Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
INTERESSADO: JOSE HENRIQUE RIZZI Advogado do(a)
INTERESSADO: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0017136-52.2012.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em face de JOSE HENRIQUE RIZZI. Vê-se que o trâmite destes autos se delonga por mais de 13 anos, com ajuizamento em 2012. Diante desse contexto, aventa-se a possibilidade de se ter operado a prescrição intercorrente. Explico. Do cotejo do caderno processual, verifica-se que o Executado foi citado em 30/08/2012 (folhas 48/49) e a primeira tentativa frustrada de localização de bens se deu em 06/09/2012 (fl. 53), da qual a parte exequente tomou ciência em 21/09/2012, vide publicação no diário oficial (fl. 54). Houve, ainda, infrutíferas consultas aos sistemas SISBAJUD (fl. 61) e RENAJUD (fl. 66), no qual a decisão foi publicada na data de 16/10/2012 e 21/01/2013, respectivamente. Não encontrando bens a serem penhorados o processo foi suspenso por duas vezes a pedido da Exequente, por força do artigo 791, III c/c 256, §3º do CPC, pelo prazo de 06 meses. A primeira suspensão foi à folha 68, cujo início se deu em 26/02/2013 e fim em 26/08/2013 e a segunda à folha 76, com início em 12/10/2013 até 16/04/2014. Após o fim da suspensão, logrou-se êxito na penhora de ativo da parte executada (fl. 96), todavia não foi capaz de adimplir integralmente o débito. Em 30/06/2016, na vigência do Novo CPC, foi proferida decisão suspendendo o processo de execução por força do artigo 921, III, do CPC (folha 121). A intimação do Exequente acerca do decurso do prazo de 01 ano de suspensão se deu em 19/06/2017, folha 135/v, a partir dessa data, com espeque na redação à época do artigo 921, §4º do CPC, iniciou-se a contagem da prescrição intercorrente: § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Após, prosseguiram-se as tentativas de busca de outros bens do executado, contudo, sem êxito. A exemplo, cito o despacho deferindo sisbajud (folha 140-142) e o despacho deferindo sisbajud, renajud e infojud (folha 158-170), nos quais as pesquisas retornaram totalmente infrutífera. Novamente houve a suspensão da execução, com fundamento no artigo 921, III, do CPC, à folha 147, de 22/02/2018 a 22/02/2019, e no id 42967841, de 13/05/2024 a 13/05/2025. Vieram-me os autos conclusos com a petição de id 77092361 requerendo novo pedido de penhora via sistemas judiciais disponíveis. Pois bem. No caso em tela, em razão da natureza do título executado, o prazo da prescrição intercorrente é de 05 anos, vide art. 206, §5°, I, CPC. O termo inicial da prescrição se deu em 19/06/2017 com a intimação do exequente acerca do fim do prazo da suspensão de fl. 121, por força do início da vigência do CPC/2015 em consonância com a jurisprudência do STJ, abaixo transcrita. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. [...] 6. Assim, seja em razão da segurança jurídica, seja pelo fato de o novo estatuto processual estabelecer dispositivo específico regendo a matéria, é que, em interpretação lógico-sistemática, tem-se que o atual regramento sobre prescrição intercorrente deve incidir apenas para as execuções ajuizadas após a entrada em vigor do CPC/2015 e, nos feitos em curso, a partir da suspensão da execução, com base no art. 921. 7. Na hipótese, como o deferimento da suspensão da execução ocorreu sob a égide do CPC/1973 (ago/1998), há incidência do entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não tem curso o prazo de prescrição intercorrente enquanto a execução estiver suspensa com base na ausência de bens penhoráveis (art. 791, III), exigindo-se, para o seu início, a intimação do exequente para dar andamento ao feito. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1620919 PR 2016/0217735-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2016) A partir desta data, no entanto, não foram encontrados outros bens passíveis de penhora, de modo que até o atual momento processual não houve nova interrupção do referido prazo. Destaco que as demais suspensões processuais ocorridas às fls. 147 e ao id. 42967841 não ensejaram a suspensão da prescrição intercorrente, uma vez que, com a vigência da nova redação do artigo 921, §4º do NCPC, esta só ocorre uma vez no processo. Logo, tendo em vista o lapso temporal superior a cinco anos desde o início da contagem da prescrição intercorrente (19/06/2017 a 19/06/2022), constato a possível operação de prescrição intercorrente nos presentes autos, sobre a qual oportunizo manifestação das partes. DA CONCLUSÃO 1. Por conseguinte, em observância ao art. 10 do CPC, INTIME-SE a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente (art. 924, V, CPC), sob pena do seu silêncio implicar o reconhecimento dela. Diligencie-se. Colatina/ES, 10 de dezembro de 2025. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: JOSE HENRIQUE RIZZI Endereço: Rua Orestes Bongiovani, 157, São Silvano, COLATINA - ES - CEP: 29703-110