Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAZI QUIMICA FARMACEUTICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EXECUTADO: N1 FARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: PETERSON ZACARELLA - SP171384 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004458-60.2025.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial. Considerando que o demandado não foi localizado nos endereços apontados pelo demandante, e atento ao princípio da cooperação, estampado no art. 6º do Código de Processo Civil, procedo à consulta de possíveis endereços de N1 FARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI - ME - CNPJ: 22.265.663/0001-70, nos sistemas judiciais disponíveis, objetivando o aperfeiçoamento da citação. Seguem comprovantes, dos quais colhe-se que foi encontrado novo endereço ainda não diligenciado: AVENIDA BRASIL, Número: 1436, Complemento: SALA 03 Bairro: MARIA DAS GRACAS, COLATINA/ES, CEP: 29705-100 1. Cite-se na forma do decisum de id 71181107. 2. Não localizada a parte Executada, intime-se a Exequente para indicar novo domicílio ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1 Caso indicado, expeça-se mandado/carta precatória de citação, penhora e avaliação. 3. Em caso de inércia, ressalto que, a partir da vigência da Lei Federal n.º 14.195/2021, observo que houve alteração do artigo 921, inciso III, do CPC, para permitir a suspensão do feito e contagem do prazo de prescrição intercorrente quando não localizado o executado, desde a primeira ciência desta não localização – o que já ocorreu nos autos. Assim, em caso de inércia, diante da ausência de localização da parte executada e não sendo indicado novo domicílio, determino: 3.1 a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida 3.2 decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização da parte executada, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando que a contagem da prescrição intercorrente observa o disposto no parágrafo 4º, do artigo 921, do CPC. 4. Diligencie-se. Colatina/ES, 20 de março de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito