Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LORENZONI
INTERESSADO: NORMA PIMENTEL KATSILIS Advogado do(a)
INTERESSADO: LEIDIANE JESUINO MALINI - ES19921 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5008081-44.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Condomínio do Edifício Lorenzoni em face do Espólio de Norma Pimentel Katsilis. A parte exequente requer a penhora dos frutos civis (aluguéis) percebidos do imóvel gerador do débito executado, sob o fundamento de que a unidade encontra-se alugada, gerando renda mensal de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), conforme contrato de locação acostado aos autos. Informa que a Executada, devidamente citada, permaneceu inerte, não efetuando o pagamento do débito tampouco indicando bens à penhora. Nos termos do art. 825, inciso III, do Código de Processo Civil, a expropriação pode consistir em apropriação dos frutos e rendimentos de empresa, estabelecimentos e de outros bens, sendo plenamente possível a constrição judicial sobre os aluguéis decorrentes da locação do imóvel objeto da execução. Ademais, o art. 867 do mesmo diploma legal dispõe que “o juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado.” No caso concreto, a medida revela-se adequada e proporcional, considerando a ausência de pagamento do débito, a frustração na indicação de bens e a existência de receita proveniente da locação. Consta dos autos que os aluguéis são pagos por meio de boleto bancário emitido pela administradora IVAN MACHADO IMÓVEIS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 34.960.962/0001-04, com sede na Av. Carlos Gomes de Sá, 547, loja 03, Mata da Praia, Vitória/ES, CEP 29.066-040, o que viabiliza a constrição direta sobre tais valores.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado e determino a penhora dos aluguéis recebidos em razão do contrato de locação do imóvel de propriedade da executada. Para tanto, expeça-se ofício à administradora IVAN MACHADO IMÓVEIS LTDA para que, a partir do recebimento da ordem judicial, promova o depósito integral em juízo dos valores percebidos a título de aluguel do referido imóvel, enquanto perdurar a presente execução ou até ulterior deliberação. Intime-se o exequente para apresentar minuta de ofício, se entender necessário, bem como para atualizar o valor do débito, nos termos da planilha acostada. Por oportuno, oficie-se a 9ª Vara Cível de Vitória para que proceda, para esta unidade judiciária, a remessa dos Embargos à Execução vinculados ao presente feito. Serve a presente como ofício. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito