Cível, j. 17/07/2018, DJES 25/07/2018). Precedentes deste e. Tribunal de Justiça. 2. No caso em análise, verifico que o condomínio exequente, ora apelado, apresentou sua convenção de condomínio em que há previsão de pagamento de honorários advocatícios, na hipótese de cobrança judicial por inadimplemento do condômino das respectivas contribuições para as despesas comuns. 3. Recurso conhecido e provido. (TJES, Apelação Cível n. 0009439-80.2017.8.08.0021, rel. Julio Cesar Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível). Logo, estando o dispositivo convencionado de forma clara e inequívoca no instrumento normativo interno do condomínio – o qual vincula os condôminos à sua estrita observância –, mostra-se legítima a exigência da verba contratual, não havendo falar em excesso, bis in idem ou onerosidade desproporcional, especialmente quando o próprio estatuto da comunhão condominial admite tal previsão. Cumpre ressaltar que a condenação aos honorários sucumbenciais, arbitrada na sentença com base no art. 85 do CPC, coexiste legitimamente com os honorários contratuais, que possuem natureza distinta e origem autônoma, decorrente da relação obrigacional entre o condomínio e o seu patrono.
Diante do exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, integrando a sentença de ID 72164830, a fim de condenar o espólio réu, além das verbas já estipuladas, ao pagamento de honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% sobre o valor da dívida originária, nos moldes da cláusula 37ª da convenção condominial (ID 72978054). Intimem-se. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -