Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REQUERIDO: TAYNARA DA SILVA COITINHO Advogado do(a)
AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA MANDADO/OFÍCIO NAPES 1. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5012075-08.2021.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
Cuida-se de Ação Monitória proposta pela DaCasa Financeira S.A. em face de Taynara da Silva Coutinho, visando a constituição de título executivo judicial no montante de R$ 9.812,31(nove mil, oitocentos e doze reais e trinta e um centavos). Alegou a parte autora, em síntese, ser credora da parte requerida na importância atualizada de R$ 9.812,31(nove mil, oitocentos e doze reais e trinta e um centavos), consubstanciada em prova escrita sem eficácia de título executivo, qual seja, o Termo de Adesão nº 36.162564-6, decorrente de contratação de crédito com vencimentos originários não adimplidos. Com a inicial, juntou procuração, demonstrativo de débito e documentos que evidenciam a obrigação (id 8956580). Superados os incidentes relativos ao recolhimento das custas processuais iniciais, o Juízo proferiu decisão deferindo a expedição do mandado de citação e pagamento (id 17536083). Declarada a incompetência do Juízo da Serra, os autos foram remetidos à este juízo (id 27969497). Após diversas diligências infrutíferas e pesquisa nos sistemas conveniados, a requerida foi regularmente e pessoalmente citada por Oficial de Justiça no dia 03/01/2026 (id 89311599). Transcorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias, a 1ª Secretaria Inteligente certificou que a parte requerida quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal para efetuar o pagamento da dívida ou opor embargos monitórios (id 90992318). Na petição de id 93582139, a parte autora pugnou pela conversão do mandado inicial em título executivo judicial, com o prosseguimento do feito para a fase de cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da revelia Conforme consta do teor da certidão exarada por Oficial de Justiça (id 89311599) a citação foi cumprida integralmente e a requerida quedou-se inerte (id 90992318). O art. 344 do CPC prevê que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Assim, DECRETO A REVELIA de TAYNARA DA SILVA COITINHO. Passo à análise do mérito. 2.2. Do julgamento antecipado do mérito Inexistindo necessidade de produção de outras provas e tratando-se de réu revel, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, conforme dita o art. 355, II, do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem se postado: “[...] presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é DEVER do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (4ª Turma, RESP. 2.832/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90, p. 9.513). Mais, ainda: “em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do contraditório” (Resp. 3047-ES, rel. em. Min. Athos Carneiro). Assim, tendo em vista que, no caso em questão, as provas apresentadas são mais do que suficientes para o deslinde da controvérsia, resta desnecessária a realização de audiência de instrução e/ou a confecção de outras provas, que em nada acresceram àquelas já produzidas, para a elucidação do caso concreto, razão pela qual julgo antecipadamente a demanda. 2.3. DO MÉRITO De início, pondera-se que a ação monitória se presta àquele que pretende o pagamento de quantia certa, entrega de coisa fungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, porém, por prova escrita, sem eficácia de título executivo, conforme estabelece a doutrina: "Por documento escrito deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. O documento escrito pode originar-se do próprio devedor ou de terceiros. Exige-se a prova escrita em sentido estrito, para que se admita a ação monitória." (Nelson Nery Júnior, Atualidades sobre o Processo Civil: A reforma do Código de Processo Civil Brasileiro de 1.994 e 1.995, 2ª ed., RT, 1.996, p. 227). O ordenamento jurídico brasileiro, por meio do art. 700 do Código de Processo Civil, prevê a ação monitória para aqueles que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, possam exigir o pagamento de quantia em dinheiro. No caso, observa-se que a petição inicial veio devidamente instruída com o "Termo de Adesão" nº 36.162564-6, devidamente assinado pela requerida (id 8956592), documento este que comprova a relação jurídica havida entre as partes e a obrigação de pagar quantia certa. Ademais, a planilha de cálculo apresentada pela autora demonstra a evolução da dívida, com a aplicação dos encargos devidos. Angularizada a relação processual por meio da citação, incumbia à parte ré a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, nos exatos termos do art. 373, II, do CPC. Diante da manifesta inércia da ré na espécie, colhem-se os seguintes arestos elucidativos: AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MORA DA MUNICIPALIDADE. REVELIA. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. Diante da não oposição de embargos monitórios pela Fazenda Municipal, foi constituído de pleno direito o título executivo. Sentença em consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida. […] (TJSP; APL 0010039-17.2013.8.26.0191; 2ª Câmara de Direito Público; Rel. Des. Claudio Augusto Pedrassi; DJESP 01/03/2016) Ação monitória. Duplicatas mercantis e cheque. Revelia. Efeitos. Matéria de fato incontroversa. Apresentação de embargos fora do prazo que equivale à ausência de defesa. Impossibilidade de apreciação de matéria afeta à incidência de juros e correção monetária, em torno da qual se operou a preclusão. Revisão de ofício só autorizada quando se tratar de consectário legal da condenação, o que não é o caso dos autos. Recurso improvido. (TJSP; APL 3002882-51.2013.8.26.0187; 23ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Roberto de Santana; DJESP 02/03/2016) Monitória. Cheque. Revelia. Presunção de veracidade. Inteligência do art. 319 do CPC. Ademais, desnecessidade de discussão acerca da origem da dívida, nos moldes da Súm. 531/STJ. Decisão mantida. (TJSP; APL 1002220-82.2015.8.26.0048; 19ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião Junqueira; DJESP 30/11/2015). Ademais, conforme dispõe o artigo 701, § 2º, do CPC, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no artigo 702. Neste prisma, a ausência de resposta consolida a presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial e confere executoriedade ao documento que embasou o pedido. Não havendo qualquer matéria de ordem pública a ser reconhecida de ofício que macule a pretensão autoral, a constituição do título executivo judicial é medida imperativa que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, c/c art. 701, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, e CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial em favor de DACASA CONVOLATA S/A (nova denominação de Dacasa Financeira S/A) em face de TAYNARA DA SILVA COITINHO, no montante principal de R$ 9.812,31 (nove mil, oitocentos e doze reais e trinta e um centavos). Tratando-se de relação de natureza contratual (direito privado), o referido montante deverá ser atualizado monetariamente a partir da data do último cálculo da exordial e acrescido de juros de mora a partir da citação, consoante Súmula 43 do STJ e art. 405 do Código Civil. Nos exatos termos da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça (TJES) e aplicando-se as diretrizes introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 aos artigos 389 e 406 do Código Civil, os consectários legais incidirão da seguinte forma: i) Até 29/08/2024: O valor será corrigido monetariamente pelo indexador INPC (conforme tabelas práticas da CGJ-TJES), a contar da data de consolidação do cálculo extrajudicial (20/08/2021). Não há incidência de juros de mora neste período, eis que a citação ainda não havia ocorrido; ii) De 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024) até 02/01/2026 (dia anterior à citação), o índice a ser utilizado para a correção monetária será unicamente o IPCA-IBGE; iii) A partir de 03/01/2026 (data da citação, marco inicial dos juros moratórios nas relações contratuais), incidirá, de forma exclusiva e conjunta para correção monetária e juros de mora, a Taxa SELIC, sendo vedada a cumulação da Selic com qualquer outro índice de atualização, sob pena de bis in idem. Em razão da sucumbência e por não ter ocorrido o adimplemento voluntário no prazo da citação inicial (o que afasta a isenção legal do §1º do art. 701), CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais integrais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito ora consolidado, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Dada a revelia, a publicação deste ato opera-se com a sua inserção no Diário da Justiça (artigo 346 do CPC). Transitada em julgado, intime-se o credor para dar início à execução. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à alteração da classe processual para execução de título judicial e redistribua-se este feito, nos termos do Ato Normativo nº 245/2025 desta Corte. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica - ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito - em designação (Atuação pelo NAPES - Ofício DM 713/2026)