Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JONES BASTOS GUIMARAES
REQUERIDO: LEOZILDO PASTORE Advogado do(a)
REQUERENTE: ELIAS IBRAHIM SILVA ROCHA - ES16992 Advogados do(a)
REQUERIDO: FABRICIA DE FREITAS AMERICO - SP321896, GILMAR BATISTA VIEIRA - ES13655 Decisão (Serve este ato como mandado /carta/ ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 0000562-06.2017.8.08.0037 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Ação de Manutenção de posse ajuizada por JONES BASTOS GUIMARAES em face de LEOZILDO PASTORE, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Por meio da petição de ID nº 56903143, o Requerido alega que o advogado do autor, Dr. Elias Ibrahim Silva Rocha – OAB/ES 16.992, teria atuado em seu favor em processo anterior (nº 0000188-73.2006.8.08.0037), configurando suposto conflito de interesses, e requer a anulação dos atos processuais nos presentes autos. Em manifestação de ID nº 70686129, a parte Autora, sustenta que a atuação do advogado nos autos mencionados cessou com o arquivamento do feito em 18/05/2016, e que a presente ação, ajuizada em 16/02/2017, é autônoma e independente, não havendo relação com a demanda pretérita. É o relatório. Decido. A controvérsia, portanto, cinge-se em verificar se a atuação do patrono do Requerente, que já representou o Requerido em outra lide, configura impedimento ético-profissional capaz de ensejar a nulidade dos atos praticados nos presentes autos. Compulsando os autos, verifica-se que o Dr. Elias Ibrahim Silva Rocha patrocinou os interesses do Requerido, no processo nº 0000188-73.2006.8.08.0037, contudo, sua atuação ocorreu em período determinado, de 07 de abril de 2011 a 30 de julho de 2014, sendo que a presente ação foi distribuída apenas em 16/02/2017. A matéria é disciplinada pelos artigos 19 e 20 do Código de Ética e Disciplina da OAB, que estabelecem o dever do advogado de resguardar o segredo profissional e as informações privilegiadas confiadas por ex-clientes, bem como o impedimento de atuar contra a validade de ato jurídico em que tenha colaborado, de modo a proteger a confiança e a lealdade, pilares da relação entre cliente e advogado. Vejamos: Art. 19. O advogado, ao postular em nome de terceiros, contra ex-cliente ou exempregador, judicial e extrajudicialmente, deve resguardar o segredo profissional e as informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas. Art. 20. O advogado deve abster-se de patrocinar causa contrária à ética, à moral ou à validade de ato jurídico em que tenha colaborado, orientado ou conhecido em consulta; da mesma forma, deve declinar seu impedimento ético quando tenha sido convidado pela outra parte, se esta lhe houver revelado segredos ou obtido seu parecer. Entretanto, a vedação ao patrocínio contra ex-cliente não é absoluta. A jurisprudência consolidada reconhece que, para configuração do impedimento ético, não basta a mera sucessão de patrocínios. É necessária a demonstração de que a nova causa guarda relação fática ou jurídica com a anterior, e que exista risco concreto de utilização de informações sigilosas obtidas em razão do mandato prévio, resultando em prejuízo efetivo à parte adversa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento provisório de sentença – Insurgência contra r. decisão que não reconheceu a existência de impedimento para atuação do causídico-agravado – Manutenção da r. decisão – O fato de o advogado anteriormente ter defendido os interesses da agravante, por si só, não configura ato ilícito, sendo necessária a comprovação de prejuízo à ex-cliente ou de quebra de sigilo profissional que caracterize prática antiética do advogado - Inteligência do artigo 19 do Código de Ética e Disciplina da OAB - Causas que não guardam qualquer relação - Não configurada a quebra do sigilo profissional ou do dever de resguardo de informações privilegiadas ou reservadas, bem como não comprovados prejuízos à agravante - Recurso improvido."(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2172480-47.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: J. B. Franco de Godoi, Data de Julgamento: 17/10/2023, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 17/10/2023) ADVOGADO ATUAÇÃO PRETENDIDO IMPEDIMENTO - Não ocorrência Patrocínio de ação pelo causídico, ora réu, contra ex-cliente Representação junto ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB Compete ao órgão de classe analisar aspecto ético da conduta e observância ou não do prazo de 2 anos de abstenção de atividade contra ex-cliente - Feito que originou a atuação ora questionada, inclusive, já sentenciado Falta de interesse de agir da autora bem declarada (art. 267, inciso VI, do CPC)- Extinção confirmada Incidência do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 00372470620098260000 SP 0037247-06.2009.8.26.0000, Relator.: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 05/06/2012, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2012) No caso em tela, o Requerido limita-se a apontar a existência de representação anterior, sem demonstrar qualquer nexo entre as causas ou uso de informações confidenciais para fundamentar a presente demanda. A simples alegação de patrocínio anterior, desprovida de comprovação de quebra de sigilo ou de prejuízo efetivo, não possui o condão de anular os atos processuais. O ônus de demonstrar a relação entre as demandas e o dano processual recai sobre a parte que alegou a nulidade, ônus do qual não se desincumbiu. Diante da ausência de má-fé ou de prejuízo concreto, conclui-se que a atuação do advogado em causa distinta, anos após a cessação do mandato anterior, não configura infração ética ou processual, prevalecendo o direito da parte Autora à representação por profissional de sua confiança.
Diante do exposto, não se verifica a ocorrência de conflito de interesses capaz de ensejar a anulação dos atos processuais. Assim, indefiro o pedido formulado pelo Requerido na petição de ID nº 56903143 e determino o regular prosseguimento do feito, nos termos da Decisão de ID nº 54259790. Intime-se. Diligencie-se. MUNIZ FREIRE-ES, 8 de outubro de 2025. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 1293/2025) Nome: LEOZILDO PASTORE Endereço: BOA VISTA, SN, ZONA RURAL, AMORIM, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000