Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AMIGOS DO CAMPO FERTILIZANTES LTDA
EXECUTADO: ALEXSANDRA CASSANI GOVASKY BREGONCI D E S P A C H O - MANDADO (CITAÇÃO, PENHORA E AVALIÇÃO) (serve este ato como mandado/carta/ofício) 01- Havendo requerimento, expeça-se certidão na forma do art. 828 do CPC. 02-
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5000126-54.2026.8.08.0066 Cite-se o(s) Executado(s) para no prazo de três (03) dias efetuar(em) o pagamento da dívida, cientificando-o(s): - de que no prazo de quinze (15) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) opor-se à execução por meio de embargos, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. - no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); - no ato de cumprimento do mandado indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, ciente: que será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva na indicação e apontamento de localização dos bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, da exibição da prova de sua propriedade e, se for o caso, a certidão negativa de ônus, devendo abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa a ser fixada, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do CPC. 03- Fixo desde já a verba honorária do advogado Exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa, o que, no caso de integral pagamento dentro do prazo, a mesma será reduzida pela metade (art. 827 e §1º do CPC). 04- Consoante art. 830 do CPC, o senhor oficial de justiça, na hipótese de não encontrar o(s) devedor(es), arrestar-lhe-á(ão) tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo a tentativa de cientificação na forma do § 1º, certificando pormenorizadamente o ocorrido, devendo o exequente promover os atos visando a citação por edital (§ 2º). E caso aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (§ 3º). 05- Citado o(s) Executado(s) e não havendo pagamento no prazo, o Oficial de Justiça encarregado da diligência procederá de imediato: - na forma do § 2º do art. 829 do CPC a penhora dos bens apontados na exordial com avaliação e intimação e, - na forma do art. 831 do idem códex, procederá a penhora de outros bens que bastem para o pagamento do principal e a avaliação de cada um deles, lavrando-se respectivo auto ou termo e de tais atos intimando o Executado na forma dos §§ 1º a 4º do art. 841 e seu cônjuge na forma do art. 842, e, - acessar os sistemas digitais que lhe estiver disponível, a exemplo, o RENAJUD, para o levantamento prévio ou concomitante de bens patrimoniais e constrições legais efetuadas no âmbito do processo executivo, no preceito da Resolução nº 025/2022 de 30 de setembro de 2022. 06- Após o retorno aos autos dos mandados devidamente cumpridos, se houver indicação de bens pelo executado intime-se o Exequente para manifestar em 15 dias. 07- Caso infrutíferas as diligências de arresto ou penhora e com a devida posição do Credor quanto a eventuais bens indicados pelo Executado, retornem conclusos para análise de requerimento de penhora online e demais medidas pertinentes ao caso. Colatina, data da assinatura eletrônica.. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO Nome: ALEXSANDRA CASSANI GOVASKY BREGONCI Endereço: SITIO DOIS IRMAOS, ESTRADA SANTA JULIA, ZONA RURAL, SÃO ROQUE DO CANAÃ - ES - CEP: 29665-000 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 91177174 Petição Inicial Petição Inicial 26022414394461600000083702565 91177187 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26022414394493700000083702576 91177189 CNPJ Documento de Identificação 26022414394514700000083702577 91177191 NF 30090 Documento de comprovação 26022414394534700000083702579 91177192 NF 30398 Documento de comprovação 26022414394566000000083702580 91177195 NF 30399 Documento de comprovação 26022414394589000000083702583 91177197 NF 30404 Documento de comprovação 26022414394614700000083702585 91177198 NF 30556 Documento de comprovação 26022414394641000000083702586 91177200 Atualização 01-01-2026 Documento de comprovação 26022414394668200000083702588 91177201 Atualização 23-12-2025 Documento de comprovação 26022414394695100000083702589 91178205 Atualização 24-11-25 Documento de comprovação 26022414394714900000083702593 91178206 Atualização 26-12-2025 Documento de comprovação 26022414394741900000083702594 91178207 Atualização 29-12-2025 Documento de comprovação 26022414394761700000083702595 91194417 Juntada de Guia Juntada de Guia 26022415505901900000083717842 91195055 GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS Documento de comprovação 26022415505919300000083718179 91195057 pagamento das custas processuiais Documento de comprovação 26022415505953700000083718181 91209485 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26022417505985700000083731918