Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROBERTO RAIMUNDO DA SILVA INVENTARIANTE: CHRISTIANO DO CARMO FREIRES
EXECUTADO: IRISDELMAR NUNES SANTA CLARA, WALDIVIO JULIAO SIMOES, JORGE JULIÃO SIMÕES, JORMI SIMOES DO NASCIMENTO, LEA NUNES SANTA CLARA, JOSIAS NUNES, REGINA NUNES LOYOLA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO RAIMUNDO DA SILVA - ES8896 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA BEATRIZ VAILANTE - RJ119559, ELISSANDRA DONDONI - ES9240, FABIO FERREIRA - ES11994 DECISÃO
requeridos: (i) Irisdelmar Nunes Santa Clara; (ii) Waldivio Julião Nunes; (iii) Jorge Julião Simões; (iv) Lea Nunes Santa Clara; (v) Josia Nunes; (vi) Simão Nunes Filho; e (vii) Regina Nunes Loyola. À vista disso, a parte autora, inicialmente, indicou como executados os próprios requeridos, ao passo que em decisão proferida no ID 27120202 foi determinada a exclusão dos demandados Joel Sant’Ana Nunes e Simão Nunes Filho, por estarem amparados pela justiça gratuita. Não obstante, nota-se da impugnação apresentada no ID 33906415 que o executado Waldivio Julião Simões é falecido (ID 33906920), razão pela qual requer a parte demandada a sucessão do executado pelos herdeiros, situação que prescinde de regularização. Isto porque, consoante observa-se dos documentos acostados aos autos, não há qualquer informação acerca da existência de procedimento sucessório instaurado pelo falecimento do de cujus. Como cediço, prevê os artigos 1.991, 1.997 do Códico Civil e art. 796 do CPC que, o Espólio responde pelas dívidas do falecido até o momento da partilha, ocasião em que cada herdeiro passará a responder por ela dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. Alinhado a isto, é o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - ESPÓLIO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INVENTARIANTE - ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO - HABITAÇÃO DOS HERDEIROS - REGULARIZAÇÃO - NECESSIDADE - PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Encerrado o inventário, com a homologação da partilha, esgota-se a legitimidade do espólio, momento em que finda a representação conferida ao inventariante pelo artigo 12, V, do Código de Processo Civil. II - Dessa forma, é necessário que o Juiz possibilite, aos herdeiros, sua habilitação, em prazo razoável, para fins de regularização da substituição processual, por força dos princípios da celeridade e da economia processual. III - Recurso especial improvido. (STJ, REsp n. 1.162.398/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 29/9/2011.) Nesse sentido, peço ao Cartório que promova a intimação da parte autora para, no prazo de 30 dias, apresentar aos autos: (i) certidão de objeto e pé do processo sucessório instaurado em decorrência do falecimento do de cujus, com a informação da qualificação completa do(a) inventariante nomeado(a) ou a certidão de tramitação de inventário extrajudicial, se for o caso; ou (ii) na inexistência dos elementos discriminados no item anterior, a certidão negativa de processo sucessório, acompanhado da qualificação completa dos herdeiros do de cujus que deverão compor o polo passivo do feito, acaso inexistente procedimento de inventário. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Diligencie-se. GUARAPARI/ES, 5 de junho de 2025. Juiz de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5002447-42.2022.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Roberto Raimundo da Silva em face de Irisdelmar Nunes Santa Clara e outros. Conforme se extrai da petição inicial, a parte autora pretende dar início à fase executiva visando o adimplemento dos honorários sucumbenciais a que os executados foram condenados, e a obrigação de fazer consubstanciada na demolição de obras executadas após decisão interlocutória proferida na fase de conhecimento nos autos de n. 0009443-98.2009.8.08.0021, sob pena de multa diária de R$1.000,00. Em decisão proferida no ID 20171606, restou consignado que nos autos de conhecimento não houve decisão interlocutória passível de cumprimento de sentença, ao passo que o valor a ser executado, a título de honorários, corresponde a R$11.000,00, conforme petição de ID 13557536. Na mesma ocasião ainda, foi determinada a exclusão de Joel Sant’Ana Nunes e Simão Nunes Filho, eis que os requeridos encontram-se amparados pela justiça gratuita. Intimados para pagamento do débito, os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença no ID 33906415, sustentando, em síntese: (i) a nulidade da intimação, eis que os advogados representantes dos executados nos autos principais não mais podem representá-los nos autos da execução; (ii) o falecimento do executado Waldivio Julião Simões, o qual deverá ser sucedido pelos herdeiros; (iii) a inépcia da inicial, ante a ausência de demonstrativo atualizado do débito; (v) a necessidade de lhes ser concedida a assistência judiciária gratuita; (vi) o excesso à execução; (vii) a atribuição de efeito suspensivo à impugnação; e (viii) caso a presente impugnação não seja acolhida, que seja recebido a manifestação como exceção de pré-executividade. Instada a se manifestar, a parte autora quedou-se inerte (ID 68607719). Eis a sinopse do essencial. Primeiramente, antes de adentrar ao mérito da impugnação aviada pelos executados, é preciso atuar de maneira a chamar o feito à ordem, ante a pendência de regularização processual a ser sanada. Explico. Conforme extrai-se da petição inicial e da decisão proferida no ID 27120202, busca a parte autora crise de satisfação, referente a obrigação de pagar quantia, oriundo dos honorários sucumbenciais a que os executados foram condenados. Nesse viés, noto dos autos principais que figuraram como