Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DARLI VIEIRA
REQUERIDO: JORGE MANOEL NASCIMENTO GONCALVES Advogados do(a)
REQUERENTE: CARLOS MAGNO RODRIGUES VIEIRA - ES3612, KARYNA RODRIGUES BATISTA ARAUJO - ES18519 Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLOS ROBERTO BERMUDES ROCHA - ES37838, FERNANDO BARBOSA DA SILVA - ES30627, JOSE PERES DE ARAUJO - ES429A, MAURO AUGUSTO PERES DE ARAUJO - ES12608 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004890-45.2021.8.08.0006 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por DARLI VIEIRA em face de JORGE MANOEL NASCIMENTO GONÇALVES, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Por meio da decisão interlocutória de ID 66151195, este Juízo fixou os honorários periciais no equivalente a 5 (cinco) salários mínimos vigentes. Regularmente intimada, a parte autora manifestou expressa desistência quanto à produção da prova pericial no ID 68313679. Na mesma oportunidade, informou ter requerido administrativamente junto à Municipalidade a cópia da planta fiscal do cadastro imobiliário do imóvel objeto da lide. Diante da ausência de resposta do ente público, acostou os respectivos protocolos e requereu a intervenção deste Juízo para a intimação da Prefeitura Municipal de Aracruz/ES, a fim de que exiba os referidos documentos. Instada a se manifestar sobre a desistência da prova pericial (ID 84529993), a parte requerida quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo de ID 91694355. As partes já haviam postulado, outrossim, a produção de prova testemunhal, colacionando seus respectivos róis nos IDs 17083399 (autor) e 17633323 (réu). Vieram os autos conclusos. Da Desistência da Prova Pericial e da Preclusão Compete ao Magistrado, na qualidade de destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como homologar as manifestações de vontade das partes acerca dos meios probatórios correlatos aos seus próprios ônus processuais (art. 370, parágrafo único, do CPC).
No caso vertente, a parte autora — que havia pleiteado a perícia — manifestou desinteresse na sua confecção (ID 68313679), enquanto a parte ré, devidamente intimada, manteve-se silente (ID 91694355), operando o fenômeno da preclusão temporal. Desta feita, HOMOLOGO a desistência manifestada pelo requerente e, por conseguinte, DECLARO PRECLUSA a produção da prova pericial deferida. Do Indeferimento do Pedido de Ofício à Municipalidade No que tange ao requerimento de intimação da Prefeitura Municipal de Aracruz para apresentação de planta fiscal cadastral (ID 68313679), o pleito não merece prosperar. O processo civil contemporâneo é regido pelo princípio da cooperação (art. 6º do CPC), todavia, tal vetor não exime as partes do cumprimento de seus ônus intrínsecos de instrução (art. 373 do CPC). A intervenção do Poder Judiciário na requisição de documentos e informações junto a órgãos públicos ou terceiros possui caráter subsidiário e excepcional. A referida excepcionalidade apenas se justifica quando demonstrada cabalmente a impossibilidade material de obtenção do documento por esforço próprio da parte interessada — hipótese em que não se enquadra o caso em tela. A certidão de cadastro imobiliário e plantas fiscais são documentos de natureza pública, acessíveis a qualquer munícipe ou interessado mediante os canais administrativos e remédios jurídicos adequados. O mero decurso do tempo ou a demora administrativa não autoriza a transferência do encargo de busca documental ao aparato judicial. Assim, incumbe exclusivamente à parte autora diligenciar perante a Fazenda Pública Municipal para a obtenção da prova documental que entende necessária. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ou intimação do Município de Aracruz. Da Prova Oral (Audiência de Instrução e Julgamento) Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e verificando a necessidade de esclarecimento dos fatos alegados — notadamente no que tange ao exercício da posse e à ocorrência do suposto esbulho —, revela-se indispensável a colheita da prova oral tempestivamente requerida pelas partes nos IDs 17083399 e 17633323. Desta forma, DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para a primeira data desimpedida disponível na pauta deste Juízo. À Secretaria para que proceda ao imediato agendamento do ato no sistema, intimando-se as partes, por intermédio de seus patronos constituídos, acerca do dia, horário e modo de realização da solenidade. A intimação das testemunhas tempestivamente arroladas constitui obrigação processual exclusiva das próprias partes, por meio de seus respectivos causídicos, prescindindo-se da intervenção do aparato judicial. Ficam os litigantes expressamente advertidos de que a ausência da testemunha na audiência de instrução importará, inexoravelmente, na presunção absoluta de desistência da inquirição da testemunha, operando-se os efeitos da preclusão temporal e consumativa, nos moldes do § 3º do artigo 455 do CPC. INTIMEM-SE as partes e o Sr. perito sobre o teor desta decisão. Aracruz/ES, [data da assinatura eletrônica]. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 04 [Ofício DM n. 0522/2026]