Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES
EXECUTADO: MARIA DA PENHA ALMEIDA DUTRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO TADDEI CICILIOTTI - ES7807 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Apiacá - Vara Única Rua Jader Pinto, 88, Fórum Des José Fortunato Ribeiro, Boa Vista, APIACÁ - ES - CEP: 29450-000 Telefone:(28) 35571226 PROCESSO Nº 5000490-49.2025.8.08.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO – SICREDI UNIÃO RS/ES em face de MARIA DA PENHA ALMEIDA DUTRA, visando a satisfação de crédito no valor de R$ 34.977,80, oriundo de Cédula de Crédito Bancário nº RDC981700. No curso do feito, a parte exequente formulou o pedido de ID 97769363, cujo teor demanda apreciação. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. Incialmente, importa destacar que o ordenamento jurídico processual civil estabelece mecanismos específicos voltados à satisfação do crédito exequendo, devendo ser privilegiadas medidas que observem os princípios da menor onerosidade ao devedor e, sobretudo, da efetividade, economicidade e celeridade processual. Nesse contexto, o art. 781 do Código de Processo Civil dispõe acerca da competência e, por consequência prática, indica alternativas procedimentais que podem se revelar mais eficientes para a persecução patrimonial, especialmente ao permitir que a execução se desenvolva em foro que favoreça a localização de bens do executado. Assim, antes do deferimento de diligências mais gravosas ou potencialmente ineficazes, mostra-se mais adequado que a parte exequente avalie a adoção das medidas previstas no referido dispositivo legal, como a eventual propositura da execução ou o redirecionamento dos atos executivos no foro do domicílio do executado ou no local onde se encontrem bens sujeitos à constrição, o que pode propiciar maior efetividade à tutela jurisdicional. Tal providência, além de atender ao princípio da cooperação processual, também se coaduna com os vetores da economia e da duração razoável do processo, evitando a prática de atos infrutíferos e a movimentação desnecessária da máquina judiciária. Diante disso, o indeferimento do pedido ora analisado não acarreta prejuízo à exequente, que poderá se valer das alternativas legalmente previstas para a satisfação de seu crédito de forma mais célere e eficaz.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 97769363, sem prejuízo de que a parte exequente adote as medidas que entender cabíveis, especialmente aquelas previstas no art. 781 do Código de Processo Civil, com vistas à maior efetividade da execução. Intime-se. Cumpra-se. APIACÁ-ES, [data da assinatura eletrônica]. EVANDRO COELHO DE LIMA Juiz de Direito