Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5007542-69.2025.8.08.0014 Sentença Integrativa EMBARDOS DE DECLARAÇÃO (Servindo como Mandado/Carta/Ofício)
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIEZER PEREIRA GOMES em face da sentença de ID 89447926, sustentando a existência de erro material na fundamentação do julgado, ao consignar que não houve oferecimento de defesa pela parte ré, bem como requerendo, em razão disso, a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, conforme certidão de ID 90713064. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso concreto, assiste parcial razão ao embargante. Com efeito, a sentença embargada consignou que a homologação da desistência não encontrava óbice porque não houve oferecimento de defesa pela parte Ré. Todavia, verifica-se dos autos que o executado foi regularmente citado e constituiu advogados nos autos, tendo inclusive requerido a habilitação e cadastramento de seus patronos para fins de recebimento das intimações processuais. Assim, a premissa fática constante da fundamentação da sentença merece correção, a fim de consignar que houve citação válida do executado e regular constituição de procuradores nos autos. Todavia, a correção do erro material não conduz à modificação do dispositivo da sentença. Isso porque não se verifica nos autos a existência de efetiva atividade defensiva apta a justificar a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. A atuação processual do executado limitou-se à constituição de patronos e ao pedido de habilitação nos autos. Embora o embargante afirme terem sido opostos embargos à execução em autos apartados, inexiste, no presente feito, documentação apta a demonstrar a efetiva distribuição e processamento da referida ação incidental, tampouco elemento que permita concluir que tenha havido atividade processual capaz de alterar o quadro sucumbencial estabelecido pela sentença. Dessa forma, a correção da premissa fática apontada não implica alteração da conclusão adotada no julgado, permanecendo hígida a homologação da desistência e a ausência de condenação em honorários advocatícios.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para corrigir erro material da fundamentação da sentença de ID 89447926, passando a constar que o executado foi regularmente citado e constituiu advogados nos autos, mantendo-se, contudo, integralmente inalterado o dispositivo da sentença, inclusive quanto à inexistência de condenação em honorários advocatícios. P.R.I. Colatina, 17 de junho de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito