Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 5001473-42.2026.8.08.0028.
EXEQUENTE: MAIS ENVIOS INTELIGENCIA LOGISTICA LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GABRIEL LISBOA NASCIMENTO - SP374095 Nome: MAIS ENVIOS INTELIGENCIA LOGISTICA LTDA Endereço: Avenida Sagitário, 138, Sala 404 A Torre 1, Sítio Tamboré Alphaville, BARUERI - SP - CEP: 06473-073 Nome: VIX BEAUTY COSMETICOS LTDA (EXTRATOS DA TERRA) Endereço: JOSE ROBERTO DE MORAES, 20, PAVMTO01, CENTRO, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Nome: VIX BEAUTY COSMETICOS LTDA (EXTRATOS DA TERRA) Endereço: JOSE ROBERTO DE MORAES, 20, PAVMTOTERREO, CENTRO, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 DESPACHO/MANDADO
EXECUTADO: Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento do valor da execução, a serem pagos pelo executado. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL: a) Se a penhora recair sobre bens passíveis de registro (móveis, imóveis e/ou direitos) proceder à averbação dos mesmos no órgão competente; b) Fica o Sr. Oficial autorizado a penhorar bens que guarneçam a residência do executado, desde que não haja prejuízo à habitabilidade; c) Caso não efetue a penhora, deve relacionar os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor. (art. 836, §1º do CPC); d) Não sendo encontrado o Executado, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr. Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26061012105619400000093555238 1 0 Atos Constitutivos_merged Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26061012105646600000093556982 1 0 Subs Gabriel Advocacia 2026 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26061012105680000000093556983 4 1 - 15670-4 Boleto Documento de comprovação 26061012105705400000093556984 5 2 - 14682-5 Boleto Documento de comprovação 26061012105728200000093556986 6 3 - 14683-3 Boleto Documento de comprovação 26061012105744300000093556987 7 1 - 15670-1-3 Documento de comprovação 26061012105764100000093556988 8 2 - 14682-1-4 Documento de comprovação 26061012105790700000093556989 9 3 - 14683-1-2 Documento de comprovação 26061012105813900000093556990 10 Cobrança Documento de comprovação 26061012105839900000093556991 11 Cobrança Documento de comprovação 26061012105872600000093556993 12 EMAIL Documento de comprovação 26061012105904000000093556994 1 1 - EXTRATOS DA TERRA Certidões cartórios de protestos 26061012105930000000093558106 2 2 - EXTRATOS DA TERRA Certidões cartórios de protestos 26061012105959800000093558107 3 3 - EXTRATOS DA TERRA Certidões cartórios de protestos 26061012105981900000093558108 13 CNPJ Matriz Documento de comprovação 26061012110008100000093558114 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26061013364829400000093569499 Intimação - Diário Intimação - Diário 26061912550739300000094271178 Petição JUntada Juntada de Guia 26062417071500000000094644080 Guia Juntada de Guia 26062417071500000000094644081 Comprovante Juntada de Guia 26062417071500000000094644082 Recibo CNJ Recibo portal de serviços 26062417071600000000094644083 IÚNA, data da assinatura eletrônica GRACIENE PEREIRA PINTO JUÍZA DE DIREITO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 Número do
Vistos, etc. 1.Cite-se a parte executada, por carta, mandado ou edital, para no prazo de 03 dias efetuar o pagamento da dívida – principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa – (art. 827 c/c art. 829 do CPC). 2.Em caso de efetivo pagamento no prazo legal, fixo os honorários advocatícios em 5% do valor da causa, nos termos do art. 827, § 1º do CPC. 3.Decorrido o prazo legal sem pagamento, proceda o Sr. Oficial de Justiça com a penhora e avaliação sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, de tudo lavrando-se auto e intimando-se os executados (art. 829, § 1º c/c art. 831, CPC). 4.Caso a penhora recais sobre móveis, semoventes, imóveis urbanos e os seus direitos aquisitivos, em atenção ao disposto no art. 840, §1°, do CPC, ante a ausência de depositário judicial nesta Comarca, deverão os bens serem depositados preferencialmente nas mãos do exequente. 4.1.Desde já advirta-se ao exequente que compete a este providenciar e custear com o necessário para remoção dos bens penhorados. 4.2.Os referidos bens poderão ser depositados com a parte executada nos casos de difícil remoção ou caso haja anuência do exequente (art. 840, §2°, do CPC). 5.Desde que devidamente justificado pelo Ilmo oficial de justiça, quando for necessário, desde já fica autorizado a requisição de força policial para efetivação da penhora e remoção dos bens, assim como a realização de arrombamento, devendo ser lavrado o respectivo auto de ocorrência (art. 846 do CPC). 6.Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também os cônjuges dos executados, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 831 c/c 842 do CPC). 7.Na hipótese de não serem encontrados os executados, proceda o Sr. Oficial de Justiça com o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o disposto no art. 830, § 1º do CPC. 8.Ofertados embargos, autuar em apenso, certificar a tempestividade (art. 915, CPC) e após conclusos. 9.No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, os executados poderão requerer que lhes sejam permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). 10.Advirta-se aos executados que em caso de rejeição dos embargos à execução o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, bem como, que o não pagamento de qualquer das prestações mencionadas no item anterior acarretará no vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; e a imposição aos executados de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 827, § 2º c/c art. 916, § 5º, CPC). 11.Caso a parte exequente tenha apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 12.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 13.Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazos legais: ADVERTÊNCIAS AO