Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO BATISTA $11,094.47 Despacho (servido esta como mandado/carta/ofício)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5002128-32.2021.8.08.0014
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de CARLOS ROBERTO BATISTA. Verifica-se dos autos que, em decorrência da pesquisa realizada via SISBAJUD, houve bloqueio da quantia de R$120,62 (cento e vinte reais e sessenta e dois centavos) em conta de titularidade da parte executada, tendo a Defensoria Pública requerido sua imediata liberação ao argumento de tratar-se de valor depositado em conta poupança, alcançado pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil. A petição veio instruída com extrato bancário emitido pela Caixa Econômica Federal, do qual se verifica que os valores constritos estavam depositados em conta de poupança de titularidade do executado, apresentando saldo muito inferior ao limite legal de proteção. Ademais, a própria quantia bloqueada corresponde a apenas R$ 120,62, montante que evidentemente se encontra abrangido pela proteção legal conferida às aplicações mantidas em caderneta de poupança. Nos termos do art. 833, X, do CPC, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, garantia que visa resguardar o mínimo patrimonial indispensável à subsistência do devedor e de sua família. No caso concreto, restou satisfatoriamente demonstrado que a constrição incidiu sobre valores mantidos em conta poupança, inexistindo elementos que autorizem excepcionar a proteção legal. Ressalte-se, ainda, que a parte exequente foi intimada para se manifestar acerca do pedido formulado pela Defensoria Pública e para impulsionar o feito, permanecendo inerte, conforme certidão de decurso de prazo juntada aos autos.
Diante do exposto, ACOLHO o pedido formulado pela parte executada e DETERMINO o IMEDIATO DESBLOQUEIO da quantia constrita via SISBAJUD, no valor de R$120,62 (cento e vinte reais e sessenta e dois centavos), por se tratar de verba alcançada pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Segue protocolo da liberação do valor junto ao SISBAJUD. DA REPRESENTAÇÃO DA DACASA Existe questão que merece atenção, qual seja a da regularidade de represntação da EXEQUENTE. Considerando a existência de informações em outros processos acerca do levantamento da liquidação extrajudicial a que foi submetida a instituição financeira exequente, INTIME-SE a DACASA FINANCEIRA S/A, por intermédio de seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, procedendo à juntada de procuração outorgada pelos atuais representantes legais, bem como dos documentos comprobatórios da representação legal da instituição, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. D-se. Colatina, 17 de junho de 2026 Fernando Antônio Lira Rangel juiz de direito